Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0026584-02.2018.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - As provas dos autos demonstram que a parte autora teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo consignado. Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI). Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais. - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026584-02.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 06/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026584-02.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

RECORRIDO: CRISTOVAO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

- As provas dos autos demonstram que a parte autora teve valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu contrato de empréstimo consignado. Não há sequer prova da transferência dos valores decorrentes da suposta contratação em favor do consumidor (S. 18 do TJPI). Nulidade do contrato, repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e indenização por danos morais.

- Recurso conhecido e desprovido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO INOMINADO em face de sentença que julgou procedente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS POR ATO ILÍCITO, declarando a nulidade do contrato impugnado e, ato contínuo, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pelos danos materiais, de forma dobrada, relativamente aos descontos efetuados indevidamente pela instituição bancária (Num. 7525074 - Pág. 95/98). Sem custas/honorários.

Em suas razões (Num. 7525074 - Pág. 99/115), o banco recorrente aduz, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, defende a validade do contrato celebrado entre as partes e a inexistência de danos morais e/ou materiais. Acrescenta, ainda, que os juros de mora da condenação somente devem incidir a partir da prolação da sentença. Requer o provimento do recurso e, em consequência, a reforma da sentença, para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Caso mantida a condenação, pede a redução da indenização relativa aos danos morais e a restituição de forma simples dos valores descontados.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o sucinto relatório.

 


VOTO


Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.

 

No que se refere a preliminar de ilegitimidade passiva, não assiste razão ao banco recorrente. O BANCO BMG S/A e o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A pertencem ao mesmo grupo econômico. Logo, não há falar em ilegitimidade passiva na hipótese. Veja-se:


CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGATIVA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. TESE REJEITADA. APELO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco BMG S/A, contra decisão oriunda da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que julgou parcialmente procedente a lide para ordenar a recorrente a fornecer no prazo de 10 (dez) dias as cópias dos contratos relacionados na inicial que foram celebrados com o BMG ou o Itaú-BMG. 2. Como bem apontou o Magistrado, os contratos foram feitos com o Banco BMG, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento de que o Banco BMG S.A. e o banco ITAÚ BMG fazem parte do mesmo grupo econômico, o que confere ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, a possibilidade de acionar qualquer destes fornecedores de serviço. 3. Ademais, consta informação no site do agente financeiro, cujo entendimento já foi inclusive pacificado pela jurisprudência pátria, no sentido de que as instituições financeiras Banco BMG S/A e Banco Itaú BMG Consignado S/A são partes do mesmo grupo econômico. Preliminar de ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A rejeitada. (TJCE, Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 21/02/2018; Data de registro: 21/02/2018). 4. Apelação conhecida, mas improvida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de julho de 2019.

(TJ-CE - APL: 01614216120178060001 CE 0161421-61.2017.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Direito Privado) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. UNIFICAÇÃO DO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS COM O BANCO BMG S.A. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO 1. O Banco Itaú BMG Consignado S.A. unificou seus negócios de crédito consignado com o Banco BMG e seus controladores, concentrando todas as operações no primeiro banco. 2. Assim, ainda que o Banco Itaú BMG Consignado S.A. se trate de pessoa jurídica distinta do ora apelante, não há que se falar em ilegitimidade passiva deste, já que as duas empresas estão interligadas pela mesma cadeia de serviço prestado, e parte de suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor, motivo pelo qual não prospera a irresignação do apelante. Precedentes desta Corte de Justiça. 3. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-TO - AC: 00175744820198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO) – grifou-se.


Quanto ao mérito, verifico as provas dos autos demonstram que a parte autora/recorrida teve valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, sem que tenha pactuado junto ao réu/recorrente o contrato de empréstimo consignado impugnado - inexistência do contrato e do comprovante de transferência. É, pois, nulo de pleno direito, na forma da orientação consagrada no enunciado nº 18 da Súmula do TJPI:

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, que protege a parte mais frágil da relação jurídica. A fraude, ao integrar o risco da atividade comercial, caracteriza fortuito interno e não constitui excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, na forma do art. 14, §3°, II, da Lei n. 8.078/90.

Nesse sentido, o claro teor da Súmula n.º 479 do C. STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Assim, a repetição do valor indevidamente descontado, tal como determinado em sentença, é medida que se impõe.

A fraude gerou débito que resultou em descontos no benefício da parte autora, devendo esta ser indenizada pelos danos advindos da falha dos serviços bancários, nos termos dos artigos 14, § 1º, e 17 da Lei nº 8.078/90, pois evidente a desorganização financeira gerada.

Necessário salientar que a retenção se protraiu no tempo, inexistindo justificativa para a inércia do recorrente, que pretende não ser responsabilizado após meses de retenção indevida. Ademais, a retenção indevida de parte da remuneração do recorrido viola a proteção constitucional contida no inciso X do art. 7º da Constituição Federal, constituindo ofensa ao direito de personalidade da parte, apta a gerar o dever de indenizar pelos danos morais respectivos.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, observo que a parte demandada, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito diretamente na remuneração da parte demandante, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, o qual segundo dicção do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor determina que sejam restituídos os valores de forma dobrada.

O valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais (R$ 5.000,00) atende aos requisitos da razoabilidade e da proporcionalidade, adequando-se à extensão do dano e à capacidade de ambas as partes.

Por fim, os juros de mora, diante da inexistência da contratação, devem incidir a partir do evento danoso, tanto para a indenização relativa aos danos morais (data do primeiro desconto), quanto para a indenização relativa aos danos materiais (data de cada desconto considerado indevido), nos termos definidos na sentença proferida. Eis a orientação da Súmula nº 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantida a sentença proferida em todos os seus termos.

Custas processuais e honorários advocatícios pelo banco sucumbente, estes em 15% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.


 



Teresina, 06/06/2023

 

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

 

Juiz Relator

Detalhes

Processo

0026584-02.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BMG SA

Réu

CRISTOVAO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

06/06/2023