TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802380-39.2021.8.18.0037
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AMARANTE - PI
APELANTE: ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS
ADVOGADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 15.769)
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A
ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA Nº. 29.442)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO REGULARMENTE. VALOR DO MÚTUO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DA CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA. VALIDADE DO PACTO, COM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INSCULPIDO NO CÓDIGO CIVIL E NA LEI Nº 6.015/73. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito. 2 - O simples fato da autora ser pessoa idosa, analfabeta e de parcos conhecimentos não implica automaticamente em sua incapacidade para a prática dos atos da vida civil, não possuindo, portanto, o condão de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido, unicamente, a observância dos requisitos prescritos na Lei nº 6.015/73 e no Código Civil de 2002. 3 - Evidenciada a litigância de má-fé, correta a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto nos arts. 17 e 18 do Código de Processo Civil. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Apelação nº 0010159-98.2011.8.06.0090, 2ª Câmara Cível do TJCE, Rel. Tereze Neumann Duarte Chaves. unânime, DJe 12.11.2015).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS irresignado com a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 8920450) ajuizada por ANTÔNIO GOMES DOS SANTOS em face do ora apelado.
Na sentença (ID 8920723), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. Assim , concluiu que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, Código de Processo Civil. A instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, além de juntar aos autos o comprovante do TED (ID 19729256).
Cumpre salientar ainda que não existe, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, ora apelado, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes.
Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida, ora apelada pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.
Portanto, Julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 355, I e art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da parte ré. Sem custas, para declarar a inexistência do contrato, bem como, condenar o Banco réu a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também condenar a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária, a partir do arbitramento, custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
Alega a parte apelante a inexistência do contrato de nº. 553735403 de valor R$ 5.281,38 (Cinco Mil, duzentos e oitenta e hum reais e trinta e oito centavos) valor descontado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 151,47 (cento e cinquenta e hum reais e quarenta e sete centavos) iniciado em 07/07/2015 e excluído em 26/10/2019,sendo descontadas 53 (cinquenta e três) parcelas, totalizando um valor de R$ 8.027,91 (Oito Mil e vinte e sete reais e noventa e hum centavos) descontos feitos em seu benefício previdenciário, sem o consentimento, causando prejuízos.
O apelado alega na sua Contestação (ID 8920461), que o pouco conhecimento não afasta a regularidade da contratação, tampouco, tem o condão de anular o negócio jurídico, uma vez que, fora formalizado em observância aos preceitos legais, além de ter havido o repasse do valor contratado, mediante TED à conta bancária de sua titularidade. Que o contrato celebrado em 14/05/2015 R$ 5.463,59 (Cinco mil,quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), sendo deduzido o valor de R$ 2.317,02 (Dois mil trezentos e dezessete reais e dois centavos), para quitação do saldo devedor do contrato Nº. 214164722, sendo uma renegociação, restando R$ 2.964,36 (Dois mil,novecentos e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos) que foi liberado para conta da ora apelante, conta-7006,agencia 971 do Banco Bradesco S/A.
As partes foram devidamente intimadas, apenas a parte apelante apresentou suas contrarrazões (ID 8920731), de forma tempestiva. Pede ainda que a sentença de 1º grau seja reformada.
Em suas razões recursais a apelante aduz que o contrato acostado aos autos pelo apelado deve ser declarado nulo, uma vez que, firmado sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie, mormente, porque, trata-se de pessoa de pouco conhecimento.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na exordial.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 8941969).
Por inexistir interesse público, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em acolhimento à recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente recurso.
A parte apelante em sede de primeiro grau, teve seu pedido de justiça gratuito( ID -8920453) concedido com base na Lei no. 1060 /50 (8273760).
2. MÉRITO
O cerne da questão do referido recurso quanto ao mérito da ação, diz respeito à ocorrência de irregularidade na formalização do empréstimo consignado (contrato nº. 553735403) em nome do apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 5.281,38 (Cinco Mil, duzentos e oitenta e Hum reais e trinta e oito centavos),o qual a parte afirma não ter realizado.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se sedimentada pela redação da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça no presente caso, que assim dispõe:
Súmula nº 297 STJ. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No presente caso, verifica-se que a parte, ora apelante, nega ter realizado o contrato em comento.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais para declarar a existência do contrato.
A instituição financeira ,ora apelada acostou todos documentos referente ao contrato em questão , aparentemente sem vícios (IDs- 8920462, 8920464, 8920715, 8920716, 8920717).
Por outro lado, o apelante deixou de acostar provas para contraditar aquelas apresentadas pela parte adversa, assim, omitindo-se em seu ônus probatório. Desta forma, havendo evidência concreta da contratação do empréstimo e da entrega do valor correspondente, constata-se que o réu se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório.
A parte apelante, por sua vez, ciente dos documentos apresentados pelo réu, não desconstituiu a prova produzida pela parte suplicada. Portanto, não resta dúvida de que houve contratação entre as partes a legitimar a cobrança das parcelas referentes ao empréstimo.
Assim, não merece prosperar o pleito recursal quanto à reforma do julgado recorrido.
É o voto.
4. CONCLUSÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Manifestação oral juntada por: Dra. Eny Ange Soledade Bittencourt De Araújo (OAB/PI nº 17.825).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0802380-39.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO GOMES DOS SANTOS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação29/08/2023