Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801279-97.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTE ASSINATURA A ROGO. INÉRCIA DO AUTOR EM EMENDAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Analisando a procuração particular juntada aos autos, observa-se que nela constam as assinaturas de duas testemunhas, ausente a rogo, motivo pelo qual o documento deve ser considerado inválido. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801279-97.2022.8.18.0047 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801279-97.2022.8.18.0047

APELANTE: RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR ANALFABETO. PROCURAÇÃO ASSINADA POR DUAS TESTEMUNHAS. AUSENTE ASSINATURA A ROGO. INÉRCIA DO AUTOR EM EMENDAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Analisando a procuração particular juntada aos autos, observa-se que nela constam as assinaturas de duas testemunhas, ausente a rogo, motivo pelo qual o documento deve ser considerado inválido.

2. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801279-97.2022.8.18.0047
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

 RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora apelado.

Na sentença (ID 9306867), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da inércia da parte Autora em juntar instrumento de mandato atualizado com firma reconhecida ou procuração pública, além de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em nome próprio.

Nas razões recursais (ID 9306872), a apelante sustenta que é desnecessário o reconhecimento de firma e que consiste em excesso de formalismo exigir que o comprovante de endereço esteja em seu nome.

Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou Contrarrazões.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 


VOTO


 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.


2. DO MÉRITO

Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos procuração pública atualizada e com firma reconhecida, por se tratar de pessoa analfabeta, além de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.

Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Diante disso, analisando a procuração particular juntada aos autos (ID 9306357, fl. 32), observa-se que nela constam assinaturas de duas testemunhas, porém, resta ausente a assinatura a rogo, motivo pelo qual o documento deve ser considerado inválido.

A propósito, assim tem decidido este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Desnecessidade de procuração pública para advogado de pessoa analfabeta. regular processamento do feito na origem. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. honorários recursais ARBITRADOS. Recurso conhecido e provido. (...) 7. Ademais, a procuração outorgada a advogado, que é sucedâneo do contrato de prestação de serviços advocatícios, conferida por pessoa analfabeta pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos do art. 595 do Código Civil, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 8. Anulação da sentença a quo, com o regular processamento do feito na origem. 9. Inversão das custas e dos honorários advocatícios e arbitramento dos honorários recursais, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/15. 10. Apelação Cível conhecida e provida.

(TJ-PI – AC: 00000840820148180107 PI, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 18/07/2018, 3ª Câmara Especializada Cível). (grifei)


Ressalta-se, ainda, que a análise da regularidade da contratação discutida na presente demanda não é possível, pois, verifica-se que o processo não se encontra devidamente instruído. Portanto, não é o caso de aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC.

Quanto ao comprovante de endereço, percebe-se que o documento colacionado aos autos (id. 9306363) está atualizado e em nome do Autor, de modo que deve ser considerado válido.


3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, a fim de manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.

 



Teresina, 12/04/2023

Detalhes

Processo

0801279-97.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO CALIXTO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/04/2023