TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0012040-19.2014.8.18.0140
APELANTE: IVANA POLICARPO MOITA
Advogado(s) do reclamante: IVANA POLICARPO MOITA, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
APELADO: JOAO SALES NETO
Advogado(s) do reclamado: GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO, GABRIEL ARAUJO SALES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MANTIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prescrição não se iniciou a partir da ocorrência dos fatos narrados na exordial, visto que o fato dependia de apuração no juízo criminal (art. 200 do CC), de forma a condicionar sua transcorrência à sentença definitiva.
2. Ineludivelmente, os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil estão presentes no caso em análise, especialmente no que se refere aos danos morais, visto que o transcorrer dos fatos, além de se prolongar por tempo demasiado, causando, assim, constante desgaste ao Autor, lhe foi fonte de efetivo sofrimento.
3. A alegação acerca do julgamento extra petita no que se refere ao juros da mora, não merece prosperar, visto que o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça pende para a consideração da questão afeta aos juros de mora como interesse de toda a sociedade e, portanto, de ordem pública.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0012040-19.2014.8.18.0140
Origem:
APELANTE: IVANA POLICARPO MOITA
Advogados do(a) APELANTE: IVANA POLICARPO MOITA - PI4860-A, OTONIEL DOLIVEIRA CHAGAS BISNETO - PI12035-A, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A
APELADO: JOAO SALES NETO
Advogados do(a) APELADO: GABRIEL ARAUJO SALES - PI17222-A, GERALDO DA COSTA ARAUJO FILHO - PI9852-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANA POLICARPO MOITA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS nº 0012040-19.2014.8.18.0140, ajuizada por JOAO SALES NETO, ora Apelado.
Nos autos originários, a parte Autora alega ter sido vítima do crime de apropriação indébita perpetrado pela parte Ré, contratada mediante procuração ad judicia, que apropriou-se indevidamente de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) destinados à compra de um imóvel. Desse modo, o Autor requereu a indenização a título de danos materiais e danos morais.
Contestação apresentada pela Ré, conforme ID 5232807 (fls. 199/216).
Réplica à Contestação de ID 5232807 (fls. 252/267).
Sobreveio sentença (ID 5233731) que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte Ré a pagar a importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos materiais e a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, em observância ao acervo probatório colacionado aos autos.
Diante da sentença, a parte Ré interpôs Embargos de Declaração (ID 5233737) com o fito de sanar supostas omissões e requerer a improcedência dos pedidos da exordial. Após a apresentação das Contrarrazões (ID 5233741), sobreveio sentença (ID 5233743) que lhes negou provimento, entendendo que a parte Embargante pretendia, na verdade, uma nova análise do mérito, devendo, portanto, ser realizada mediante recurso cabível.
Nesse caminho, a parte Ré interpôs Apelação Cível (ID 5233745) alegando, preliminarmente, a incidência da prescrição trienal, prevista no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, uma vez que a ação originária foi ajuizada, tão somente, seis anos após o suposto ocorrido. Em seguida, pugna pelo acatamento da preliminar de extinção da ação sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC, bem como pela exclusão dos documentos preexistentes à propositura da ação, em face da preclusão.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados na exordial e, subsidiariamente, a compensação dos honorários advocatícios devidos pelo recorrido, em caso de condenação. Ao final, pugna que sejam os juros contados somente a partir da citação, conforme requerido na inicial, sob pena de julgamento extra petita.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as Contrarrazões (ID 5233755) impugnando os argumentos apresentados pela parte Apelante e requerendo que seja mantida a sentença na íntegra.
Instado, o Ministério Público devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na lide (ID 5627808).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DAS PRELIMINARES SUSCITADAS
Em análise sumária, verifica-se que os presentes autos não carecem dos pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da lide (art. 485, IV, do CPC). Dessa forma, não se percebe qualquer vício impeditivo de julgamento do mérito referente à inépcia da exordial, estando ausentes as hipóteses do art. 330 do Código de Processo Civil.
Isso porque, a Apelante fundamenta a preliminar na ausência do demonstrativo de débito com o valor atualizado, em que pese tal documento apenas ser exigível na fase de execução, ao passo que a presente ação encontra-se na fase de conhecimento.
Sendo assim, afasto a preliminar suscitada.
No que pertine à exclusão dos documentos preexistentes colacionados aos autos após a propositura da ação, observa-se que não merece prosperar a preliminar aventada, visto que foram apresentados em juízo na fase de saneamento, ou seja, em momento oportuno para tanto.
Desse modo, superadas as presentes preliminares, passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição.
3. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO
Em primeira análise, não é próspera a alegação de prescrição, ainda que o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil seja de três anos (art. 206, § 3º, V do CC/2002). Isso porque, o prazo prescricional não se iniciou a partir da ocorrência dos fatos narrados na exordial, uma vez que estes dependiam de apuração no juízo criminal (art. 200 do CC), de forma a condicionar sua transcorrência à sentença definitiva, in verbis:
“Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.”
Nesse sentido segue o entendimento jurisprudencial exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. ART. 200 DO CC/2002. APURAÇÃO CRIMINAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação do disposto no art. 200 do Código Civil de 2002 pode ser afastada quando, nas instâncias ordinárias, estiver consignada a inexistência de relação de prejudicialidade entre as esferas cível e criminal ou quando não houver a instauração de inquérito policial ou de ação penal. 3. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido no sentido de estar comprovado que o caso ensejou apuração criminal demandaria o reexame do acervo fático – probatório dos autos, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1607936 SP 2019/0319208-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020)” (Grifei)
Portanto, instaurado o inquérito policial, bem como ajuizada a ação penal correspondente, e configurada a prejudicialidade entre as esferas cível e criminal, é imperioso a aplicação do art. 200 do Código Civil ao caso em epígrafe.
Logo, afasto a prejudicial de mérito de prescrição e passo à análise do mérito da lide.
4. DO MÉRITO
No caso em tela, ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa na esfera penal, fato que não impede a liquidação e reparação dos danos na esfera civil, conforme o art. 67, II, do CPP.
“Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
[…]
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;”
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora o reconhecimento da prescrição retroativa extingua a punibilidade, rechaçando todos os efeitos principais e secundários da sentença penal condenatória, incumbe ao Magistrado analisar todo o processo, com fito de aferir a responsabilidade da parte Ré pela reparação do dano na esfera cível. Veja:
“RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PENAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMUNICABILIDADE NO JUÍZO CÍVEL DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, ANTE O RECONHECIMENTO SUPERVENIENTE, NO JUÍZO CRIMINAL, DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AFASTAMENTO DOS EFEITOS PRINCIPAIS E SECUNDÁRIOS DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] 5. O reconhecimento da prescrição retroativa, por se referir à forma de prescrição da pretensão punitiva, extingue a punibilidade afastando todos os efeitos principais (aqueles concernentes à imposição das penas ou medidas de segurança) e secundários da sentença penal condenatória (custas, reincidência, confisco, etc.), incluindo-se nesses últimos o efeito civil de que trata o art. 91, I, do Código Penal. 6. Afastado o obrigatório aproveitamento da sentença penal condenatória que não transitou em julgado, deve o juízo cível, no âmbito de sua livre convicção, pautar-se nos elementos de prova apresentados no âmbito de todo o processo, inclusive em eventual prova emprestada do processo criminal do qual tenha participado o réu (garantia do contraditório), a fim de aferir a responsabilidade da parte ré pela reparação do dano. 7. Recurso especial parcialmente provido, com retorno dos autos ao colendo Tribunal a quo, para novo julgamento da apelação cível. (STJ – REsp: 678143 MG 2004/0087312-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2012, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2013)”
Desse modo, considerando o acervo probatório, restou comprovado o depósito no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) na conta de titularidade da Apelante, ao passo que ausente a prova de devolução do referido valor. Por conseguinte, o Apelado, de fato, faz jus ao recebimento do referido valor a título de danos materiais.
Ineludivelmente, os pressupostos para a configuração da responsabilidade civil estão presentes no caso em análise, especialmente no que se refere aos danos morais, visto que o transcorrer dos fatos, além de se prolongar por tempo demasiado, causando, assim, constante desgaste ao Apelado, lhe foi fonte de efetivo sofrimento.
Dessa maneira, visto que o valor arbitrado a título de danos morais não foi impugnado, isto é, não consta no recurso o pedido de minoração do referido valor, é imperiosa a manutenção da importância arbitrada pelo Juízo de piso.
No que tange à compensação dos honorários advocatícios em caso de condenação, entendo que essa demanda seja matéria a ser arguida em ação própria, visto que a ação de usucapião pela qual requer o pagamento dos honorários advocatícios foi ajuizada em favor de terceiro (Mara Beatriz Alves dos Santos), sendo, portanto, descabida a cobrança ao Apelado.
5. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA
A alegação acerca do julgamento extra petita no que se refere ao juros da mora, não merece prosperar, visto que o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça pende para a consideração da questão afeta aos juros de mora como interesse de toda a sociedade e, portanto, de ordem pública. Não obstante, pode ser analisada até mesmo de ofício pelo órgão jurisdicional, de maneira que não se aplica o princípio da proibição da reformatio in pejus.
Nesse caminho, segue o entendimento jurisprudencial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). QUESTÃO DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO.
[…]
6. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus.
Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 1.422.349/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 10/2/2014)” (Grifei)
Cumpre destacar, ainda, que a decisão do Juízo a quo obedece ao enunciado da Súmula nº 54 do STJ, segundo qual os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, quando o dano for decorrente de responsabilidade extracontratual.
Por fim, não resta mais o que discutir.
6. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do Recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus exatos termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais atribuídos na sentença de primeiro grau em 10% (dez por cento), mantendo a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 12/04/2023
0012040-19.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorIVANA POLICARPO MOITA
RéuJOAO SALES NETO
Publicação13/04/2023