PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0000066-09.2013.8.18.0111
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Apelante: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA
Advogados: Érico Malta Pacheco (OAB/PI nº 3.906) e outro
Apelado: MARCIO FONSECA LEMOS
Advogado: William Rufo dos Santos (OAB/PI nº 6.993)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS JUDICIAL. FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NO PERCENTUAL LEGAL. ART. 85 CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
2. Por sua vez, o art. 91 do CPC dispõe que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”.
3. No caso em análise, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não havendo em que se falar nos autos em ressarcimento de valores antecipados pelo vencedor.
4. O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
5. O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual.
6. A decisão de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em percentual em cima de pedido que foi julgado procedente (item “c”- pagamento da remuneração atrasada), bem como, sobre a parte que foi julgada improcedente (condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00).
7. Dessa forma, afasto a condenação em honorários advocatícios estabelecida no item "d" no dispositivo da sentença, visto que o pedido de condenação em dano moral foi julgado improcedente. Mantenho, porém, a condenação fixada no item "c", uma vez que foi fixada nos termos previstos pelo artigo 85 do CPC.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação, e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas judiciais pelo Município, bem como, determinar que a fixação de honorários advocatícios a favor do autor sejam fixados no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 7891148, oriunda da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus, dos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARCIO FONSECA LEMOS em face do MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA.
Na inicial, o requerente alega que foi nomeado para exercer o cargo de operador de microcomputador, em decorrência de aprovação em concurso público. Aduz que não recebeu os salários referentes aos meses de novembro, dezembro e 13º salário referentes ao ano de 2012.
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, com fulcro nos arts. 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma da fundamentação supra; b) acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor; c) julgar procedente o pedido de cobrança da remuneração atrasada, condenando o réu a pagar ao autor os vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o 13º salário do referido ano, cada um no valor de R$ 1.204,00 (mil duzentos e quatro reais), totalizando a quantia de R$ 3.612,00 (três mil seiscentos e doze reais), valores estes que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC (STF, ADI n. 4.425/DF), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), ambos com termo inicial na data do vencimento de cada parcela salarial devida (STJ, Sum. 43 e CC, art. 397), além de honorários advocatícios, em favor do autor, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, mas deixando de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal; d) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor da parte autora, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
O MUNICÍPIO DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA apresenta suas razões de Apelação em Id. 789115. Alega que “descabe a condenação do município ao pagamento de custas (em razão da isenção legal) e honorários advocatícios quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, quando o próprio juiz de primeiro grau o julgou improcedente. Cumpre destacar que os honorários relacionados ao referido pedido (danos morais) deveriam ser pagos pelo Autor e não pela parte requerida, em razão de serem honorários sucumbenciais”.
Portanto, requer que “a sentença de primeira instância, afastando condenação de custas processuais e honorários advocatícios atribuída ao Município de Redenção do Gurguéia na alínea “d” do dispositivo da sentença (pedido de indenização por danos morais) e que tais honorários sucumbenciais e custas processuais sejam atribuídos à parte autora, nos termos do art. 98, §2º, CPC, por ser ato de mais lídima e cristalina Justiça”.
Apesar de devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id. 7891156.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 8805091).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não existem preliminares a serem analisadas.
III. MÉRITO
Conforme relatado, o apelante insurge-se contra a sentença de primeiro grau que condenou o Município em custas e honorários advocatícios, in litteris:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, com supedâneo nos arts. 355, I e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito para:
a) rejeitar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, na forma da fundamentação supra;
b) acolher o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo autor;
c) julgar procedente o pedido de cobrança da remuneração atrasada, condenando o réu a pagar ao autor os vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o 13º salário do referido ano, cada um no valor de R$ 1.204,00 (mil duzentos e quatro reais), totalizando a quantia de R$ 3.612,00 (três mil seiscentos e doze reais), valores estes que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC (STF, ADI n. 4.425/DF), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), ambos com termo inicial na data do vencimento de cada parcela salarial devida (STJ, Sum. 43 e CC, art. 397), além de honorários advocatícios, em favor do autor, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, mas deixando de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal;
d) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor
da parte autora, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença que não se submete ao duplo grau de jurisdição obrigatório, tendo em vista que o valor do crédito objeto da demanda é inferior a 100 salários-mínimos (CPC, art. 496, §3º, III). Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado”.
Sustenta que “descabe a condenação do município ao pagamento de custas (em razão da isenção legal) e honorários advocatícios quanto ao pedido autoral de indenização por danos morais, quando o próprio juiz de primeiro grau o julgou improcedente. Cumpre destacar que os honorários relacionados ao referido pedido (danos morais) deveriam ser pagos pelo Autor e não pela parte requerida, em razão de serem honorários sucumbenciais”.
No que tange à condenação em custas processuais, a insurgência deve prosperar.
Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.
Por sua vez, o art. 91 do CPC dispõe que “as despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido”.
Inicialmente, é importante salientar que o termo despesa constitui gênero do qual decorrem 03 (três) espécies: a) custas; b) emolumentos; c) despesas em sentido estrito.
Nas lições da doutrina Leonardo Carneiro da Cunha ( A Fazenda Pública em juízo. 17ª edição. Editora Forense, 2020), a Fazenda Pública é dispensada do pagamento de custas e emolumentos, in verbis:
“O art. 91 do CPC refere-se às despesas, estabelecendo que elas somente serão pagas pela Fazenda Pública ao final, se vencida. Já se viu, contudo, que o termo despesa abrange as custas, os emolumentos e as despesas em sentido estrito. As custas e os emolumentos – cuja natureza tributária é reconhecida pelo STF – constituem receita pública, não se devendo exigir da Fazenda Pública o pagamento a tal título.
Por sua vez, as despesas em sentido estrito consistem, como se assinalou, na remuneração de terceiras pessoas, estranhas ao quadro funcional do Estado-juiz, que devem ser remuneradas pelos seus serviços, não sendo legítimo que laborem sem contraprestação; é o caso, por exemplo, do perito, do transportador, do oficial de Justiça etc
Significa, então, que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento de custas e emolumentos, não estando liberada do dispêndio com as despesas em sentido estrito, de que são exemplos os honorários do perito, o transporte externo do oficial de Justiça e a postagem de comunicações processuais (essas duas últimas despesas são, bastas vezes, custeadas pelo próprio Judiciário, em convênio com empresas prestadoras de serviço, cujo pagamento decorre do volume de arrecadação das custas judiciais, ou mediante atividade do próprio Estado, quando, por exemplo, o transporte externo do oficial de Justiça é feito por veículo oficial, com combustível custeado pela própria Administração Pública. Nesses casos, não se deve exigir o pagamento de despesas judiciais pela Fazenda Pública, quando esta se apresenta em juízo). Enfim, as custas e os emolumentos, devidos em razão de atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, serão pagos ao final, pelo vencido
(...) A Fazenda Pública somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e emolumentos, na eventualidade de quedar vencida ou derrotada na demanda. (...) Nesse caso, a Fazenda Pública não vai arcar com o pagamento das custas, pois estaria a pagar a si própria, caracterizando a confusão como causa de extinção das obrigações. Na realidade, a Fazenda Pública, em sendo vencida, irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é a parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais”.
No caso em análise, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não havendo em que se falar nos autos em ressarcimento de valores antecipados pelo vencedor.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PENDÊNCIA, NO STF (RE 870.947), DE JULGAMENTO QUANTO À EXTENSÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI 11.960/09 ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA EM MOMENTO ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO – APLICAÇÃO DO IPCA – RESTITUIÇÃO DE CUSTAS NÃO CABÍVEL – PARTE VENCEDORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. – Embora pendente o julgamento do RE 870.947, aplica-se o IPCA (não a TR) na atualização das condenações contra a Fazenda Pública em fase anterior ao precatório. – O Estado, quando autor ou recorrente, é imune ao pagamento de custas ou preparo, mas, se vencido, deverá ressarcir o valor das despesas antecipadas pelo vencedor. Se, no caso, a parte vencedora é beneficiária da justiça gratuita, não havendo o dispêndio de custas, nada deve ser restituído pelo Estado, sob pena de enriquecimento indevido. – Recurso parcialmente provido.
(TJ-MS - APL: 08000893320178120018 MS 0800089-33.2017.8.12.0018, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 23/08/2017, 4ª Câmara Cível)
Dessa forma, afasto a condenação em custas processuais.
Quanto aos honorários, o Apelante sustenta ainda que a condenação em honorários advocatícios não deve prosperar.
O Art. 85 do Código de Processo Civil prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
O CPC prescreve as condições e limites para a condenação da parte sucumbente ao pagamento das verbas honorárias, quando a Fazenda Pública figura como parte, nos termos do art. 85, § 3º daquele diploma processual, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
(...)
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º :
(...)
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
Em seu § 6º, dispõe ainda que “os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.”
Compulsando os autos, verifico que a sentença condenou a parte autora sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme se extrai de sua parte dispositiva, a qual restou assim registrada:
c) julgar procedente o pedido de cobrança da remuneração atrasada, condenando o réu a pagar ao autor os vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 2012, bem como o 13º salário do referido ano, cada um no valor de R$ 1.204,00 (mil duzentos e quatro reais), totalizando a quantia de R$ 3.612,00 (três mil seiscentos e doze reais), valores estes que deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC (STF, ADI n. 4.425/DF), com a incidência de juros moratórios de 0,5% ao mês (art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97), ambos com termo inicial na data do vencimento de cada parcela salarial devida (STJ, Sum. 43 e CC, art. 397), além de honorários advocatícios, em favor do autor, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, mas deixando de condená-lo ao pagamento das custas processuais, em razão da isenção legal;
d) julgar improcedente o pedido de condenação em danos morais, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, em favor da parte autora, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Ou seja, a decisão de primeiro grau fixou os honorários advocatícios em percentual em cima de pedido que foi julgado procedente (item “c”- pagamento da remuneração atrasada), bem como sobre a parte que foi julgada improcedente (condenação em danos morais no valor de R$20.000,00), conforme transcrição acima.
Dessa forma, afasto a condenação em honorários advocatícios estabelecida no item "d" no dispositivo da sentença, visto que o pedido de condenação em dano moral foi julgado improcedente.
Mantenho, porém, a condenação fixada no item "c", uma vez que foi fixada nos termos previstos pelo artigo 85 do CPC transcritos acima.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença para afastar a condenação ao pagamento das custas judiciais pelo Município, bem como, determinar que a fixação de honorários advocatícios a favor do autor sejam fixados no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0000066-09.2013.8.18.0111
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE REDENÇÃO DO GURGUÉIA - P I
RéuMARCIO FONSECA LEMOS
Publicação13/04/2023