TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800795-30.2021.8.18.0011
RECORRENTE: RAIMUNDO DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: FATIMA DE CASSIA OLIVEIRA LIMA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. REJEITADA. OPERAÇÃO BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUTOR QUE NÃO PROVA FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. COBRANÇA DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO VIDA E PREVIDÊNCIA ASSINADA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA DA ACIONADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Verifica-se da análise da proposta de adesão ao seguro que o Recorrente aderiu junto ao banco/recorrido.
2. Analisando os documentos que instruem o processo, entendo que estes se revelam suficientes ao julgamento da lide, sendo desnecessária a realização de perícia.
3. Assim, observa-se que há comprovação da anuência do autor/recorrente quanto à contratação do referido seguro em sua conta corrente, razão pela qual descabe falar em abusividade e cobrança indevida.
4. Portanto, comprovada a contratação o seguro, a requerida desincumbiu-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, CPC. Desta forma, havendo previsão contratual para as cobranças, ilegalidade não há na sua exigência
5. Reconhecida, pois, a validade das cobranças, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a parte autora, em face do banco requerido, pleiteia reparação dos danos materiais e morais sofridos em função de cobrança de tarifa bancária que não contratou.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 8661591).
Em suas razões, a recorrente alega: a cobrança indevida; o dano moral; os honorários sucumbenciais. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais procedentes (ID 8661593).
Contrarrazões da parte Recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 8661598).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes na ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 13/06/2023
0800795-30.2021.8.18.0011
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorRAIMUNDO DA SILVA LIMA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação19/06/2023