TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802053-98.2019.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIA SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR. INADMISSIBILIDADE DE PROCEDIMENTO AFASTADO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ AFASTADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO. CONTRATO CANCELADO ADMINISTRATIVAMENTE SEM DESCONTOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802053-98.2019.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ANTONIA SOARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou ação em face do banco suplicado, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou extinto o processo com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Recurso inominado interposto pela autora, sustentando, em síntese: da pratica de ato ilícito – invasão unilateral da margem do recorrente – dano material e dano moral quantificáveis; da má prestação de serviços – inobservância do dever jurídico de segurança e a teoria do risco; da configuração dos danos patrimoniais e morais. do quantum indenizatório proporcional ao dano sofrido. Requer, por fim, o provimento do recurso para julgar procedentes todos os pedidos formulados na peça exordial.
Contrarrazões da parte recorrida, refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Não há de se falar em julgamento sem resolução de mérito por ausência de discriminação exata nos descontos; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.
Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Passo ao mérito.
No caso sob análise, alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Não obstante, na própria exordial, a parte demonstra que a contratação foi excluída junto ao INSS sem descontos.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. Na hipótese dos autos, deveria, pois, a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, os descontos indevidos que aduz sofrer. Inclusive, se mantendo inerte após determinação do juízo a quo.
Inobstante a parte autora não ser obrigada a fazer prova contra seu direito, os documentos colacionados por esta não comprovam, nem de forma diminuta, suas alegações.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, afastando o julgamento do recurso sem resolução de mérito ante a ausência de liquidez, e no mérito, julgando improcedente os pedidos iniciais.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente..
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 23/05/2023
0802053-98.2019.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA SOARES DA SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação23/05/2023