Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800569-73.2019.8.18.0050


Ementa

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PENSIONISTA CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800569-73.2019.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 28/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800569-73.2019.8.18.0050

RECORRENTE: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO DEVIDA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO PENSIONISTA CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800569-73.2019.8.18.0050
Origem: 
RECORRENTE: BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA 
Advogados do(a) RECORRENTE: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado não celebrado por ela.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 305384205-4; b) Condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre a qual deverão incidir correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; c) Condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, no valor de R$ 9.979,20 (nove mil, novecentos e setenta e nove reais e vinte centavos), já dobrado, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora, os quais deverão ser feitos por simples cálculos aritméticos, independente de liquidação de sentença, devendo ser abatido o valor de R$ 2.453,10 (dois mi, quatrocentos e cinquenta e três reais e dez centavos), do qual foi feito o Ted em beneficio da parte autora (ID 8643770).

A parte autora, inconformada com a sentença, interpôs recurso inominado pleiteando a majoração da indenização por danos morais (ID 8643776).

O Banco requerido também interpôs recurso aduzindo, em síntese, a legalidade do contrato e dos descontos, o não cabimento de restituição dobrada do indébito e a inexistência de danos morais (ID 8643772).

Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Banco recorrente.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo às suas análises.

Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a demanda após reconhecer a inexistência do contrato impugnado nos autos, ante a ausência de sua comprovação.

Analisando detidamente os autos, observo que a controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não do contrato de empréstimo consignado de nº 305384205-4.

Nesta esteira, entendo que a relação entre as partes é de consumo, sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).

No caso dos autos, a instituição financeira não produziu prova concludente de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, uma vez que não juntou aos autos o contrato impugnado.

Ademais, a eventual fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.

Assim, a redução do valor dos proventos do consumidor, em razão de descontos decorrentes de contratos fraudulentos celebrados com instituição financeira, quem determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza a responsabilidade civil desta última pelos danos suportados pelo aposentado.

Contudo, observo que houve comprovação nos autos da realização da transferência do valor de R$ 2.453,10 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e dez centavos), sendo necessária sua compensação no caso concreto.

Vale ainda ressaltar que, para a caracterização de repetição em dobro do indébito, há a necessidade da comprovação de violação à boa-fé objetiva, situação esta que não restou demonstrada no presente caso, considerando a existência do depósito do valor da suposta contratação na conta bancária do pensionista.

Em relação aos danos morais, entendo como configurados na espécie, posto que ausente a prova de contratação regular, bem como a redução do valor do benefício previdenciário da parte recorrente, o qual é necessário para o seu sustento. Assim, tal situação, por si só, já é suficiente para caracterizar dano moral passível de justa indenização.

O prejuízo moral experimentado deve ser ressarcido numa soma que não apenas compense a ela todo o aborrecimento injustamente suportado, mas especialmente atenda às circunstâncias do caso concreto, tendo em vista, especialmente a relação ofensa-ofensor-ofendido, exigindo ao mesmo tempo prudência e severidade do órgão julgador.

Por conseguinte, entendo que o valor indenizatório fixado na origem foi insuficiente, sendo a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) valor que atende as peculiaridades do caso concreto, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Portanto, ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do BANCO PAN S.A, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida para determinar que a restituição do indébito ocorra de forma simples, não dobrada. Em relação ao autor/recorrente, dou provimento ao seu recurso para fins de majorar a indenização para o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Condeno o BANCO PAN S.A. no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, a título de ônus de sucumbência.

É como voto.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator

 

 



Teresina, 25/06/2023

Detalhes

Processo

0800569-73.2019.8.18.0050

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BERNARDO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

28/06/2023