Decisão Terminativa de 2º Grau

Subsídios 0015648-54.2014.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0015648-54.2014.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: RICARDO MANOEL LEAL BARBOSA


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ESTADO DO PIAUÍ, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição da República, combinado com os arts. 541 e ss. do Código de Processo Civil, em face do acórdão da Primeira Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, que NEGOU PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo o decisum que negou provimento ao recurso interposto pelo recorrente.

Aduz que a decisão, ora recorrida, viola os preceitos constitucionais por restar em direta agressão aos artigos 144, §9º e art. 39, §4º da Constituição Federal em vigor. Por fim, requer seja dado provimento ao recurso, anulando-se o aresto, por falta de fundamentação, ou reformando-se o acórdão para julgar improcedente o pedido autoral, tendo em vista a contrariedade aos dispositivos da Constituição Federal.

Contrarrazões apresentadas requerendo seja negado seguimento ao presente recurso ou julgado improcedente pela Colenda Corte do STF, de acordo com entendimento mais JUSTO e JURÍDICO aplicável ao caso.

É o relatório. Decido.

O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.

O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal nos casos concretos. Por esta razão, o Recurso Extraordinário só poderá versar sobre questões de direito, não sendo possível a discussão sobre matéria fática.

As hipóteses de cabimento do Recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, III, da Constituição Federal, que confere competência, para julgamento, ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição. Será cabível o Recurso Extraordinário quando, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, a decisão recorrida: contrariar dispositivo da Constituição Federal; declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição Federal ou quando julgar válida lei local contestada em face de lei federal.

Quanto ao pressuposto do art. 102, III, “a”, todavia, não evidencia violação constitucional, mas mero inconformismo com a solução jurídica adotada e pretensão de obter novo julgamento, prática vedada na via eleita, porquanto a Suprema Corte não pode ser considerada terceira instância recursal.

No mais, a mera alegação genérica de que a matéria tem repercussão geral não reúne as condições de admissibilidade do recurso extraordinário. Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel. Min RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel.Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.

Ademais, quanto à controvérsia referente à obrigação do pagamento das diferenças de remuneração decorrentes de exercício de função diversa do cargo originário, ressalte-se que os Ministros do STF, no RE 578.657-RG/RN, Rel. Min. Menezes Direito, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral do tema, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica, consoante determinam os arts. 326 e 327, § 1º, do RISTF, e o art. 543-A, § 5º, do CPC, introduzido pela Lei 11.418/2006.

Portanto, com base nas razões expendidas, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com respaldo no artigo 1.030, inciso I, alínea “a” do Novo Código de Processo Civil.

 

Intimem-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público

 

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0015648-54.2014.8.18.0001 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 14/03/2023 )

Detalhes

Processo

0015648-54.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Subsídios

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

RICARDO MANOEL LEAL BARBOSA

Publicação

14/03/2023