TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817382-31.2021.8.18.0140
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, ELYDA MARY DE CARVALHO LINHARES
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAR-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 05 a 12 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817382-31.2021.8.18.0140, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “IV - A procedência da presente ação, no sentido de condenar o Réu: a) Pagamento a autora correspondente aos valores integrais que deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso; b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. V - A condenação do Requerido, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais a autora”.
O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou PROCEDENTE a presente ação. Condeno o Município de Teresina ao pagamento à requerente MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, dos valores correspondentes ao que a mesma deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda, condenando, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais à requerente.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde requer seja conhecido o recurso de apelação e dado provimento para: a) Preliminarmente, anular a sentença por ausência de fundamentação, retornando os autos à instância de origem para novo julgamento; b) Se não for o caso, o provimento da apelação para reformar a sentença na parte que condenou o município de Teresina ao pagamento de abonos salariais do PASEP vincendos, impondo-se a improcedência do pedido; c) o provimento da apelação para reformar a sentença na parte que condenou o município de Teresina à indenização por danos morais, julgando-se improcedente o pedido; d) Se não for o caso de improcedência do pedido de indenização por danos morais, a redução significativa do quantum debeatur, fixando o valor condenatório com considerável moderação.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
O Embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0817382-31.2021.8.18.0140, que a parte Autora Apelada propôs em face do Município Apelante, visando: “IV - A procedência da presente ação, no sentido de condenar o Réu: a) Pagamento a autora correspondente aos valores integrais que deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público. O ressarcimento deverá ser, nos termos da lei, com juros e correções a serem apurados em sede de liquidação de sentença, e ainda com a incidencia de Juros de Mora de 1 % a.m., incidentes desde o evento danoso; b) O pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda. V - A condenação do Requerido, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais a autora”.
O MM. Juiz a quo, proferiu sentença onde julgou PROCEDENTE a presente ação. Condeno o Município de Teresina ao pagamento à requerente MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS, dos valores correspondentes ao que a mesma deveria receber, caso tivesse sido cadastrada corretamente junto ao Banco do Brasil, no ano de ingresso no serviço público, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento dos abonos vincendos do PASEP, no curso da presente demanda, condenando, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de DANOS MORAIS, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais à requerente.
O Município Apelante interpôs recurso de Apelação, onde requer seja conhecido o recurso de apelação e dado provimento para: a) Preliminarmente, anular a sentença por ausência de fundamentação, retornando os autos à instância de origem para novo julgamento; b) Se não for o caso, o provimento da apelação para reformar a sentença na parte que condenou o município de Teresina ao pagamento de abonos salariais do PASEP vincendos, impondo-se a improcedência do pedido; c) o provimento da apelação para reformar a sentença na parte que condenou o município de Teresina à indenização por danos morais, julgando-se improcedente o pedido; d) Se não for o caso de improcedência do pedido de indenização por danos morais, a redução significativa do quantum debeatur, fixando o valor condenatório com considerável moderação.
A 6ª Câmara de Direito Público conheceu do recurso para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.
Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando: “OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAR SEU CONVENCIMENTO ACERCA DA EXISTÊNCIA E QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL”, requer: “seja conhecido e provido o recurso, inclusive com efeitos infringentes para que seja afastada, ou reduzida, a indenização por danos morais imposta em primeira instância e confirmada no acórdão embargado”.
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Da análise dos documentos acostados aos autos resta comprovado que a parte Autora, servidora pública do Município apelante é beneficiária do abono PASEP vindicado nos autos, e que o não recebimento do mesmo se deu por culpa exclusiva do Município apelante, visto sua desídia em realizar meros procedimentos formais de cadastramento de sua exclusiva responsabilidade.
Registre-se que, segundo precedente desta e. Corte, tendo o Município procedido ao cadastro da autora no PASEP com atraso, cabível é a indenização do período em que a demandante deixou de perceber o abono. Vejamos:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CADASTRO TARDIO NO PASEP - INDENIZAÇÃO DEVIDA - PAGAMENTO DOS ABONOS NÃO RECEBIDOS - DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tendo o Município procedido ao cadastro das autoras no PASEP com atraso, cabível é a indenização do período em que as demandantes deixaram de perceber o abono. Inexistindo base legal para a condenação em dobro consoante determinado na sentença, reforma-se a decisão nessa parte. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.000587-6 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2011)
Nos termos da jurisprudência desta e. Corte verifica-se restar configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, visto que o ordenamento jurídico pátrio fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Vejamos precedente:
TJPI. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – (...) – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA – ART. 37, PARÁGRAFO 6º DA CF/88 – (...) – SENTENÇA MANTIDA.
1. (…)
2. Configurada a responsabilidade civil do Poder Público Municipal, cujo nosso ordenamento jurídico fixou a tese da responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, baseada na teoria do risco administrativo. Desta forma, não há necessidade de comprovação do requisito subjetivo do agente público causador, ou até mesmo, pela demonstração de serviço mal prestado como ensejador do dano, mas tão somente a conduta, dano e nexo de causalidade entre estes.
3. (...) Apelo conhecido, mas improvido. A sentença a quo deve ser mantida em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001319-5 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/12/2018)
Não há dúvidas de que a desídia do município ultrapassou o mero aborrecimento, transcendendo os meros dissabores da vida cotidiana, restando caracterizado o dano moral suportado.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao recebimento da indenização por dano moral, haja vista que há nexo de causalidade entre o dano suportado e a prestação faltosa do serviço pelo Município Apelante.
Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juiz a quo título indenização pelo dano moral sofrido pela parte autora, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito da parte Apelada nos termos da sentença atacada, o que conduz a confirmando a decisão de primeira instância.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 16/05/2023
0817382-31.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuMARIA DO SOCORRO DOS SANTOS
Publicação17/05/2023