TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759412-08.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, MARIANA COUTINHO PUTY
Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. ATO IMPUGNADO SUJEITO À RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É vedada a concessão de Mandado de Segurança contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo, há de se reconhecer a inadequação da via eleita do mandamus, visto que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento.
2. Deve-se entender que não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial recorrível. Isso porque o efeito suspensivo do recurso pode ser obtido através de pedido constante do próprio recurso cabível (ope judicis).
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759412-08.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A
AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, MARIANA COUTINHO PUTY
Advogado do(a) AGRAVADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ em face de ato judicial do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI.
De acordo com a petição de ID nº 5108263, o agravante interno ajuizou um Mandado de Segurança nº 0756452-79.2021.8.18.0000 e, nesses autos, fora proferida decisão que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09 e 485, IV, do CPC.
Argumenta o recorrente, entretanto, que a supramencionada decisão foi proferida de forma teratológica visto que a decisão pela qual se impetrou o Mandado de Segurança jamais poderia obrigar a ora Agravante a cumprir algo a que não está obrigada por sentença, ainda que pendente de recurso em segunda instância, sob pena de poder causar efeitos deletérios para a Agravante e que por este motivo a Decisão Liminar já deveria ser cassada.
É o que importa relatar.
Devidamente relatado, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR
Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.
Pois bem, de início adiando que a decisão recorrida não merece reformas. Explico:
O Mandado de Segurança constitui como instrumento processual inadequado para a reforma da decisão proferida nos autos do processo de nº 0825163-41.2020.8.18.0140. Vejamos o que preleciona o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/09:
“Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...)
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”
Posto ser vedada a concessão de Mandado de Segurança contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo, há de se reconhecer a inadequação da via eleita do mandamus, visto que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, o qual deveria ser utilizado para impugnar a decisão atacada.
O inciso II do art. 5.° da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.° 12.016/2009) prevê a vedação do uso do mandamus em relação à decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.
Na mesma linha, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. Em se tratando de decisão judicial, o mandado de segurança só tem cabimento quando o ato judicial impugnado for manifestamente ilegal ou teratológico. Não há a comprovação pela impetrante da teratologia na decisão combatida, inexistindo, consequentemente, direito líquido e certo prejudicado pela decisão em comento. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007211-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/06/2020 )”
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Só se admite o mandamus contra ato judicial, quando há possibilidade de dano de difícil reparação e também, contra decisão de natureza teratológica. Sob esse prisma, a decisão judicial da autoridade coatora está, à primeira vista, longe de ser ilegal ou abusiva. [...]
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004324-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/10/2018 )”
Assim, como regra geral, deve-se entender que não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível. Isso porque o efeito suspensivo do recurso pode ser obtido através de pedido constante do próprio recurso cabível (ope judicis), de modo que o mandamus não é instrumento adequado para fins recursais. Nesse sentido já decidiu este e. TJPI:
“AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ATO SUJEITO A RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O mandado de segurança impetrado contra ato judicial possui algumas peculiaridades quanto ao seu cabimento. Além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam, (i) violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade e (ii) presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: (iii) inexistência de instrumento recursal idôneo; (iv) não formação da coisa julgada; e (v) ocorrência de teratologia na decisão atacada.
2. O ato judicial atacado através do mandado de segurança originário é passível de ser questionado por meio de Embargos Declaratórios, Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial, aos quais podem ser atribuídos efeitos suspensivos, nos termos do parágrafo único do art. 995, do § 1º do art. 1.026, e do § 5º do art. 1.029, do CPC/2015.
3. O fato de o efeito suspensivo dos referidos recursos ser ope iudicis, ou seja, depender de deferimento do magistrado, não obsta a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula n. 267/STF, que vedam a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Precedentes do STJ. Inteligência da doutrina.
4. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
(TJPI | Agravo Regimental Nº 2019.0001.000057-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/12/2020)”
Corroborando ao fato de que o mandando de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, incabível o manejo do mandamus. Entendimento corroborado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
“RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62808 - PR (2020/0018443-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : DANIELA AMARAL ADVOGADO : ALUIR ROMANO ZANELLATO FILHO - PR011635 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMETNO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. [...] O mandado de segurança somente é cabível quando o direito líquido e certo reclamado for plenamente aferível no momento da impetração, devendo sua existência e delimitação serem comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Tal remédio constitucional, quando utilizado em face de decisão judicial, apenas se revela viável caso não haja previsão de recurso apto a desafiá-la e, ainda, se o impetrante comprove a teratologia, a flagrante ilegalidade do provimento impugnado ou a ocorrência de abuso de poder da autoridade apontada como coatora. Em não se verificando quaisquer dessas situações, deve ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei 12.016/09. No particular, verifica-se que o ato judicial atacado ? decisão do Relator que atribuiu efeito suspensivo a agravo de instrumento ? desafiava recurso próprio, previsto no art. 1.021 do CPC/15. Com efeito, esse dispositivo determina que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Desse modo, inviável a impetração de mandado de segurança, na forma da expressa dicção do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, da Súmula 267/STF e do entendimento do STJ [...].
(STJ - RMS: 62808 PR 2020/0018443-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/04/2020)”
Dessa forma, não tendo a parte adotado o procedimento adequado para ter a sua pretensão atendida deve ser reconhecida a carência da ação pela falta de interesse processual.
II – CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conheço do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, julgar-lhe improvido, mantendo intacta a decisão agravada.
Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
É como voto.
Teresina, 12/04/2023
0759412-08.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdimplemento e Extinção
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuJUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação13/04/2023