Agravo de Instrumento n°0751518-10.2023.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI – PO- 0800590-52.2022.8.18.0112)
Agravante: Município de Baixa Grande do Ribeiro
Advogado: Bruno Ferreira Correia Lima – OAB/PI Nº 3.767
Agravado: BR COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA – IMPUGNAÇÃO CONTRA DESPACHO SANEADOR – ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL - RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC).
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Baixa Grande do Ribeiro, em face do despacho proferido pela MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves-PI, que determinou a emenda da inicial, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada contra a BR COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI.
Alega o Agravante que realizou certame público, na modalidade Pregão Presencial, para aquisição de 5 (cinco) veículos, sagrando-se vencedora da licitação a empresa BR COMÉRCIO VÉICULOS EIRELI, porém, deixou de fornecer a respectiva documentação e de realizar o emplacamento dos automóveis.
Aduz que a Prefeitura está impossibilitada de usufruir dos bens adquiridos, os quais permanecem parados nos seus pátios, deteriorando-se pela falta de uso, o que causa prejuízos incalculáveis.
Sustenta que “apesar de distribuída para sorteio e concluso os autos para decisão, em virtude do pedido de tutela de urgência, no mesmo dia de protocolo, após essas movimentações nenhuma outra providência foi tomada pelo juízo competente, até a presente data, já se passando mais de 4(quatro) meses”.
Argumenta que “resta claro ser inadmissível que a inação do poder judiciário em face da demanda apresentada continue a ser perpetrada, razão pela qual se interpõe o presente e cabível Agravo de Instrumento a fim de sanar a omissão do juízo e dar efeito ativo à decisão”.
Portanto, requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, com o intuito de que seja determinada à empresa Agravada a imediata entrega da documentação e emplacamento dos veículos, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do Agravo.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
1. Do juízo de admissibilidade.
Como é cediço, o Agravo de Instrumento é recurso cabível contra decisões interlocutórias, cujo rol taxativo encontra-se previsto no art.1.015 do CPC, senão vejamos:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Entretanto, compete ao magistrado apreciar tão somente os exatos termos da decisão objurgada, face aos limites de cognição dessa espécie recursal. É dizer, mostra-se inviável a análise aprofundada de questões não apreciadas no juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Acerca do cabimento taxativo do recurso de agravo de instrumento, destaco a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:
"(...) O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável.
No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais, Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido corno ineficaz, devendo ser desconsiderado, eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto ern lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. (...)”
In casu, verifica-se que o Agravante se insurge contra despacho que determinou adequar a petição inicial para forma prevista no Provimento Conjunto nº 75/2022 PJPI/TJPI/SECPRE, hipótese que não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por meio de Agravo de Instrumento, sendo, portanto, inadmissível o presente o recurso, face à inadequação da via eleita.
A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I-II – Omissis;
III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
De igual modo, compete ao Relator, nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Registre-se, por oportuno, que eventual concessão da tutela pleiteada, sem a manifestação do juízo a quo, implicaria em indevida supressão de instância, além de ofensa ao princípio do Juiz natural.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência dos Tribunais Estaduais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÁO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÁO ANALISADA PELO MM. JUIZ A QUO. DESPACHO RECORRIDO NÃO CONTEMPLADO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. 1. De acordo com o novo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (art.1015 do CPC/2015). 2. A decisão que somente posterga a análise da liminar para momento após a apresentação da contestação, não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por agravo de instrumento elencadas no artigo 1.015 do CPC/2015. 3. Pretendesse, de tal forma, preservar os poderes de condução do processo do MM. Juiz de primeiro grau. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA. 4. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI – AI n°2016.0001.013019-5 - Des. José Ribamar Oliveira – Decisão. Em 01/11/17).
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA - PEDIDO LIMINAR APRECIADO POSTERIORMENTE - CONCESSÃO DE PRAZO PARA CONTESTAÇÃO - MERO DESPACHO - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - O despacho que determina a intimação do réu para contestação não possui conteúdo decisório, motivo pelo qual incabível a interposição de agravo, nosa3 termos do artigo 504 do CPC. (TJ-MG - AGV: 10686140061538006 MG , Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 29/04/2015, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2015).
Posto isso, deixo de conhecer do presente Agravo de Instrumento, negando-lhe seguimento, face à inadequação da via eleita, nos termos do art.932, III, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJ/PI.
Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.
0751518-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
RéuJOSE CARLOS CAVALCANTE DE LIMA FILHO
Publicação14/03/2023