TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802677-78.2020.8.18.0167
RECORRENTE: SANDRA REGINA DE MORAIS CUNHA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: KARLINY CAMPOS SILVA
RECORRIDO: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO, SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO. AUTORA NÃO PRODUZIU PROVA MÍNIMA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. NÃO CONFIGURADO ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que firmou um contrato de seguro com recorrida e que realizou o pagamento através do seu cartão de crédito. Que em 26/11/2019 envolveu-se em um acidente, acionou a seguradora e não obteve resposta. Que passou um mês com o carro parado na espera de uma solução da empresa recorrida, o que não correu.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTE o pleito autoral, pelo que resolvo a lide mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos arts. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: razões recursais; breve síntese e da decisão recorrida; do direito; ausência de notificação sobre a suspensão do seguro e negativa de contratação. Por fim, requer a integral reforma da sentença e julgamento pela procedência dos pedidos da inicial.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 15% sobre o valor da causa, no entanto, com a exigibilidade suspensa, pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art. 98,§3º do CPC.
É como voto.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0802677-78.2020.8.18.0167
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorSANDRA REGINA DE MORAIS CUNHA RODRIGUES
RéuBRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS
Publicação01/06/2023