Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0028779-33.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO REJEITADO PELO COLEGIADO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE DENOTAM MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CABE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Conforme destacado no acórdão objurgado, a pretensão recursal do embargante, então apelante, consistente na declaração judicial de que não é mais proprietário do veículo objeto da lide, fora rechaçada por esta Corte de Justiça porque “com a petição inicial foram juntados apenas os documentos (Num. 2088735) referentes aos débitos alegados, sem qualquer prova do negócio jurídico supostamente firmado”. Com efeito, diante da ausência de provas quanto à alienação apontada, impôs-se a manutenção da sentença hostilizada e o desprovimento do recurso de apelação (Id. 4344228). 2 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria já debatida e decidida por esta Corte Justiça. Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos declaratórios. 3. majoração dos Honorários advocatícios, deve-se esclarecer que os mesmos estão suspensos, na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0028779-33.2015.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0028779-33.2015.8.18.0140

APELANTE: MARIA JOSE DE SOUSA COSTA

Advogado(s) do reclamante: SIARLA ERICA SANTOS BRANDAO, MAURO GONCALVES DO REGO MOTTA

APELADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA

Advogado(s) do reclamado: LUCAS CASTELO BRANCO DE DEUS, IGOR MELO MASCARENHAS, DANILLO COELHO PIMENTEL, CLAUDIO AREA LEAO CARVALHO FILHO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO REJEITADO PELO COLEGIADO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÕES QUE DENOTAM MERO INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO OBJURGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CABE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Conforme destacado no acórdão objurgado, a pretensão recursal do embargante, então apelante, consistente na declaração judicial de que não é mais proprietário do veículo objeto da lide, fora rechaçada por esta Corte de Justiça porque “com a petição inicial foram juntados apenas os documentos (Num. 2088735) referentes aos débitos alegados, sem qualquer prova do negócio jurídico supostamente firmado”. Com efeito, diante da ausência de provas quanto à alienação apontada, impôs-se a manutenção da sentença hostilizada e o desprovimento do recurso de apelação (Id. 4344228).

2 - Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa do embargante de apenas rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça. Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos declaratórios.

3. majoração dos Honorários advocatícios, deve-se esclarecer que os mesmos estão suspensos, na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

3 - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


 

 

ACÓRDÃO

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA JOSÉ DE SOUSA COSTA em face de acórdão proferido nos autos da Apelação Cível 0028779-33.2015.8.18.0140, na qual litiga contra UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA., ora embargados. Segue o teor da ementa (ID Nº 6344694):


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME E CONSULTAS MÉDICAS. ALEGAÇÃO DE FALHA NO DIAGNÓSTICO. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE CLÍNICA COERENTE COM O QUADRO APRESENTADO PELO PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Verificado que o quadro clínico do paciente foi constatado a partir dos exames determinados pelo médico que o acompanha, além da prescrição medicamentosa adequada ao restabelecimento da saúde do paciente, não há falar em erro médico em seu diagnóstico.

2. Recurso conhecido e desprovido.


Em suas razões (ID Nº 7807792), o embargante alega que a 4ª Câmara Especializada Cível não observou, nas argumentações da apelante, que o menor não foi tratado, no Hospital da Unimed, de sua enfermidade, mas teve que mudar para o Hospital Prontomed, apontando que foi necessária a mudança pela negligência do primeiro hospital. Ademais, argumentou que, por ser beneficiária da justiça gratuita, não cabe a majoração dos honorários advocatícios.

Recurso interposto de forma regular. Desnecessidade de preparo em embargos de declaração (art. 1.023 do NCPC).

Em contrarrazões apresentadas pelo UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (ID Nº 8665232) e do HOSPITAL UNIMED TERESINA S/S LTDA (ID Nº 8665247), os ora embargados afirmam que o embargante não aponta quaisquer vícios a ensejar o provimento os aclaratórios. Dizem que a embargante pretende tão somente rediscutir o objeto da demanda, visto que não teve o resultado por ela esperado. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, alegou que não pode ser afastada, mas tão somente suspensa a sua exigibilidade, o que está devidamente expresso na Lei. Pedem o desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Do juízo de admissibilidade

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade dos aclaratórios, CONHEÇO do recurso.

 

II. Das preliminares

Não há.

 

III. Mérito

Pelas argumentações declinadas nos aclaratórios então opostos, verifica-se, à evidência, a tentativa da embargante de apenas rediscutir matéria debatida e decidida por esta Corte Justiça. há o apontamento de apenas um vício previsto em lei para o provimento do recurso: omissão, no que se refere à majoração dos honorários advocatícios.

Conforme destacado no acórdão objurgado, a pretensão recursal da embargante, então apelante, consistente na reforma da sentença do douto Juízo de 1º Grau, para estabelecer indenização por suposto dano moral. Com efeito, diante da ausência de provas quanto ao referido dano, visto que o menor fora devidamente atendido, impôs-se a manutenção da sentença hostilizada e o desprovimento do recurso de apelação (ID Nº 7558317).

Importante destacar que o mero inconformismo com o acórdão não é compatível com a finalidade dos embargos declaratórios. Com esse entendimento, eis os julgados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E DE INOVAÇÃO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. ACOLHIDO. INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NO MÉRITO E PROVIDO QUANTO AO PREQUESTIONAMENTO.

1. No acórdão recorrido, a questão posta na Apelação, qual seja, a manutenção, ou não da sentença quanto à extinção do processo por litispendência, foi devidamente esmiuçada, de acordo com os fatos apresentados e a legislação aplicável. Não há, portanto, omissão a ser sanada.

2. Além disso, a contradição embargável é apenas aquela interna, que se manifesta nos fundamentos do próprio julgado, quando da existência de proposições inconciliáveis entre si, ou com a sua conclusão, o que não é o caso dos autos.

3. Não se admite a utilização dos declaratórios com intuito de sanar suposta contradição existente entre a decisão embargada e a legislação.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça exige, para fins de prequestionamento de matéria e de interposição de recurso especial com base no art. 105, III, "a", da CF/1988, a indicação dos dispositivos legais violados.

6. Preenchido o requisito de indicação dos dispositivos contrariados, porquanto deferido o pedido de prequestionamento formulado pelo Embargante.

7. Consoante jurisprudência do STJ, não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015) (Enunciado n. 16 da ENFAM).

8. Recurso conhecido e improvido no mérito, e provido apenas quanto ao prequestionamento.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0706547-13.2018.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) – grifou-se.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE DOIS CARGOS DE PROFESSOR. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Inexistente qualquer dos vícios apontados no artigo 535 do CPC, uma vez que o acórdão embargado apreciou a causa fundamentadamente, explicitando a razão pela qual é de se admitir a acumulação de dois cargos de magistério, um na rede estadual e outro no âmbito municipal, ante a compatibilidade de horários, não há como se acolher os declaratórios. 2. A alega incongruência entre o fundamento adotado e a Constituição Federal, não enseja contradição. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgRg no RMS 27.921/MS, Rel. MIN. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013) – grifou-se.

 

Quanto ao pedido de esclarecimento quanto à majoração dos Honorários advocatícios, deve-se esclarecer que os mesmos estão suspensos, na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Assim como no julgado abaixo:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0011164-86.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 22.10.2021)

(TJ-PR - ED: 00111648620208160018 Maringá 0011164-86.2020.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 22/10/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 25/10/2021)

 

Isto posto, impõe-se o parcial provimento dos embargos.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, tão somente para esclarecer que os honorários advocatícios majorados pelo Acórdão de ID Nº 7558317 estão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do §3º do art. 98 do Código de Processo Civil.

Sem preliminares.

Sem honorários sucumbenciais recursais (art. 85, §11, do NCPC), dada a inaplicabilidade da regra em sede de embargos de declaração (Edição nº 128 – Dos honorários advocatícios I) (Jurisprudência em teses – STJ: 8).

É como voto.

 

 



 

Detalhes

Processo

0028779-33.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA JOSE DE SOUSA COSTA

Réu

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Publicação

19/05/2023