TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0029946-12.2018.8.18.0001
RECORRENTE: HERCLES DOUGLAS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO SOBRE A NATUREZA DA CONTRATAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO RECEBIDO E UTILIZADO. DESCONTOS REGULARES DAS PARCELAS E DO VALOR MÍNIMO DAS FATURAS. DÍVIDA CONSTITUÍDA REGULARMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0029946-12.2018.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: HERCLES DOUGLAS DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA - PI6624-A
RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora argumenta que vem sofrendo descontos indevidos em seu contracheque em decorrência de um contrato abusivo, no qual foi induzida a aceitar um contrato de empréstimo atrelado a um cartão de crédito, sem que houvesse esclarecimentos necessários sobre o produto/serviço oferecido.
Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou PROCEDENTE EM PARTE os pedidos expostos na inicial para: Em sede de tutela de urgência, determinar a rescisão contratual e que a parte ré promova o cancelamento dos descontos no contracheque do autor, referente ao cartão objeto da presente lide, do benefício da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença, comprovando o mesmo nestes autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto realizado, até o limite do teto dos Juizados Especiais, a ser revertida em favor do autor; Condenar a parte ré a restituir, em dobro, ao autor, o remanescente da compensação conforme detalhado e explicado na fundamentação, a ser devidamente apurado em liquidação, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº9.250/95); c. d. Condenar a parte ré, ainda, a PAGAR, a título de danos morais, a quantia arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; Conceder os benefícios da Justiça Gratuita, por entender ser o requerente pobre na forma da lei, tendo em vista que não dispõe de condições econômicas para arcar com as despesas de custas processuais e eventuais honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria manutenção e de sua família, com fulcro na Lei nº 1.060/50.
A parte ré, inconformada com a sentença, interpôs recurso, aduzindo, em síntese: dos requisitos de admissibilidade recursal; das razões para a reforma da sentença recorrida; do julgamento contrário às provas carreadas nos autos; inexistência de qualquer ilícito nos atos praticados pelo recorrente; dos danos materiais; impossibilidade de devolução; dos danos morais; não comprovação da materialidade do dano; por fim, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte recorrida.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da r.decisão de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Analisando detidamente os autos, observo que o cerne da controvérsia posta em juízo consiste na existência ou não de violação ao direito do consumidor a uma informação clara sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, considerando que a sua efetiva contratação foi confirmada por ambas as partes ao longo do processo, as quais demonstram a regular utilização do cartão para a realização de compras.
Nesta esteira, a dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de conhecimento geral, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas e a indicação do valor mínimo a ser pago. Em caso de pagamento apenas do valor mínimo, o saldo remanescente é cobrado com os juros contratuais.
No que concerne ao cartão de crédito consignado, o valor mínimo da fatura é descontado no contracheque. As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos previstos na própria fatura anexada, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do desconto em folha de parte do débito.
Ressalto que, de fato, as instituições financeiras não cumpriam, de forma efetiva, com o dever de prestar uma informação esclarecida sobre os contratos de cartão de crédito consignado celebrados com seus clientes, o que viola diversos dispositivos previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, verifico que a parte recorrente utilizou do cartão de crédito para a realização de compras, o que não se coaduna com a afirmação de que desconhecia o negócio jurídico impugnado. Ademais, não houve prova mínima ao longo do processo que sugerisse a violação à informação alegada na inicial, ônus que caberia a parte autora no processo, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Destarte, não vislumbro falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas evidente e consciente inadimplemento contratual por parte do consumidor, não se justificando a repetição de indébito pretendida, tampouco a indenização por danos morais.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento e julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 22/05/2023
0029946-12.2018.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorHERCLES DOUGLAS DE SOUSA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação01/06/2023