TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000186-44.2003.8.18.0033
EMBARGANTE/APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)
EMBARGADO/APELADO: ALFREDO MARTINS & CIA LTDA
Advogados do(a) EMBARGADO/APELADO: GUILHERME DIOGO DE CARVALHO LEITE MELO - PI11952-A, FLAVIA LETICIA COELHO VIANA - PI9947-A
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ACERCA DE TÓPICO DO RECURSO DE APELAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DO FIM DO PRAZO DE PARCELAMENTO. INTIMAÇÃO DISPENSÁVEL. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA CONFORME A SENTENÇA.
1- Em relação ao decurso do prazo de suspensão (vinte meses) sem a intimação da Fazenda Pública, a jurisprudência desta Corte alinha-se ao Superior Tribunal de Justiça no sentido de reputar dispensável a intimação acerca do decurso de prazo suspensivo quando a suspensão foi requerida pelo próprio exequente.
2- A finalidade da prévia oitiva prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 é a de possibilitar à Fazenda a argüição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas.
3- Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos no acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e ACOLHO parcialmente os presentes Embargos de Declaração, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem alterar o dispositivo que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí em face do acórdão de ID n.8246922, proferido na Apelação Cível na qual o embargante foi o recorrente e o recorrido foi ALFREDO MARTINS & CIA LTDA.
O embargante interpôs recurso em face de sentença que reconhecer a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal contra o embargado aos argumentos de que a sentença incorreu em error in judicando, uma vez que se apoiou em premissa completamente equivocada, pois a execução foi suspensa em função de parcelamento (CTN, 151, VI) e que o decisum objurgado também feriu o devido processo legal, pois decretou uma prescrição intercorrente sem observar que o Estado do Piauí deveria ter sido intimado ao término do prazo de suspensão de vinte meses deferido no despacho de ID n. 6436375, p. 10. Requereu, ao fim, conhecimento e provimento do recurso para anular ou reformar a sentença recorrida, afastando a prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução (ID n. 6436377, p. 50/57).
O acórdão embargado, de forma unânime, negou provimento ao recurso.
Foram opostos os presentes embargos pelo Estado do Piauí alegando que o acórdão incorreu em omissão acerca do tópico insculpido nas razões recursais, no qual o recorrente questionou acerca da obrigatoriedade de intimação do Estado do Piauí ao término do prazo de suspensão, conforme ordenado pelo juiz e nos termos do CPC, art. 152, II, e quanto à vedação à decisão surpresa, estatuída no CPC, arts. 9º e 10, uma vez que o juiz julgou de imediato a execução fiscal, sem antes oportunizar ao exequente que se manifestasse sobre a prescrição. Requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e dar provimento ao recurso de apelação, afastando-se a decretação da prescrição e ordenando-se o prosseguimento da execução fiscal até seus termos finais (ID n.8376182) .
Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( CPC), cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Sabe-se que a matéria levada a julgamento pelo 1º Grau, nesse caso, versa sobre execução fiscal em relação ao imposto sobre circulação de mercadorias e serviços(ICMS), onde se decretou a prescrição intercorrente de ofício, vindo a este 2º Grau o apelo do Estado do Piauí, quando, em apreciação, sobreveio o acórdão considerando improvido o apelo e mantendo a sentença em seus termos.
O embargante afirma que o acórdão foi omisso sobre a alegação de que a sentença que declarou a prescrição não foi precedida de intimação ao exequente acerca do decurso do prazo de suspensão ou para que se manifestasse sobre a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Compulsando o voto condutor do acórdão embargado, verifico que a matéria de fundo, isto é, a verificação da prescrição intercorrente, foi devidamente analisada nos seguintes termos:
De início, verifico que a questão é de fácil deslinde e, ao meu sentir, não merece reparos a sentença reprochada.
Isso porque, embora o recorrente alegue que o juízo de piso, ao reconhecer a prescrição intercorrente, incorreu em error in judicando ao se apoiar em premissa equivocada quanto à suspensão da ação, observo que, de fato, o feito se encontrava paralisado há mais de 05 (anos) por culpa da Fazenda Pública, quando da prolação da sentença.
Com efeito, revelam os autos que a execução foi ajuizada em 24.07.2003, tendo a executada aderido ao parcelamento do débito em 05.08.2003, ocasião em que o processo foi suspenso pelo prazo de 20 (vinte) meses por determinação judicial (ID n. 6436375, p. 10), fato que interrompeu o curso do prazo prescricional nos termos art. 174, parágrafo único, IV, do CTN[2].
Logo, considerando a data de 06.04.2005 (momento em que recomeçou a transcorrer o prazo prescricional após a suspensão do processo) até a prolação da sentença em 28/07/2010, há de se reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente pelo decurso de lapso superior a cinco anos atribuível à inércia do exequente.
Nesse contexto, verifica-se que o lapso prescricional efetivamente transcorreu e que o apelante/embargante limitou-se a questionar a ausência de intimação para manifestação sem, contudo, trazer qualquer argumento fático que afaste a prescrição reconhecida em sentença.
Contudo, de fato, verifico que o acórdão incorreu em omissão pois um dos pleitos recursais foi a nulidade da sentença em decorrência da ausência de intimação da Fazenda Pública. Portanto, passo a analisar a tese para integração do acórdão embargado.
Uma hipótese em que pode haver o reconhecimento da prescrição intercorrente verifica-se quando há o parcelamento do débito, com a posterior rescisão do acordo.
O pedido de parcelamento do débito é ato de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, IV, do CTN). O parcelamento aceito pelo Fisco é, ainda, causa de suspensão da exigibilidade do crédito (art. 151, IV, do CTN) e, portanto, da execução fiscal. Nesse diapasão, rurante o prazo da moratória, não corre o prazo prescricional, o qual somente volta a fluir, independentemente de intimação do credor, a contar do inadimplemento.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, "se a adesão ao parcelamento especial ocorreu em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal, não há justa causa para a sua extinção, mas tão somente para a suspensão do feito executivo, que assim permanecerá até que a exequente se manifeste acerca de eventual inadimplemento ou quitação da dívida" ( AgRg no AREsp 613.937/PR , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 08/03/2017).
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.100.156⁄RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que o regime do art. 40 da Lei 6.830⁄80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Na hipótese, urge apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do embargado junto ao programa de parcelamento para caracterização da prescrição da pretensão executiva.
Outrossim, em caso de suspensão pelo parcelamento, o lustro prescricional "recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado (Min. Mauro Campbell Marques)" (TJSC, AC nº 0002242-98.2005.8.24.0005, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 13/03/2018). No entanto, há necessidade de que o exequente - interessado na retomada da execução -, informe a tempo e modo o descumprimento do acordo para que o prosseguimento da persecução do crédito seja possível, cautela que não foi observada na subjacente demanda, onde o Estado somente se manifestou nos autos após o decurso do lapso prescricional, deixando, inclusive, de informar a data de inadimplemento do acordo.
Portanto, cabia ao exequente informar ao Juízo quanto à rescisão do acordo, caso em que o curso do processo de execução deverá ser retomado. Por outro lado, a comunicação não ocorreu nos 5 (cinco) anos seguintes, consumado-se a prescrição intercorrente.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. REFIS.INADIMPLEMENTO. INÉRCIA PROCESSUAL POR MAIS DE CINCO ANOS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. O acórdão recorrido confirmou a prescrição da pretensão executiva em face da ocorrência do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual, considerando o reinício do prazo prescricional a partir do inadimplemento da executada junto ao programa de parcelamento (Refis).
2. A reabertura do prazo prescricional é a partir do inadimplemento do contribuinte a programas de parcelamento de débito tributário. Precedentes.
3. É cabível a decretação da prescrição intercorrente por inércia da Fazenda Pública, mesmo em hipótese diversa daquela regulada na Lei de Execuções Fiscais.O art. 40 da LEF tão somente disciplina o procedimento para decretar-se a prescrição contra a Fazenda Pública quando não encontrado o devedor ou bens para serem penhorados.
4. Na hipótese, não cabia a suspensão do processo pelo prazo de um ano, consoante os termos do art. 40, §§ 1º e 2º da Lei 6.830/1980, cumprindo, apenas a verificação do transcurso do prazo de 5 anos de inércia processual a partir do inadimplemento do agravado junto ao programa de parcelamento (Refis) para caracterização da prescrição da pretensão executiva .
5. Agravo regimental não provido.
(2ª Turma, AgRg no REsp 1284357/SC, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 04/09/2012).
No caso em recurso, não foi anexado extrato do parcelamento e sequer é possível inferir se foi ou não adimplido, inclusive, o embargante em nenhum momento afirma que houve rescisão do parcelamento. Dos autos, sequer é possível extrair a legislação de regência ao parcelamento concedido ao embargado e o apelante/embargante não a informou em suas razões recursais. Dessa forma, ausente qualquer tipo de comprovante, não foi possível verificar a data em que houve o inadimplemento do acordo, restando portanto configurada a inércia da parte Exequente, por mais de cinco anos, e consequentemente, o decurso do prazo prescricional.
Saliente-se que só quem detinha a informação do inadimplemento era o próprio exequente, a quem cabia, portanto, impulsionar o processo e não o fez por mais de cinco anos. Com efeito, não cabe ao exequente apenas o ajuizamento da demanda, mas a persecução do executivo fiscal, o que não ocorreu no presente caso.
Por fim, destaca-se que a sentença recorrida foi proferida em 2010, ou seja, à luz do Código de Processo Civil de 1973 e conforme a legislação e jurisprudência em vigor na época. Nesse contexto, o princípio da vedação à decisão surpresa, cuja violação foi alegada nos presentes embargos, foi inscrito nos artigos 9º e 10 do CPC/2015, ou seja, impossível utilizar como parâmetro normativo para a sentença proferida em 2010.
Em relação ao decurso do prazo de suspensão (vinte meses) sem a intimação da Fazenda Pública, a jurisprudência desta Corte alinha-se ao Superior Tribunal de Justiça no sentido de reputar dispensável a intimação acerca do decurso de prazo suspensivo quando a suspensão foi requerida pelo próprio exequente.
No mesmo sentido, destaco que a intimação da Fazenda Pública de que cogita o art. 40, § 4º, da LEF, visa possibilitar a argüição de eventuais causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. No caso dos autos, embora o juiz primevo não tenha cumprido referida regra, não vislumbro qualquer prejuízo ao exeqüente a ensejar a nulidade do processo, haja vista que não argüiu ou tampouco comprovou causa apta a ensejar a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Dessa forma, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, e não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública, não há que se falar em nulidade do processo.
Insta destacar que a jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em 2010, sob a égide do CPC/73 e que ainda se verifica em precedentes hodiernos, é no sentido de que a ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestação antes da prolatação de sentença reconhecendo prescrição intercorrente, por si só, não acarreta nulidade da sentença. Neste sentido, já decidiu o STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. ARQUIVAMENTO. BAIXO VALOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. APLICABILIDADE. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS NÃO-ALEGADAS EM APELAÇÃO. PREJUÍZO E NULIDADE NÃO-CONFIGURADOS. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 98/STJ.
1. Incide a Súmula 211/STJ caso a matéria federal tida por violada não tenha sido enfrentada no aresto recorrido, a despeito da oposição dos aclaratórios.
2. Afasta-se a violação do art. 535 do CPC quando o decisório embargado está claro e suficientemente fundamentado, decidindo integralmente a controvérsia, ainda que não tenha adotado a tese defendida pela parte embargante.
3. É dado ao julgador decretar a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, sem que a exeqüente providencie o seu andamento, mesmo quando a ação houver sido suspensa em virtude do seu baixo valor, na forma do art. 20 da Lei n. 10.522/02.
4. Recurso representativo da controvérsia: REsp 1.102.554/MG, DJe 08/06/2009.
5. A finalidade da prévia oitiva prevista no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80 é a de possibilitar à Fazenda a argüição de eventuais causas de suspensão ou interrupção da prescrição do crédito tributário. Não havendo prejuízo demonstrado pela Fazenda pública, não há que se falar em nulidade, tampouco cerceamento de defesa, em homenagem aos princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas.
6." Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório ". Inteligência da Súmula 98/STJ.
7. Recurso especial parcialmente provido." ( REsp 1157175/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 01/09/2010) (destaquei).
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DECRETADA DE OFÍCIO. OITIVA DO PODER PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. CAUSAS DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO EM APELAÇÃO. NULIDADE SUPRIDA. PRECEDENTE.
1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente depende da prévia oitiva da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980.
2. Apesar da ausência de oitiva, se o Fisco teve oportunidade de argüir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas razões da Apelação, não deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida, em atenção aos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Precedente do STJ.
3. Agravo Regimental não provido." ( AgRg no REsp 1.157.760/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/03/2010).
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Nesse sentido, na linha do entendimento consolidado pelo STJ, mesmo a nulidade decorrente da ausência dessa intimação para manifestação antes da sentença dependerá da demonstração de prejuízo ao ente público, que deverá, em sua primeira oportunidade de falar nos autos, apontar e comprovar o efetivo prejuízo sofrido, o que não se verificou com caso em análise.
Destaque-se que não há razão que justifique manter relação processual inócua, com prescrição intercorrente evidenciada, preponderando a segurança jurídica e os princípios gerais de direito, segundo os quais as obrigações nasceram para serem extintas e o processo deve representar um instrumento de realização da justiça e pacificação social.
Portanto, através da presente fundamentação integro o acórdão embargado para suprir omissão acerca do tópico recursal que pretendia a anulação da sentença em razão da ausência de intimação da Fazenda Pública acerca do fim do prazo de parcelamento e para manifestação prévia acerca da prescrição intercorrente. Todavia, o dispositivo do acórdão embargado se mantém, pois permanecem incólumes as razões para reconhecimento da prescrição intercorrente na execução fiscal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO parcialmente os presentes Embargos de Declaração, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem alterar o dispositivo que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e ACOLHO parcialmente os presentes Embargos de Declaração, apenas para integrar a fundamentação do acórdão embargado, sem alterar o dispositivo que negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Estado do Piauí, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
PRESIDENTE
0000186-44.2003.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)
RéuALFREDO MARTINS & CIA LTDA
Publicação13/04/2023