Acórdão de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0754014-80.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AO PROGRESSO EDUCACIONAL. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, a agravada encontrava-se cursando o curso de Psicologia e o cursou em sua grande maioria, portanto, restando parte do curso a ser cursado. O cerne da lide se concentra na extensão da parte não cursada, entendendo a agravante que faltava parte substancial a ser cursada. enquanto a parte agravada diz que restava carga horária ínfima, e da possibilidade ou impossibilidade de, mesmo com a parte restante, expedir-se o certificado de conclusão de curso de ensino superior. 2. No contexto, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação. 3. É de se considerar que a liminar vergastada foi deferida no ano de 2021. 4. Desse modo, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo, de sorte que a aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito da Impetrante/recorrida. 5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, acompanhando o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754014-80.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754014-80.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: CONCEICAO DE MARIA CHAGAS RODRIGUES MELO

AGRAVADO: BRENDA SILVA DA CRUZ

Advogado(s) do reclamado: THIAGO FELIPE COELHO VIANA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO AO PROGRESSO EDUCACIONAL. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. LIMINAR CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No presente caso, a agravada encontrava-se cursando o curso de Psicologia e o cursou em sua grande maioria, portanto, restando parte do curso a ser cursado. O cerne da lide se concentra na extensão da parte não cursada, entendendo a agravante que faltava parte substancial a ser cursada. enquanto a parte agravada diz que restava carga horária ínfima, e da possibilidade ou impossibilidade de, mesmo com a parte restante, expedir-se o certificado de conclusão de curso de ensino superior.

 2. No contexto, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.

3. É de se considerar que a liminar vergastada foi deferida no ano de 2021.

4. Desse modo, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo, de sorte que a aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito da Impetrante/recorrida.

5. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, acompanhando o parecer do Ministério Público Superior.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, acompanhando o parecer do Ministério Público Superior. Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado por GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP, objetivando reformar decisão interlocutória prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, neste Estado, nos autos AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pela agravada em desfavor da agravante

 Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória (documento nº 3907948, págs. 42/44) que deferiu o pleito da parte autora para determinar a colação de grau antecipada no curso de Psicologia, que a agravada cursou junto à agravante, no prazo de 05 dias úteis, bem como, no mesmo prazo, a agravante expedir o certificado provisório de conclusão de curso e histórico acadêmico.

 Requer a reforma da decisão, suscitando preliminares de incompetência do juízo e de litispendência/conexão. No mérito, requer a reforma da decisão por não ter a parte agravada preenchido a carga horária mínima de 4000 (quatro mil) horas prevista no art. 1º da Resolução nº 2 de 18/06/17, do Ministério da Educação, como indispensável para conclusão do curso, faltando a requerente cursar ainda 06 (seis) disciplinas e, ainda, que a Lei 14.040/2020 não abarca o curso de Psicologia como atividade essencial.

 Com a inicial recursal vieram os documentos nº 3907936/3907948.

 Despacho no documento nº 4078134 no qual o douto Relator deixou de apreciar o pedido de efeito suspensivo, para apreciá-lo somente após ouvir a parte adversa.

A parte agravada, intimada, conforme documento nº 4215309, deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões recursais. É, no que interessa, o relatório

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente agravo.


É o relatório.

Passa ao voto.

 

Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso é próprio, tempestivo e encontra-se regulamente processado com pagamento das custas judicias, logo, admissível.

No presente caso, a agravada encontrava-se cursando o curso de Psicologia e o cursou em sua grande maioria, portanto, restando parte do curso a ser cursado. O cerne da lide se concentra na extensão da parte não cursada, entendendo a agravante que faltava parte substancial a ser cursada. enquanto a parte agravada diz que restava carga horária ínfima, e da possibilidade ou impossibilidade de, mesmo com a parte restante, expedir-se o certificado de conclusão de curso de ensino superior.

Apreciando caso semelhante, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal decidiu nos termos seguintes:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INDEFERIMENTO – EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR – ESTABELECIMENTO EM SITUAÇÃO IRREGULAR – INDEFERIMENTO POR PARTE DO ESTADO – ALUNO DE BOA-FÉ – IMPOSSIBILIDADE – LIMINAR DEFERIDA – DOCUMENTOS AUTENTICADOS – APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO – APELAÇÃO E REEXAME CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO MANTIDA. I. Indeferida a preliminar de ausência de prova pré-constituída, posto que reconheceu o apelante a irregularidade no funcionamento da instituição de ensino, fato este, que segundo o apelado/impetrante, ensejou a negativa de autenticação de seu Certificado e Histórico Escolar. Ademais, cumpre destacar que o impetrante juntou aos autos o Histórico Escolar e o Certificado que comprovam que cursou o Ensino Médio. II. A autenticação do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar é de responsabilidade do Estado, não podendo o aluno de boa fé arcar com os prejuízos, já que a Secretaria Estadual de Educação é a única responsável pela fiscalização e funcionamento dos colégios do Estado. III. Aplicação da Teoria do fato consumado. Consumada a situação em apreço, se impõe a aplicação da Teoria do fato consumado consagrada pela jurisprudência do STJ. IV. Apelação e Reexame Necessário conhecidos e improvidos. (REEX 00010849220058180031 PI 201100010015967. Relator(a): Des. Haroldo Oliveira Rehem. Julgamento: 08/07/2014. Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Cível. Publicação: 17/07/2014). (negrito é nosso).

É de se considerar que a liminar postulada foi deferida no ano de 2021 e cumprida pela agravante/réu. Desse modo, restando a situação fática inteiramente consolidada em razão do decurso do tempo, de sorte que a aplicação da Teoria do Fato Consumado se mostra absolutamente pertinente como forma de colmatar o direito da recorrida.

No contexto, a ninguém é dado o direito de interromper o progresso educacional dos indivíduos, embora essa garantia sofra limitações advindas das normas infraconstitucionais invocadas por leis ou outros regulamentos, os quais estipulam as condições mínimas para se alcançar os níveis mais elevados da educação.

Nessas circunstâncias, a situação fática resta cristalizada em razão do decurso de tempo, devendo incidir, in casu a teoria do fato consumado ante à evidência empírica de que o tempo não retrocede - pelo contrário, foge irreparavelmente - de sorte que é naturalmente impossível regressar-se a situações ultrapassadas para desconstituir relações que se consolidaram como fatos.

Neste sentido, é o entendimento dos nossos tribunais pátrios como ilustra o aresto seguinte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ERRO DE FATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SENTENÇA. CONFIRMAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.  HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.465/2022. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE. ATOS E SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSUMADOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E MAJORAÇÃO, TAMBÉM DE OFÍCIO. CARÁTER DEFINITIVO. AUSÊNCIA. NOVA LEGISLAÇÃO. INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REVISÃO. QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. LIMITE MÁXIMO. ART. 85, § 2º, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA. EXTRAPOLAÇÃO. VALORES CONSTANTES DA TABELA DE HONORÁRIOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.  1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC.O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado (Teses nº 1 e 2 da Edição nº 189 do informativo "Jurisprudência em Teses"). A reforma do acórdão depende do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores.  2. O acórdão abordou todos os pontos relevantes para a resolução do litígio: esclareceu exaustivamente os motivos pelos quais não é o caso de se reconhecer a perda do objeto da ação, mas a improcedência do pedido e a sucumbência do embargante. A causa de pedir é a própria colação de grau antecipada, não a definitiva, com vistas ao exercício da medicina, conforme a petição inicial. A tutela antecipada foi concedida em caráter liminar e posteriormente cumprida. Restava, tão somente, a confirmação desse direito, o que foi feito na sentença.   3. Diante da evidência do direito requerido na petição inicial e do deferimento do pedido, a superveniência da sentença confirmatória, após a manutenção do registro do apelado junto ao Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal afasta a perda superveniente do objeto da lide. Não há qualquer erro de fato do acórdão; mas, sim, discordância quanto à tese jurídica aplicável, o que não é, a toda evidência, caso de ação rescisória, por ausência de cabimento (CPC, art. 966).   4. A Lei nº 13.465/2022 impôs alteração no critério de fixação de honorários advocatícios por equidade. A sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição e está passível de modificação (a base de cálculo pode ser modificada de ofício, nos termos do art. 292, § 3º, do CPC), inclusive quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o que também ocorre por força de lei (art. 85, § 11º, do CPC).    5. A fixação dos ônus de sucumbência, até o trânsito em julgado, não tem caráter definitivo. Até lá, não se produz ato jurídico perfeito em favor dos advogados, porque não houve fato consumado a ser preservado contra os efeitos na nova lei. Portanto, não há que se falar, nesta hipótese específica, de aplicação, na fase recursal, da teoria do isolamento dos atos processuais: não há aqui atos processuais ou situações jurídicas consolidados.   6. A aplicação da nova lei decorre também pelo fato de ter inovado quanto aos critérios de fixação de honorários advocatícios por equidade. É matéria de ordem pública, que pode ser revista, a pedido ou de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.  7. A limitação dos honorários advocatícios contida no § 11 do art. 85 do CPC deve ser devidamente contextualizada e compreendida para os casos em que é possível aferir o valor da condenação ou do proveito econômico. Assim não fosse, a tese sustentada pela embargante (superação do limite máximo de majoração para além de vinte por cento) ensejaria a impossibilidade de majoração de honorários advocatícios por equidade, que não seguem a regra do § 2º.   8. A nova legislação impõe ao magistrado ultrapassar o limite máximo o referido parágrafo quando o valor da causa previsto na tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB for maior, o que é o caso.   9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 
(Acórdão 1624647, 07029372620218070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 24/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Acentue-se que as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 493 do CPC/2015.

A aplicação da teoria do fato consumado à situação fática consolidada por meio de liminar concedida pelo Poder Judiciário, é seguido por esse e. TJ/PI, que inclusive, editou a Súmula nº 05, que assim enuncia: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que a impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino superior”.

Por tudo o que foi exposto e considerando o que consta dos autos, em simetria com o parecer ministerial superior, voto pelo afastamento das prejudiciais suscitadas e, no mérito pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se estável a sentença recorrida.


Dispositivo

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de Agravo de Instrumento, acompanhando o parecer do Ministério Público Superior.

Oficie-se ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão, para cumprimento imediato.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando, Procuradora de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                      

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0754014-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

GRUPO MAGISTER DE ENSINO SUPERIOR LTDA - EPP

Réu

BRENDA SILVA DA CRUZ

Publicação

11/04/2023