Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificação de Incentivo à Docência - GID 0751797-93.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0751797-93.2023.8.18.0000
CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
ASSUNTO(S): [Jornada de Trabalho, Gratificação de Incentivo à Docência - GID, Professor]
REQUERENTE: JANAIRA PESSOA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUÍ


EMENTA

PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À APELAÇÃO. RECURSO PROTOCOLADO NA AÇÃO DE ORIGEM. REQUERIMENTO DIRIGIDO DIRETAMENTE AO TRIBUNAL. SITUAÇÃO DIFERENTE DAQUELAS PREVISTAS NO §1º DO ART. 1.012 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo à apelação interposta no processo nº 0800426-74.2022.8.18.0084, que ainda não foi enviada a este Tribunal, a fim de suspender os efeitos da sentença que julgou improcedente a ação, para determinar que o município conceda à requerente o segundo turno de trabalho e a respectiva remuneração.

Em resumo, a requerente pretende a tutela antecipada fora do processo em que sua pretensão foi deduzida e julgada improcedente, fundamentando seu pedido no inciso I do §3º do art. 1.012 do CPC. No entanto, o presente caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no §1º do artigo. Veja-se:

Art. 1.012. (...)

§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

I - homologa divisão ou demarcação de terras;

II - condena a pagar alimentos;

III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

VI - decreta a interdição.

(...)

§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:

I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;

II - relator, se já distribuída a apelação.

§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

(grifou-se)

O inciso I do § 3º do artigo 1.012 do CPC prevê a possibilidade de requerimento de concessão de efeito suspensivo dirigido diretamente ao tribunal nas hipóteses elencadas no § 1º do mesmo artigo.

No entanto, este não é o caso do processo nº 0800426-74.2022.8.18.0084, em que a requerente pleiteia a manutenção do segundo turno de trabalho, o que foi julgado improcedente. Ressalte-se que na ação de origem não houve concessão de tutela provisória.

Assim, uma vez que a situação do processo nº 0800426-74.2022.8.18.0084 não se enquadra naquelas previstas no §1º do art. 1.012 do CPC, extingo o presente requerimento por inadequação da via eleita.

Intime-se a requerente.


Desembargador ERIVAN LOPES

(TJPI - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE 0751797-93.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Detalhes

Processo

0751797-93.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação de Incentivo à Docência - GID

Autor

JANAIRA PESSOA DOS SANTOS

Réu

Município de Passagem Franca do Piauí

Publicação

14/03/2023