Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0755082-31.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento parcelado das custas processuais. 2 - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §3º do CPC. 3 - Esta presunção de veracidade cede às circunstâncias do caso em exame, uma vez que, a agravante recebe mensalmente valor suficiente ao pagamento parcelado das custas processuais. 4 - A recorrente/agravante, não comprova nos autos a realização de gastos extraordinários que possam impedir-lhe de realizar o pagamento das custas processuais em prejuízo de sua própria manutenção, devendo ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita. 5 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755082-31.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 25/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755082-31.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA

Advogado(s) do reclamante: MAX MAURO SAMPAIO PORTELA VELOSO

AGRAVADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 - Insurge-se a agravante contra a decisão interlocutória proferida na origem, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento parcelado das custas processuais.

2 - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inteligência do art. 99, §3º do CPC.

3 - Esta presunção de veracidade cede às circunstâncias do caso em exame, uma vez que, a agravante recebe mensalmente valor suficiente ao pagamento parcelado das custas processuais.

4 - A recorrente/agravante, não comprova nos autos a realização de gastos extraordinários que possam impedir-lhe de realizar o pagamento das custas processuais em prejuízo de sua própria manutenção, devendo ser indeferidos os benefícios da justiça gratuita.

5 - Recurso conhecido e não provido.


 


 

ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

Os autos tratam de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA em face de decisão interlocutória (Num. 7412291) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Conhecimento (Proc. n° 0810544-38.2022.8.18.0140), ajuizada, na origem, em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora agravados.

 

Consoante decisão interlocutória agravada (Num. 7412291), o d. juízo a quo indeferiu o pedido de pagamento de custas ao final e concedeu a autora/agravante o direito de parcelar as despesas processuais em 04 (quatro) vezes.

 

Irresignada com a referida decisão, a autora Maria das Dores da Silva Lima interpôs o presente recurso, alegando em suas razões recursais (Num. 7412287), que recebe pouco mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o valor das custas totaliza R$ 7.197,73 (sete mil cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos), restando, deste modo, caracterizada sua impossibilidade de arcar com o valor sem prejuízo do próprio sustento. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o provimento do agravo para deferir a gratuidade da justiça.

 

Distribuídos os autos a esta 4ª Câmara Especializada de Direito Público, o Exmo. Des. Oton Mário Lustosa indeferiu efeito suspensivo ativo ao recurso, uma vez que, não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, mantendo-se a decisão proferida na origem até ulterior deliberação (Decisão Monocrática - Num. 7446602).

 

Devidamente intimados, os agravados ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, apresentaram contrarrazões recursais (Num. 8404801), nas quais afirmaram que a agravante não é pessoa de baixa renda e a determinação de pagamento das custas em 4 parcelas é razoável considerado o rendimento mensal da autora. Requereram o conhecimento e improvimento do recurso.

 

Encaminhados os autos ao d. Ministério Público Superior, este não apresentou manifestação de mérito (Num. 8548463).

 

É o relatório. 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

I. Juízo de admissibilidade

 

Recurso interposto de modo regular. Preparo dispensado pois o mérito do instrumental diz respeito à gratuidade judiciária. Por conseguinte, CONHEÇO do recurso.

 

II. Preliminares

 

Ausentes.

 

III. Mérito

 

Inicialmente, importa esclarece que o agravo de instrumento objeto de apreciação é regulado pelo disposto no art. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Transcrevo:

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII – (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. – Grifos acrescidos.

 

Superado tal esclarecimento e passando à apreciação do mérito recursal, insurge-se a agravante Maria das Dores Silva Lima, contra decisão interlocutória que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento parcelado das custas processuais (04 parcelas).

 

No entanto, afirma a agravante não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua própria manutenção e que a mera alegação de miserabilidade jurídica é suficiente para auferir o benefício da justiça gratuita.

 

Sobre a matéria, importa destacar que o Código de Processo Civil regulamenta os parâmetros necessários à concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a insuficiência de recursos. Transcrevo:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. - Grifos acrescidos.

 

Por sua vez, o art. 99, § 3º do referido diploma processual civil afirma que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No entanto, após atenta análise dos autos, observa-se que esta presunção de veracidade cede às circunstâncias do caso em exame, pois a agravante recebe mensalmente mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e as custas totalizam R$ 7.197,73 (sete mil cento e noventa e sete reais e setenta e três centavos), valor este suficiente para o pagamento parcelado das custas processuais, tal como determinado na  origem (Num. 7412291).

 

Por conseguinte, a justiça gratuita não merece ser concedida na hipótese, haja vista que a agravante não se enquadra - nem faz prova de estar - em situação econômica compatível com o gozo do benefício aludido, ou seja, em situação de hipossuficiência/ miserabilidade que a impeça de realizar o pagamento das custas processuais.

 

Sobre a matéria,  destacam-se os seguintes precedentes deste TJPI:

 

AGRAVO INTERNO– PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – PRESUNÇÃO RELATIVA. GRATUIDADE INDEFERIDA. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Desta forma, na hipótese dos autos, não restou comprovada a situação de miserabilidade jurídica do apelante que justificasse a concessão da justiça gratuita. 3. Ausente os requisitos legais para concessão do pleito de gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, § 7º do NCPC. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AGT: 07539913720218180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 27/05/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, INDEFERIDA. 1. Dessa forma, não tendo sido comprovada a hipossuficiência alegada, o pedido de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido acertadamente pelo Juízo de origem. 2. Ademais, como bem ressaltado pelo MM. Juiz de 1º grau, embora a Agravante não tenha conseguido comprovar ser detentora do direito ao benefício da justiça gratuita, é possível, nos moldes do § 6º do art. 98 do CPC/15, o pagamento parcelado das despesas processuais. Assim, o questionamento a ser realizado para que seja concedido o recolhimento das custas ao final do processo, é se o valor das custas pagos parceladamente pela Agravante, neste momento procedimental, poderá inviabilizar o seu próprio sustento e violar a sua prerrogativa constitucional do acesso à justiça. 3. Ora, o valor das custas é de R$ 1.890,47 (hum mil oitocentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), valor este, que se comprado ao valor da execução do processo original, que tem como valor da causa R$ R$ 1.779.404,25 (hum milhão setecentos e setenta e nove mil quatrocentos e quatro reais e vinte e dois centavos), torna-se módico, ademais sendo a parte uma sociedade de advogados bem conceituado na sociedade piauiense e, presumivelmente, com uma grande pasta de clientes, inviável cogitar-se de violação do acesso à Justiça pelo, eventual, não recolhimento das custas já parceladas conforme a decisão do Juízo a quo. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AI: 07590859720208180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 25/03/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) – Grifos acrescidos.

 

Deste modo, as circunstâncias apresentadas resultam no indeferimento do benefício processual, tal como decido pelo d. juízo a quo.

 

É o quanto basta.

 

IV. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem preliminares.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Sem honorários sucumbenciais recursais (inexistência de sucumbência no processo originário – não definição de honorários advocatícios na origem).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

É como voto.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0755082-31.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DAS DORES DA SILVA LIMA

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

25/05/2023