TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802033-07.2021.8.18.0069
APELANTE: MARIA MILDES PEREIRA DA SILVA
Advogado(s): MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 18 DO TJPI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. A parte apelada acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado, suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado. 3. Destaca-se, pois, que na hipótese não se constata o descumprimento do entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça. 4. Verifica-se que inexiste nos autos qualquer elemento que caracterize litigância de má-fé pelo Apelante, pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por atitude intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, não ocorrendo subsunção às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC/2015. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. 6. Sentença reformada em parte.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA MILDES PEREIRA DA SILVA, em face de Sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI nos autos da ação de referência Ação de Repetição de Indébito C/C Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO C6 CONSIGNADO S/A.
Na referida sentença (id nº 7048590), o d. Magistrado a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I, ambos do CPC, para afastar a responsabilidade da instituição financeira. Ao final, condenou a requerente em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, além de arbitrar multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II e 77 do CPC.
Inconformada com a decisão, em sede de razões de apelação (id nº 7048592), a parte ora apelante aduz a ausência de comprovação da transferência dos valores discutidos. À luz de suas convicções, requer a reforma integral da sentença para que seja declarada a nulidade contratual e pugna pela restituição em dobro dos valores descontados e pela incidência dos danos morais. Ao final, requer que a condenação por litigância de má fé seja afastada, por não estar configurado o dolo processual.
Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id nº 7048597) requer a negativa de provimento ao presente recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator em decisão de id nº 8416239.
Deixo de encaminhar estes autos ao Ministério Público Superior em razão da recomendação do Ofício Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o que interessa relatar.
VOTO DO RELATOR
I - ADMISSIBILIDADE
Apelação Cível conhecida, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade exigíveis à espécie.
II - MÉRITO
A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).
No caso em tela, cinge-se a controvérsia à discussão da validade do contrato de empréstimo consignado nº 70263892-11, supostamente firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, do banco ora apelado, a ensejar sua responsabilização e indenização material e moral pelos eventuais prejuízos causados à parte consumidora.
Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), bem como a reconhecida hipossuficiência, caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de acatar as alegações da parte ré, vez que esta apresentou documento de contrato considerado válido e TED do crédito contratado, suficiente para atestar a transferência dos valores à parte autora; nestes termos:
[...]
Cumpre destacar que, apesar de suas alegações, resta comprovado que a parte autora foi, indubitavelmente, a beneficiária do contrato, devidamente firmado de nº 70263892-11, haja vista o instrumento comprovante do empréstimo (id. 19415107) em que consta a assinatura a rogo da requerente, em 30/11/2011, conforme apresentado pelo demandado junto à contestação. Do mesmo comprovante temos que valor da operação é de R$ 2.680,29 (dois mil seiscentos e oitenta reais e vinte e nove centavos) a título de “empréstimo com desconto em folha de pagamento, com opção de liquidação de débito anterior”, refinanciamento de empréstimo.
A contratação do empréstimo disponibilizou, por meio de transferência bancária, o valor de R$ 578,99 (quinhentos e setenta e oito reais e noventa e nove centavos) para a Conta Corrente 666671-7, Agência: 0405-7, Banco Bradesco, neste sentido, a parte ré demonstrou que a quantia foi disponibilizada, conforme o contratado, em 30/09/2011 conforme fez prova de transferência bancária (id. 19415108).
Neste ponto, filio-me ao entendimento do magistrado da origem.
Do cômputo dos autos, pôde-se compreender que a parte ora apelante logrou êxito em desincumbir-se plenamente do encargo probandi que possuía, notadamente exigido pelas disposições do artigo 14, § 3º, CDC; vez que acostou aos autos documento contratual válido e condizente com os pressupostos legais ( id nº 7048585, bem como a devida comprovação da efetiva transferência de valores em favor da parte apelante, mediante documento autenticado (id nº 7048586), suficientemente capaz de corroborar a alegação de efetivo crédito disponibilizado.
Destaca-se, todavia, a peculiaridade do caso sob demanda: trata-se em verdade de refinanciamento de contrato de empréstimo consignado, e não de novo empréstimo. A implicação direta deste fato é que a demanda permeia dois instrumentos contratuais e valores de crédito a serem somados. Explico: no contrato de empréstimo datado de 30/09/2011, identifica-se o n° 70263892-11, referente ao qual a parte autora confessa dívida no importe R$ 2.601,68. De outro lado, este processo tem como objeto o refinanciamento do referido contrato; por tal razão mencionam-se os seguintes valores: Valor refinanciado (2.022,69); Valor líquido (R$ 578,89). (id nº 7048585, pág 1).
Dito isto, esclareço que crédito efetivo a ser disponibilizado à parte contratante é o referente ao valor remanescente, isto é, o saldo líquido que considerou em seu cômputo a dedução da dívida a ser refinanciada - cite-se: R$ 578,89. Portanto, visualizo que a parte apelante demonstrou corretamente a realização do crédito, vez que acostou aos autos documento hábil, com o devido número de controle e demais informações; vide id nº 7048586
Destaca-se, pois, que na hipótese constata-se a observância ao entendimento sumulado por este e. Tribunal de Justiça:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais (Súmula nº 18/TJPI).
Diante do exposto, constato que a parte apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil, razão pela qual não há que se falar em repetição do indébito e/ou indenização por danos morais.
Constata-se, portanto, que se mostra correta a improcedência do pleito autoral, uma vez que restou comprovada a existência do negócio jurídico, configurada a perfectibilização do mútuo feneratício, pela transferência do valor pactuado.
Todavia, vale ressaltar, ainda, que a manutenção da improcedência dos pedidos perquiridos na presente ação não acarreta a comprovação da litigância de má-fé do Apelante.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste nos autos qualquer elemento que caracterize litigância de má-fé pelo Apelante, pois, para a caracterização dessa conduta faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por atitude intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, não ocorrendo subsunção às hipóteses taxativas do artigo 80 do CPC/2015.
Sob os fundamentos aqui expendidos, afastar a condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo a quo é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, apenas para tornar sem efeito a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo a quo, mantendo a sentença em seus demais termos.
Sem parecer do Ministério Público Superior
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, apenas para tornar sem efeito a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo a quo, mantendo a sentença em seus demais termos. Sem parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO.
0802033-07.2021.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA MILDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação10/05/2023