TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816025-50.2020.8.18.0140
APELANTE: ISMAR PORTELA SANTOS
Advogado(s): BEATRIZ CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO CDC. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. É aplicável as instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo permitido o afastamento de encargos ou cláusulas abusivas sempre que houver afronta ao ordenamento jurídico.
2. O entendimento predominante da jurisprudência indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação, observando a abusividade no patamar estabelecido.
3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
4. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (ID. n° 8302643) interposta por ISMAR PORTELA SANTOS em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID. n° 8302642) que julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, aduz a apelante, em breve síntese, que houve violação do contraditório, pois o Banco não teria juntado cópia do contrato como determinado em despacho, e ainda que seja determinada a inversão do ônus da prova. Por fim, requer a procedência total da presente ação.
Em Contrarrazões (ID. n° 8302648), a Instituição Financeira, ora parte apelada, requer que seja negado provimento ao recurso com a consequente manutenção da sentença a quo.
O recurso foi recebido em seu efeito suspensivo. (ID. n° 8340398).
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie. Defiro, ainda, o benefício da justiça gratuita, vez que preenchidos os requisitos legais.
II – DO MÉRITO
Primeiramente importante salientar que, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, é aplicável as instituições financeiras as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo permitido o afastamento de encargos ou cláusulas abusivas sempre que houver afronta ao ordenamento jurídico.
Em análise ao caso, constato que o mérito recursal limita-se à alegação de violação do contraditório, onde a parte apelada não teria juntado cópia do contrato e TED (Transferência Eletrônica Diária) e que não produzira provas sobre a inexistência da suposta cobrança abusiva de juros no referido contrato, requerendo a inversão do ônus da prova.
Insta salientar, que a ação originária reclama pela revisão do contrato de empréstimo na modalidade CDC (Crédito Direto ao Consumidor), ocasionado por suposta conduta excessiva da instituição financeira requerida, que resultou na inclusão de juros abusivos no citado contrato.
Importa ressaltar, a princípio, que os documentos trazidos são suficientes para esclarecer os fatos e as questões de direito.
Não há, nos autos, nenhuma controvérsia a respeito da contratação do empréstimo na modalidade CDC (Crédito Direto ao Consumidor), visto que o apelante em nenhum momento questiona sua existência, apenas alega haver a inserção de juros abusivos e desproporcionais no referido contrato.
A parte apelante aponta ter ocorrido violação do contraditório, em virtude de suposto desatendimento ao que determina o despacho (ID n° 8302636), uma vez que a parte apelada não teria juntado cópia do contrato com o demonstrativo do empréstimo e sua real taxa de juros, importante deixar consignado que no referido despacho consta determinação para juntada do contrato bem como do TED (Transferência Eletrônica Bancária), e não o demonstrativo do empréstimo com a real taxa de juros, como alegado na peça apelatória. Ademais, o empréstimo aqui tratado, na modalidade CDC, se difere dos consignados, e sendo assim, sua apresentação se faz desnecessária.
No caso em apreço, as partes firmaram contrato de empréstimo na modalidade chamada CDC (Crédito Direto ao Consumidor), sendo concedido ao autor empréstimo no valor de R$ 23.669,17 (vinte e três mil seiscentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos) a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.049,57 (um mil e quarenta e nove reais e cinquenta e sete centavos).
Em relação aos juros, o entendimento predominante da jurisprudência indica que a regra, no Sistema Financeiro Nacional, é a liberdade na pactuação, observando a abusividade no patamar estabelecido.
Importante ressaltar que as instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei de Usura, e sendo assim, nada impede que sejam cobradas taxas de juros superiores ao limite de 12% ao ano, não caracterizando abusividade.
Quanto aos juros, o STJ, em seus julgados repetitivos, vem permitindo sua capitalização em periodicidade inferior à anual, desde que expressa em contrato. Ademais, o Resp. 973.827/RS, deixou assentado que, entende-se como capitalização acertada se, a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal estipulada.
Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, STJ, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963 - 7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). O juízo de origem, ao reconhecer a legalidade do percentual estabelecido no contrato, expressou, com acerto, que “Segundo deflui do contrato, há previsão expressa de capitalização em periodicidade inferior à anual, pois a taxa efetiva mensal (3,89%) é diferente de 1/12 (um doze avos) da taxa anual (58,08%), o que faz concluir que a capitalização é expressa. A taxa anual constante do contrato é superior ao duodécuplo da mensal, portanto, a capitalização é expressa”.
Nesse sentido;
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. (...) A capitalização dos juros em 1 S úmula 539 do C . STJ : “ É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
Apelação nº 1026995-29.2015.8.26.0577 -Voto nº 14922 5
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (...) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido” (REsp. 973827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acordão Ministra Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j.08/08/2012, DJ 24/9/2012).
Nessa mesma esteira, o STJ através da súmula 541 afirma que:
“A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”
Dessa forma, não há que se falar em abusividade, quando há a possibilidade da cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal.
No caso em tela, além do contrato ter sido firmado em 26/09/2019, ou seja, após a edição da MP 1.963-17/00, a taxa de juros anual pactuada ( 58,08%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (3,89% ).
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de abril de 2023.
Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Relator
0816025-50.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISMAR PORTELA SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/07/2023