TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812974-65.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE WANDERSON DE MENESES MORAIS
Advogado(s) do reclamante: RONALDO ARAUJO GUALBERTO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ART. 85, § 11º, DO NCPC. POSSIBILIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).
2. Posteriormente à prolação da sentença, cabe ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC.
3. Embargos acolhidos.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Porém, suspender a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser a embargada/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812974-65.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JOSE WANDERSON DE MENESES MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARAUJO GUALBERTO - PI9088-A
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 7727526 - Pág. 1/3) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ E A FUESPI, por meio de sua procuradoria, a fim de sanar as omissões que entende existir no acórdão (ID Num. 7523124 - Pág. 1/5) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público que, à unanimidade, deu improvimento ao recurso interposto pela parte recorrente, cuja ementa é a seguinte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA Nº 485 DO STJ. CONCORDÂNCIA COM O EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de Apelação que visa a anulação de questão nº 11 da Prova de Matemática (Prova Tipo B) de Concurso Público Edital nº 001/2018 para provimento de vagas no cargo de Guarda Civil Municipal de Teresina – PI promovido pela NUCEPE, por considerar que a matéria abordada extrapola o conteúdo programático do edital.
2. Em conformidade com Tema nº 485 do STJ, caso não averiguada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o Poder Judiciário substituiria a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados.
3. Na lide em questão, não constam ilegalidades e apresenta-se em conformidade com a previsão editalícia.
3. Recurso conhecido e julgado improcedente.
O embargante alega omissão, quanto a decisão deixou de estabelecer a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do §2º do art. 85 do CPC.
Eis o sucinto relatório.
Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta.
VOTO
Voto
Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso de embargos de declaração em exame, dele conheço.
Da majoração dos honorários advocatícios em segundo grau
É cediço que os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, existentes no julgado (art. 1.022, I, II e III do CPC).
O embargante alega que o recurso interposto por José Wanderson de Meneses foi julgado improcedente, não tendo ocorrido, naquela oportunidade, a majoração dos honorários advocatícios, conforme a norma prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Analisando o referido acórdão verifico que assiste razão ao embargante. De fato, o acórdão embargado foi omisso quanto a majoração dos honorários advocatícios em segundo grau.
Assim, suprindo a omissão, passo à análise do ponto não apreciado.
O art. 85, do NCPC ao tratar dos honorários sucumbenciais estabelece que:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
§ 12. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.
Com efeito, o §3º estabelece os percentuais que devem ser obedecidos em causas em que a Fazenda Pública for parte.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - VALOR DA CAUSA - ART. 85, § 3º DO CPC - TEMA N.º 1.076 DO STJ - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - No julgamento do Tema n.º 1.076, O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."( REsp n.º 1.850.512-SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, por maioria, julgado em 16/03/2022) - Havendo desistência da execução, e não sendo possível aferir-se o proveito econômico obtido, o arbitramento deve ser feito com base no valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, não sendo possível o arbitramento por equidade, nos termos do § 8º, do mesmo dispositivo - Sentença parcialmente reformada. Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 10000220968119001 MG, Relator: Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 06/09/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROCESSO EM QUE É PARTE A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º, DO ART. 85, DO CPC - RECURSO PROVIDO. - Em causa em que é parte a Fazenda Pública, os honorários devem observar os parâmetros dos §§ 2º e 3º, do artigo 85, do CPC, ainda que extinto o processo sem resolução de mérito (§ 6º) - Não havendo condenação e ausente a mensuração precisa do proveito econômico colimado, os honorários devem ser fixados em percentual sobre o valor da causa, que não é muito baixo (§ 8º) - Recurso provido.
(TJ-MG - AC: 10433062019537001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 03/03/2020, Data de Publicação: 11/03/2020)
Apesar de o § 1º, do art. 85, do CPC estabelecer a possibilidade de fixação de honorários em sede de recurso, tal disposição é genérica, não deixando claro a quais recursos se refere, pelo que é necessário interpretar a referida disposição em consonância com o caput, do supracitado artigo.
Com efeito, o caput do art. 85, do CPC, estabelece que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", pelo que, a meu ver, compete ao magistrado de primeiro grau, quando da prolação da sentença, ao arbitrar os honorários sucumbenciais, considerar os recursos interpostos pelas partes contra as decisões interlocutórias proferidas no decorrer do processo.
E, posteriormente à prolação da sentença, caberá então ao Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorar os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do NCPC, salvo quando o provimento do recurso ensejar a reforma da decisão recorrida, caso em que deverão ser fixados os honorários em favor da parte vencedora, levando em conta o trabalho realizado em na primeira instância e na instância recursal.
Desta forma, tendo em vista que o §11, do art. 85, do NCPC estabelece que os honorários fixados anteriormente serão majorados levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal, faz-se necessária a majoração dos honorários arbitrados na sentença.
Saliento que foi analisado todas as questões suscitadas pelo apelante em seu recurso e devidamente impugnadas pela parte adversa nas contrarrazões, ao final, o recurso interposto foi julgado parcialmente improcedente.
Vejamos a jurisprudência. Decisões, in verbis:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. OMISSÃO RECONHECIDA. Não tendo ocorrido a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, consoante determina o art. 85, § 11, do CPC, o caso é de suprir a omissão apontada (precedentes desta Corte). EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00424133120188090051, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 18/12/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM UMEI RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DO REEXAME DA MATÉRIA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - ART. 85, § 11º, DO NCPC - POSSIBILIDADE - OMISSÃO CONFIGURADA - ART. 1.022, DO NCPC - RECURSO ACOLHIDO. - Tendo o acórdão se omitido na análise da majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, devem ser acolhidos os embargos para suprir o vício, sem que isso implique, necessariamente, em modificação do julgamento. (TJ-MG - ED: 10024160441770002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 01/02/2018, Data de Publicação: 27/02/2018)
Portanto, considerando a complexidade da demanda, a natureza e importância da causa, a razoável duração do processo e o trabalho realizado pelos procuradores, fixo o valor dos honorários em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, em razão do disposto no §11º, do art. 85, do CPC, que dispõe acerca dos honorários recursais.
Dispositivo
Isto posto, acolho os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Porém, suspendo a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser a embargada/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir a omissão e fixar os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Porém, suspender a exigibilidade dos honorários por cinco anos por ser a embargada/apelante beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, na forma do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023.
Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 12/04/2023
0812974-65.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorJOSE WANDERSON DE MENESES MORAIS
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação13/04/2023