Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0756033-93.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA : EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 3- O descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756033-93.2020.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2023 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756033-93.2020.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL DE PARNAÍBA

EMBARGANTE: CLAUCIO SANTOS SEREJO

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO PIAUÍ

 EMBARGADO: ESTADO DO PIAUÍ

 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

 RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. Os aclaratórios não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada. 2.  Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição que dá ensejo a embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado, e não entre o julgado e as razões da parte. 3- O descontentamento do embargante com as conclusões do julgado não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil. 4. Embargos declaratórios conhecidos e improvidos.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID.8666372 ) opostos por CLAUCIO SANTOS SEREJO em face dos termos do acórdão (ID.8230962) julgado pelos membros da 3ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, conheceram do recurso e, no mérito, deram-lhe provimento para reformar a sentença proferida pelo juízo a quo determinando a restrição de circulação de veículo de propriedade do executado, ora embargante.

Em suas razões de recurso o embargante aduz que há contradição no acórdão, pois, a restrição de circulação de veículo esvazia economicamente o bem, sem que nenhum benefício trará ao embargado.

Por fim, pugna pelo efeito infringente ao recurso, para que, seja negado o pedido de restrição de circulação de veículo, razão pela qual, devendo ser mantida a penhora, porém, sem ficar em pátios ou garagens em depreciação.

Intimado o embargado - Estado do Piauí -, em suas contrarrazões ao recurso, aduz que os presentes embargos declaratórios não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento do recurso, o que denota o simples descontentamento, por parte do embargante, com o acórdão recorrido.

Assevera, ainda, que a viabilização da localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural, a apreensão do bem, com  isso, dificultando a satisfação do crédito. 

Por fim, pugna pelo não provimento dos embargos de declaração e, em consequência, mantendo-se o acórdão recorrido em todos os seus termos.

É o que importa relatar.

Inclua-se o  presente recurso em pauta de julgamento na modalidade virtual.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Conforme relatado, alega o embargante a existência de contradição no acórdão, pois, a restrição de circulação de veículo esvazia economicamente o bem, além disso, sem que nenhum benefício trará ao embargado.

Da leitura do acórdão recorrido denota-se que o cerne do presente recurso de Agravo de Instrumento consiste em torno da possibilidade de restrição de circulação de veículo em sede de execução. 

Os membros da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, apreciando o recurso de apelação, no mérito, deu-lhe provimento, com fundamento em jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que, acerca do tema, entende ser legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD.

Entende-se que a contradição admitida na legislação processual vigente depreende-se da existência de preposições inconciliáveis entre si, dentre os elementos do provimento e de um elemento em relação ao(s) outro (s), ou seja, as preposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultânea de algo. O que não se vislumbra no acórdão em análise.

Na verdade, evidencia-se o descontentamento do embargante com as conclusões do julgado, ou seja, rediscussão da matéria, o que não enseja a contradição prevista no artigo 1.022, I, do Código de Processo Civil.

Neste sentido, convém ressaltar, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que a contradição que permite embargos de declaração é a interna, isto é, entre proposições do próprio julgado e não entre o julgado e as razões da parte. Senão vejamos:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, isto é, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no julgado embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1894324 PR 2021/0138745-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. HIPÓTESE DE CABIMENTO: CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no RMS: 65757 RJ 2021/0041998-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2021).


Desta forma, por inexistir qualquer contradição a ser sanada no acórdão recorrido, tendo em vista que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e decididas por este Órgão Colegiado, firmando o posicionamento com fundamento em julgamento da Corte Superior de Justiça, assim, depreende-se que o presente recurso de embargos declaração visa apenas a reapreciação  do julgado, com base no inconformismo do embargante, finalidade para qual não se admite. 

 

III – DO DISPOSITIVO


Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.

É o voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema.


 

 

Detalhes

Processo

0756033-93.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CLAUCIO SANTOS SEREJO

Publicação

02/05/2023