
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0021663-34.2017.8.18.0001
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Promoção / Ascensão]
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RECORRIDO: SERGIANO DE LIMA ARAUJO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ E A UESP, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988 combinado com os arts. 1.029 e seguintes, do Código de Processo Civil, em face do Acórdão que negou provimento aos Embargos de Declaração por ele opostos, e acabou mantendo intacta Sentença que julgou procedentes os pedidos autorais.
Aduz a parte recorrente que o acórdão impugnado violou os arts. 37, inciso II da Constituição da República. Requer, ao final, seja o presente recurso conhecido e provido para reconhecer a violação ao art. 37, II da CF/88, com a consequente reforma do acórdão, para julgar improcedente a ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso requerendo, em síntese, o não recebimento e, se for o caso, o desprovimento do recurso extraordinário interposto pelo Recorrente confirmando o Acórdão vergastado em todos os termos.
É o relatório. Decido.
O apelo extraordinário atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não sendo permitida a discussão referente à matéria fática nele tratada.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
No caso em questão, constato que o colegiado da 1ª Turma Recursal solucionou a controvérsia a partir do exame do contexto fático probatório do processo, o que impossibilita a revisão do julgado por meio do presente recurso, em face do disposto na Súmula 279 do STF, a qual prevê que “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Presidente da 2ª TRCC e de Direito Público
0021663-34.2017.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorESTADO DO PIAUI
RéuSERGIANO DE LIMA ARAUJO
Publicação14/03/2023