Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805069-89.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DATA FINAL DO DESCONTO ANTERIOR À DATA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não foram evidenciados nos autos os elementos que configuram o dever de indenizar. 2. Ainda que a responsabilidade da Instituição Bancária seja de natureza objetiva, no que se refere à prática de atos abusivos, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não restou configurada a falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco. 3. Demonstrou-se que não houve a perfectibilização do contrato de empréstimo consignado, bem como não houve efetivo desconto ao benefício previdenciário da parte Autora. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805069-89.2021.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805069-89.2021.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DO CARMO

Advogado(s) do reclamante: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROPOSTA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DATA FINAL DO DESCONTO ANTERIOR À DATA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Não foram evidenciados nos autos os elementos que configuram o dever de indenizar.

2. Ainda que a responsabilidade da Instituição Bancária seja de natureza objetiva, no que se refere à prática de atos abusivos, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não restou configurada a falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco.

3. Demonstrou-se que não houve a perfectibilização do contrato de empréstimo consignado, bem como não houve efetivo desconto ao benefício previdenciário da parte Autora.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0805069-89.2021.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DO CARMO 
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO RANGEL DE SOUSA MARTINS - PI15257-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DO CARMO em face do BANCO PAN S.A., contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Sobreveio sentença (id. 8956343) que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Isso porque, o Juízo a quo entendeu que o contrato não foi celebrado, mas cancelado antes que houvesse desconto.

Diante da sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível (id. 8956345) alegando que a Instituição Financeira não juntou o Instrumento Contratual ou o comprovante de transferência dos valores. Requer a reforma da sentença e o acolhimento da demanda inicial.

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 8956350) pugnando, em suma, que seja negado provimento ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

 

Cumpra-se.


 

 


VOTO


 

 

 

VOTO

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DO MÉRITO

O cerne do presente recurso gravita em torno da análise da existência do contrato de empréstimo consignado possivelmente firmado entre as partes litigantes.

Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA N° 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o Banco colacionou a proposta do contrato de empréstimo consignado (id. 8956334).

Em que pese a apresentação da proposta, percebe-se do documento supracitado que a mesma está cancelada, em observância, também, ao extrato de consignações colacionado pela parte Autora (id. 8956317). Isso porque, o início do desconto consta do mês “02/2021”, enquanto o fim do desconto consta de mês anterior, qual seja, “11/2020”.

Nesse caminho, resta demonstrado que não houve a perfectibilização do contrato de empréstimo consignado, bem como não houve efetivo desconto ao benefício previdenciário da parte Autora. De maneira que, não merece prosperar sua pretensão de indenização pelos danos morais e materiais, referente a contrato inexistente.

Ainda que a responsabilidade da Instituição Bancária seja de natureza objetiva, no que se refere à prática de atos abusivos, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, não restou configurada a falha na prestação dos serviços prestados pelo Banco, visto que não houve efetivo desconto no benefício previdenciário da Autora.

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

No entanto, não foram evidenciados nos autos os elementos que configuram o dever de indenizar, isto é, a conduta ilícita por parte da Instituição Financeira, em consequência, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Portanto, no caso em epígrafe, não há possibilidade de aplicação do artigo 42, parágrafo único, do CDC, referente à repetição do indébito, bem como da configuração da indenização pelos danos morais.

Por fim, a condenação da parte Autora em custas e honorários advocatícios está sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC, como bem explicitou o magistrado a quo, não merecendo, portanto, reforma.

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do presente recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao tempo que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0805069-89.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DO CARMO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

13/04/2023