TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-15.2020.8.18.0123
RECORRENTE: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO (ID. N°9753958) em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (ID. N° 8889065) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso inominado.
De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em custas e honorários advocatícios.
É o relatório sucinto.
VOTO
Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissão de algum ponto sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.
Alega o embargante que o acórdão foi omisso sobre qual das partes deve recair o ônus sucumbencial.
Com efeito, verifico a ocorrência de omissão no acórdão embargado com relação à distribuição da verba sucumbencial.
In casu, cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido parcialmente a fim de excluir a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença nos seus demais termos. Ou seja, continua havendo condenação do embargante, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.
Desta forma, entende-se que os honorários de sucumbência devem recair sobre a parte recorrente.
Destarte, merece reparo o acórdão embargado para que nele conste a condenação da parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, em face da sucumbência, ainda que parcial.
Ante o exposto, conheço do embargos e dou-lhe parcial provimento para condenar a recorrente ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 12/06/2023
0800362-15.2020.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE PEDRO DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/06/2023