Acórdão de 2º Grau

Cancelamento / Duplicidade de CPF 0006935-27.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. VANTAGEM PESSOAL. ENQUADRAMENTO. ART. 20º, § 2º DA LC Nº 38/2004. DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STF. ART. 86 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 056/2005. ART. 5° DA LEI ESTADUAL Nº 4.254/88. ART. 39 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80. CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INAPLICÁVEL NO PEDIDO DE DANO MORAL. 1. Não aplicação do tema 1082 do STF. a vantagem pessoal mencionada pelo apelado, não está relacionada ao regime de plantão, espécie de gratificações de natureza pro labore faciendo, como assim mencionou o apelante, mas sim, foi criada quando da implementação do plano de cargos e salários dos servidores efetivos da SESAPI (LC nº 38/2004), para que não houvesse redução da remuneração recebida pelo servidor. 2.A Lei Complementar estadual nº 056/2005 em seu art. 86, estabelece isenção de custas processuais ao Estado do Piauí quando atua em juízo, não sendo legítima a cobrança de taxas a ente público isento. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0006935-27.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 17/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0006935-27.2015.8.18.0140

APELANTE: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

APELADO: RAIMUNDO CAMPELO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VICTOR ARLISSON RODRIGUES MENDES, CLEYDERSON IGLESIAS MOURA SILVA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. VANTAGEM PESSOAL. ENQUADRAMENTO. ART. 20º, § 2º DA LC Nº 38/2004. DIFERENÇA DA GRATIFICAÇÕES DE NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1.082 DO STF. ART. 86 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 056/2005. ART. 5° DA LEI ESTADUAL Nº 4.254/88. ART. 39 DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80. CUSTAS. ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. INAPLICÁVEL NO PEDIDO DE DANO MORAL.

1. Não aplicação do tema 1082 do STF. a vantagem pessoal mencionada pelo apelado, não está relacionada ao regime de plantão, espécie de gratificações de natureza pro labore faciendo, como assim mencionou o apelante, mas sim, foi criada quando da implementação do plano de cargos e salários dos servidores efetivos da SESAPI (LC nº 38/2004), para que não houvesse redução da remuneração recebida pelo servidor.

2.A Lei Complementar estadual nº 056/2005 em seu art. 86, estabelece isenção de custas processuais ao Estado do Piauí quando atua em juízo, não sendo legítima a cobrança de taxas a ente público isento.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0006935-27.2015.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
 

APELADO: RAIMUNDO CAMPELO DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CLEYDERSON IGLESIAS MOURA SILVA - PI9115-A, VICTOR ARLISSON RODRIGUES MENDES - PI9180-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 


RELATOR: Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença exarada na AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVIMENTOS INTEGRAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo 0006935-27.2015.8.18.0140 – 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI) impetrado por RAIMUNDO CAMPELO DA SILVA, ora apelado contra a parte ora apelante.

Alegou a parte autora que é aposentado voluntariamente por idade e tempo de contribuição no cargo de Agente de Operacional de Serviço do Estado do Piauí, Classe II, Padrão “C”, do quadro de pessoal da Secretaria de Saúde, desde 18/09/2012, com proventos iniciais iguais a R$ 705,00.

Afirma que, tendo optado pela regra de transição constante no art. 6° da EC 41/2003 lhe garantia a paridade remuneratória com os servidores da ativa, porém não foi concedido a vantagem pessoal no importe de R$ 314,00. Informa, que houve pedido administrativo em 24/11/2012.

Por fim, menciona que com os arts. 2° e 7° da EC 47/05 conquistou-se a paridade plena entre servidores ativos e inativos, assim, os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade.

Na contestação, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ID 4557019, esta rebate as alegações da parte autora e pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.

O d. Magistrado a quo (ID 4557019) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, O PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL, consoante art. 487, I do Código de Processo Civil para condenar à implantação do valor equivalente à vantagem pessoal suprimida, aplicando a paridade no benefício previdenciário pleiteado. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência, condenou requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, a ser fixados no momento da liquidação.

Inconformada, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apelou (ID 4557041) alegando aplicação o tema 1082 do STF, pois os plantões são de natureza propter laborem, ou seja, foram devidos apenas enquanto durou o trabalho, em decorrência das atividades que o servidor desenvolveu como motorista. Ou seja, não se incorpora aos proventos do inativo. Além disso, alegou isenção legal das custas e sucumbência recíproca.

Devidamente intimada, a parte apelada não contrarrazoou.

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a ser tutelado (ID 5201082).

A parte apelada RAIMUNDO CAMPELO DA SILVA apresentou petição (ID 6703096) requerendo tutela provisória de urgência em caráter incidental.

A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA manifestou-se (ID 8805046) alegando ausência dos requisitos de probabilidade do direito e de perigo na demora.

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):

 

TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER INCIDENTAL

Nos termos do que dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), in verbis:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útila3 do processo.”

A par de tais esclarecimentos, passo ao exame dos requisitos ensejadores da medida perseguida, quais sejam, fumus boni iuris e o periculum in mora.

In casu, de uma análise da documentação acostada aos autos, bem como, dos argumentos expendidos, não se verifica presente um dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Embora haja o fumus boni iuris a parte apelada não conseguiu demonstrar periculum in mora.

Diante do exposto, não restando configurado o requisito essencial para a concessão da medida inicialmente postulada, indefiro a tutela de urgência.

 

MÉRITO

 

A APELAÇÃO CÍVEL merece ser conhecida, eis que nela se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

Visa a parte autora implantar a Vantagem pessoal ao benefício de aposentadoria do autor e a paridade e integralidade remuneratória, pedido este concedido na sentença.

A FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA se insurgiu contra a sentença, alegando que o Supremo Tribunal Federal já apreciou o TEMA 1.082: “As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005. [RE 1225330]”.

Além disso, mencionou que os plantões são de natureza propter laborem, ou seja, foram devidos apenas enquanto durou o trabalho, em decorrência das atividades que o servidor desenvolveu como motorista. Ou seja, não se incorpora aos proventos do inativo.

Frisa-se que as gratificações de natureza pro labore faciendo só pode ser percebida enquanto o servidor se encontrar no efetivo exercício de suas funções.

No entanto, o referido tema não se aplica ao caso, pois a VANTAGEM PESSOAL mencionada pelo apelado não está relacionada ao regime de plantão, espécie de gratificações de natureza pro labore faciendo, como assim mencionou o apelante, mas sim foi criada quando da implementação do plano de cargos e salários dos servidores efetivos da SESAPI (LC nº 38/2004), para que não houvesse redução da remuneração recebida pelo servidor, conforme folha de Informação ou despacho da Secretaria de Estado da Saúde ID 4557018.

O art. 20º, § 2º da LC nº 38/2004 (plano de cargos e salários), dispõe o seguinte, verbis:

“Art. 20. Para fins do enquadramento previsto no art. 19, decorrente da transformação prevista no art. 18, fica o Chefe do Poder executivo autorizado a proceder à soma dos valores que compõem a remuneração dos cargos transformados, ficando absorvida na nova remuneração as vantagens de caráter permanente legalmente identificadas eventualmente pagas aos servidores abrangidos, ressalvados as indenizações, o adiciona por tempo de serviço, as gratificações pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas, que serão nominalmente identificadas e gratificação incorporada pelo exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, que serão nominalmente identificadas.(…)

§ 2º O enquadramento não importará em redução da remuneração legalmente percebida pelo servidor, devendo eventuais diferenças entre a remuneração anterior e a resultante do novo enquadramento ser transformada em vantagem pessoal nominalmente indefinida.

Assim, não se trata de gratificações de natureza pro labore faciendo, mas sim vantagem pessoal que integrante da remuneração do servidor por força de enquadramento, desta forma, inaplicável o tema 1082 do STF.

No Brasil há três tipos de regimes previdenciários, quais sejam, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime de Previdência Complementar. Trata, portanto, a hipótese dos autos, do RPPS, previsto no art. 40, da Constituição Federal.

Conforme se constata do art. 3°, paragrafo único, da EC 47, vejamos:

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

A regra trazida pelo art. 7º da EC 41, indicada pelo parágrafo único do art. 3º da EC 47 é a seguinte:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Desta forma, a EC 47 possibilitou àqueles que cumprissem seus requisitos a paridade, ou seja, a manutenção de toda a remuneração que tinha enquanto em atividade, inclusive com direito de reajuste na mesma data que os servidores da ativa.

Além disso, pretende o ente público sua isenção ao pagamento de custas processuais, nos moldes do exposto no art. 39 da Lei Federal nº 6.830/80 e art. 5° da Lei Estadual Nº 4.254/88, que assim preveem:

 

Art. 39° - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.

Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.”

 

Art. 5º - São isentos de pagamento das taxas: (…)

III - a União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de direito público interno; (…)

 

Neste sentido a Lei Complementar estadual nº 056/2005 em seu art. 86, estabelece isenção de custas processuais ao Estado do Piauí quando atua em juízo, não sendo legítima a cobrança de taxas a ente público isento, senão vejamos:

Art. 86. O Estado goza de isenção do pagamento de certidões e registros cartorários, notariais e de quaisquer taxas e emolumentos judiciários.”

Assim, não cabe a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de custas, ante a existência de lei estadual a veicular norma eficaz concessiva de isenção.

Este é o entendimento dos tribunais pátrios, inclusive deste Eg. Tribunal:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXEQUENTE ESTADO DO PIAUÍ. NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA PAGAMENTO DE VEÍCULOS VENDIDOS EM HASTA PÚBLICA. RELAÇÃO JURÍDICA IMPACTADA POR ALIENAÇÕES DOS MESMOS VEÍCULOS À PESSOA DIVERSA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS BENS ARREMATADOS. TÍTULO NÃO CORRESPONDE À OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. HONORÁRIOS MANTIDOS. ISENÇÃO DE CUSTAS RECONHECIDAS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

(...)

6. A impugnação da sentença na condenação em honorários advocatícios também não deve prosperar, diante da sucumbência e da disposição normativa prevista no art. 85, §3º do CPC/15 (art. 20, §4º CPC/73), ficando mantido o valor dos honorários em 10% sobre o valor da causa.

7. Quanto à condenação do ESTADO DO PIAUÍ em custas, merece prosperar a irresignação, diante da isenção prevista na Lei Complementar estadual nº 056-2005, art. 86.

8. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO apenas para afastar a condenação do ESTADO DO PIAUÍ em custas processuais, mantendo todos os demais termos da sentença.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008574-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/04/2021)”.

Desta forma, inexiste fundamento jurídico que respalde a fixação de custas processuais à Fazenda Pública, como ocorreu na sentença em análise, razão pela qual esta merece ser reformada no ponto.

Por fim, aduz que houve o acolhimento parcial de um pedido (implantação da vantagem pessoal) e rejeição do outro (dano moral). Logo, pela sucumbência recíproca, os honorários devem ser proporcionalmente distribuídos.

No entanto, a condenação da autora em honorários deve ser afastada, pois o indeferimento ou a fixação em quantia inferior da indenização por danos morais àquela pleiteada na petição inicial não implica em sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula nº. 326 do STJ. Logo, o ESTADO requerido deve arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de reformar a sentença determinando a não condenação do Estado do Piauí ao pagamento de custa, mantendo a sentença nos demais termos.

É o voto.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0006935-27.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Cancelamento / Duplicidade de CPF

Autor

INSTITUTO DE ASSIST E PREVID DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAIMUNDO CAMPELO DA SILVA

Publicação

17/04/2023