Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000240-71.2016.8.18.0027


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000240-71.2016.8.18.0027 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/04/2023 )

Acórdão

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - 0000240-71.2016.8.18.0027

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

ORIGEM: Corrente-PI/ Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Município de Corrente- PI 

ADVOGADA: Lanara Ferreira Campos (OAB/PI nº 11.163)

EMBARGADO: Luzimaria Rocha Carvalho

 ADVOGADO: André Rocha de Souza (OAB/PI nº 6.992)


EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODAS AS QUESTÕES VENTILADAS NO RECURSO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

 

 

ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

 


                  PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Corrente.

 

Alega o embargante que os embargos de declaração opostos com o fim de prequestionamento não têm qualquer propósito protelatório; que a sentença de primeiro grau deve ser reformada por obediência ao princípio da legalidade, bem como a lei de responsabilidade fiscal; que a parte recorrida pugnou-se pela adoção do procedimento da Fazenda Pública, sendo, portanto, incabível a condenação em honorários advocatícios; que os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de 10% (dez porcento).

 

A embargada não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório. Decido.

 

 


VOTO

 

Inicialmente, registra-se que os embargos são tempestivos, porquanto opostos no prazo de 10 (dez) dias, conforme preconizado no art. 1.023 c/c 183 do CPC.

Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e erro material ou pra prequestionar a matéria.

Na espécie, o embargante alega exatamente as mesmas coisas já ventiladas na apelação e decididas fundamentadamente no julgamento do recurso.

O acórdão embargado expressamente consignou que a observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da legalidade não são fundamentos para que o município deixe de pagar verbas remuneratórias devidas a servidor. Veja-se:

Ao contrário do alegado pelo apelante, a observância à Lei de Responsabilidade Fiscal e ao princípio da legalidade não impede a cobrança judicial de verbas remuneratória a que têm direito os servidores.

A jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça “proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como o recebimento de vantagens asseguradas por lei, tampouco essas restrições incidem quando as despesas decorram de decisões judiciais” (AgRg no RMS 30.440/RO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015).

O adimplemento de verbas devidas aos servidores não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não pagamento configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração.

Assim, deve ser mantida a sentença que condenou a municipalidade a pagar as verbas remuneratórias cobradas pelo autor.

Quanto aos honorários advocatícios, o acórdão também assentou expressamente que foi fixado dentro dos parâmetros previstos no art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil:

Alega, ainda, o Apelante que a condenação em honorários advocatícios no percentual de 15% foi elevado.

O art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil prevê os critérios para fixação dos honorários sucumbenciais nas causas em que a Fazenda Pública for parte, de acordo com o valor da condenação ou proveito econômico obtido ou valor da causa.

No caso dos autos, o município foi condenado a pagar quantia bem inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, o que pode ser observado por simples cálculo aritmético, devendo os honorários serem fixados entre 10 e 20% sobre o valor da condenação.

Assim sendo, tendo em vista que os honorários foram fixados no percentual de 15% sobre o valor da condenação, não houve exorbitância.

Ademais, não se sustenta a alegação de que é indevido honorários advocatícios pois foi adotado o rito dos juizados especiais, pois, apesar de ter sido requerido na petição inicial, não foi o rito adotado pelo magistrado de 1º grau.

Portanto, inexiste qualquer vício no acórdão embargado, uma vez que todas as questões necessárias ao julgamento do recurso foram enfrentadas idoneamente.

Em relação ao pedido de prequestionamento, para a sua configuração basta o enfrentamento da questão deduzia, o que ocorreu neste caso.

 

DISPOSITIVO 


Em virtude do exposto, REJEITO os embargos declaratórios.

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 



Teresina, 10/04/2023

Detalhes

Processo

0000240-71.2016.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

LUZIMARIA ROCHA CARVALHO

Publicação

10/04/2023