Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800362-15.2020.8.18.0123


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800362-15.2020.8.18.0123 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 13/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800362-15.2020.8.18.0123

RECORRENTE: JOSE PEDRO DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: JOSE PLACIDO ARCANJO FILHO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. RECURSO INOMINADO PROVIMENTO EM PARTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 55 DA LEI 9.099/99. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ PEDRO DO NASCIMENTO (ID. N°9753958) em face do acórdão da 2ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público (ID. N° 8889065) que, à unanimidade, deu provimento ao recurso inominado.

De forma sumária, a embargante alega que houve contradição no acórdão embargado no que se refere à condenação em custas e honorários advocatícios.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

 

Conheço dos embargos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios quando utilizados para sanar omissão de algum ponto sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, ainda que tal implique modificação do que restou decidido no julgamento embargado.

Alega o embargante que o acórdão foi omisso sobre qual das partes deve recair o ônus sucumbencial.

Com efeito, verifico a ocorrência de omissão no acórdão embargado com relação à distribuição da verba sucumbencial.

In casu, cumpre ressaltar que o recurso inominado foi provido parcialmente a fim de excluir a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença nos seus demais termos. Ou seja, continua havendo condenação do embargante, e este continua sendo vencido na demanda, devendo arcar com as custas e honorários de advogado, por força do disposto no art. 55, 2ª parte, da Lei nº 9.099/95.

Desta forma, entende-se que os honorários de sucumbência devem recair sobre a parte recorrente.

Destarte, merece reparo o acórdão embargado para que nele conste a condenação da parte recorrente nas custas processuais e em honorários advocatícios, em face da sucumbência, ainda que parcial.

Ante o exposto, conheço do embargos e dou-lhe parcial provimento para condenar a recorrente ao pagamento das custas do processo e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.

Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora

 

 



Teresina, 12/06/2023

Detalhes

Processo

0800362-15.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE PEDRO DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/06/2023