TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801848-09.2020.8.18.0164
RECORRENTE: MANOEL NIVALDO GOMES CASIMIRO
Advogado(s) do reclamante: OSCAR LUCAS MONTEIRO ARAUJO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRATAMENTO VEXATÓRIO EM AGÊNCIA BANCÁRIA. PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado em AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora afirma que se dirigiu a agência do Banco do Brasil para resolver assuntos relativos à sua Prova de Vida, onde teria permanecido por tempo excessivo na fila do caixa, sendo submetido ainda a tratamento vexatório por parte dos funcionários do Banco. Requer condenação do promovido ao pagamento de indenização por dano moral.
Sobreveio sentença que JULGA IMPROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer a reforma da sentença para o fim de condenar a Recorrida ao pagamento de danos materiais no valor da inicial.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, este em 15% sobre o valor da condenação, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 18/07/2023
0801848-09.2020.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMANOEL NIVALDO GOMES CASIMIRO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/07/2023