TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011315-19.2019.8.18.0087
RECORRENTE: RITA PEREIRA DE ASSUNCAO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOAQUIM DOS SANTOS FORTES FILHO
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C PAGAMENTO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RITA PEREIRA DE ASSUNÇÃO em desfavor de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. sob o fundamento de que é aposentada e que percebeu que vinham sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a empréstimo consignado que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do artigo 487, I do CPC.
A recorrente alega em suas razões: da ilegalidade da contratação, da ausência de apresentação de contrato, da existência de danos materiais e morais a serem indenizados. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recurso, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Aduz a autora que não celebrou contrato discutido, tampouco usufruiu dos valores abrangidos no empréstimo aqui discutido.
In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS, o qual consta que o contrato de empréstimo iniciou-se em 20/02/2019 e foi excluído em 24/02/2019, ou seja, os descontos jamais foram efetuados, vez que se encerraram antes da data da primeira parcela do desconto.
Assim, em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.
Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício do autor referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrente, a devolver, em dobro, o alegado indébito.
Como a autora recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.
Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Teresina, 06/06/2023
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0011315-19.2019.8.18.0087
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRITA PEREIRA DE ASSUNCAO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/06/2023