Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0759412-08.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. ATO IMPUGNADO SUJEITO À RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. É vedada a concessão de Mandado de Segurança contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo, há de se reconhecer a inadequação da via eleita do mandamus, visto que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento. 2. Deve-se entender que não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial recorrível. Isso porque o efeito suspensivo do recurso pode ser obtido através de pedido constante do próprio recurso cabível (ope judicis). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759412-08.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759412-08.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS

AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, MARIANA COUTINHO PUTY

Advogado(s) do reclamado: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. ATO IMPUGNADO SUJEITO À RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. É vedada a concessão de Mandado de Segurança contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo, há de se reconhecer a inadequação da via eleita do mandamus, visto que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento.

2. Deve-se entender que não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial recorrível. Isso porque o efeito suspensivo do recurso pode ser obtido através de pedido constante do próprio recurso cabível (ope judicis).



 

 

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0759412-08.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, MARIANA COUTINHO PUTY
Advogado do(a) AGRAVADO: RENE FELLIPE MENESES MARTINS COSTA - PI16809-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ em face de ato judicial do JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI.



De acordo com a petição de ID nº 5108263, o agravante interno ajuizou um Mandado de Segurança nº 0756452-79.2021.8.18.0000 e, nesses autos, fora proferida decisão que denegou a segurança pleiteada, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09 e 485, IV, do CPC.



Argumenta o recorrente, entretanto, que a supramencionada decisão foi proferida de forma teratológica visto que a decisão pela qual se impetrou o Mandado de Segurança jamais poderia obrigar a ora Agravante a cumprir algo a que não está obrigada por sentença, ainda que pendente de recurso em segunda instância, sob pena de poder causar efeitos deletérios para a Agravante e que por este motivo a Decisão Liminar já deveria ser cassada.

É o que importa relatar.



Devidamente relatado, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.



Cumpra-se.

 

Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR



Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo interno tempestivo e devidamente instruído com os documentos indispensáveis à sua interposição, passo à análise do mérito.

Pois bem, de início adiando que a decisão recorrida não merece reformas. Explico:

O Mandado de Segurança constitui como instrumento processual inadequado para a reforma da decisão proferida nos autos do processo de nº 0825163-41.2020.8.18.0140. Vejamos o que preleciona o inciso II do artigo 5º da Lei nº 12.016/09:



Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...)

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;”



Posto ser vedada a concessão de Mandado de Segurança contra ato do qual caiba recurso com efeito suspensivo, há de se reconhecer a inadequação da via eleita do mandamus, visto que o recurso adequado seria o Agravo de Instrumento, o qual deveria ser utilizado para impugnar a decisão atacada.



O inciso II do art. 5.° da Lei do Mandado de Segurança (Lei n.° 12.016/2009) prevê a vedação do uso do mandamus em relação à decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 267: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.



Na mesma linha, eis o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. Em se tratando de decisão judicial, o mandado de segurança só tem cabimento quando o ato judicial impugnado for manifestamente ilegal ou teratológico. Não há a comprovação pela impetrante da teratologia na decisão combatida, inexistindo, consequentemente, direito líquido e certo prejudicado pela decisão em comento. SEGURANÇA DENEGADA.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007211-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/06/2020 )”

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL MANDADO DE SEGURANÇA. TERATOLOGIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Só se admite o mandamus contra ato judicial, quando há possibilidade de dano de difícil reparação e também, contra decisão de natureza teratológica. Sob esse prisma, a decisão judicial da autoridade coatora está, à primeira vista, longe de ser ilegal ou abusiva. [...]

(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004324-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/10/2018 )”



Assim, como regra geral, deve-se entender que não cabe mandado de segurança contra ato judicial recorrível. Isso porque o efeito suspensivo do recurso pode ser obtido através de pedido constante do próprio recurso cabível (ope judicis), de modo que o mandamus não é instrumento adequado para fins recursais. Nesse sentido já decidiu este e. TJPI:

 

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ATO SUJEITO A RECURSO PASSÍVEL DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. ART. 5º, II, DA LEI N. 12.016/2009 E DA SÚMULA N. 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

1. O mandado de segurança impetrado contra ato judicial possui algumas peculiaridades quanto ao seu cabimento. Além dos requisitos gerais previstos no art. 5º, LXIX, da CF, e art. 1º da Lei n. 12.016 (Lei do Mandado de Segurança), quais sejam, (i) violação a direito líquido e certo causado por ato de autoridade e (ii) presença de prova pré-constituída; a doutrina especializada tem entendido que o conhecimento de mandado de segurança impetrado contra ato judicial exige, ainda, a presença cumulativa de mais três requisitos, a saber: (iii) inexistência de instrumento recursal idôneo; (iv) não formação da coisa julgada; e (v) ocorrência de teratologia na decisão atacada.

2. O ato judicial atacado através do mandado de segurança originário é passível de ser questionado por meio de Embargos Declaratórios, Recurso Extraordinário e/ou Recurso Especial, aos quais podem ser atribuídos efeitos suspensivos, nos termos do parágrafo único do art. 995, do § 1º do art. 1.026, e do § 5º do art. 1.029, do CPC/2015.

3. O fato de o efeito suspensivo dos referidos recursos ser ope iudicis, ou seja, depender de deferimento do magistrado, não obsta a incidência do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula n. 267/STF, que vedam a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Precedentes do STJ. Inteligência da doutrina.

4. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

(TJPI | Agravo Regimental Nº 2019.0001.000057-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/12/2020)”

 

Corroborando ao fato de que o mandando de segurança não deve ser utilizado como sucedâneo recursal, incabível o manejo do mandamusEntendimento corroborado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 62808 - PR (2020/0018443-4) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : DANIELA AMARAL ADVOGADO : ALUIR ROMANO ZANELLATO FILHO - PR011635 RECORRIDO : ESTADO DO PARANÁ ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO RELATOR QUE ATRIBUIU EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO CONTRA O QUAL HÁ PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO NO ORDENAMETNO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. [...] O mandado de segurança somente é cabível quando o direito líquido e certo reclamado for plenamente aferível no momento da impetração, devendo sua existência e delimitação serem comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. Tal remédio constitucional, quando utilizado em face de decisão judicial, apenas se revela viável caso não haja previsão de recurso apto a desafiá-la e, ainda, se o impetrante comprove a teratologia, a flagrante ilegalidade do provimento impugnado ou a ocorrência de abuso de poder da autoridade apontada como coatora. Em não se verificando quaisquer dessas situações, deve ser indeferida a petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei 12.016/09. No particular, verifica-se que o ato judicial atacado ? decisão do Relator que atribuiu efeito suspensivo a agravo de instrumento ? desafiava recurso próprio, previsto no art. 1.021 do CPC/15. Com efeito, esse dispositivo determina que contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Desse modo, inviável a impetração de mandado de segurança, na forma da expressa dicção do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, da Súmula 267/STF e do entendimento do STJ [...].

(STJ - RMS: 62808 PR 2020/0018443-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJ 14/04/2020)”



Dessa forma, não tendo a parte adotado o procedimento adequado para ter a sua pretensão atendida deve ser reconhecida a carência da ação pela falta de interesse processual.



II – CONCLUSÃO



Por todo o exposto, conheço do presente Agravo Interno, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, julgar-lhe improvido, mantendo intacta a decisão agravada.





Sem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 25 da Lei n. 12.016/09.



É como voto.



 

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0759412-08.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

13/04/2023