Acórdão de 2º Grau

Liminar 0750653-21.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SAÚDE. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considera-se abusiva a cláusula contratual que impede o fornecimento de medicamento para uso domiciliar pelo Plano de Saúde privado à pessoa conveniada, especialmente quando demonstrada a sua essencialidade através de laudo fornecido por médico especialista. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750653-21.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/07/2023 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0750653-21.2022.8.18.0000

ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

ADVOGADOS: FRANCISCO GOMES PIEROT JÚNIOR (OAB/PI N°. 4.422), ALBERTO ELIAS HIDD NETO (OAB/PI Nº. 7.106-B), NATASSIA MONTE LIMA (OAB/PI N°. 14.652) E LETICIA REIS PESSOA (OAB/PI N° 14.652-A)

AGRAVADA: JACQUELINE PASSOS DOS SANTOS

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE ALENCAR REBELO CRUZ LIMA (OAB/PI n°14.528-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. TRATAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. SAÚDE. BEM JURÍDICO PROTEGIDO. OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Considera-se abusiva a cláusula contratual que impede o fornecimento de medicamento para uso domiciliar pelo Plano de Saúde privado à pessoa conveniada, especialmente quando demonstrada a sua essencialidade através de laudo fornecido por médico especialista.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 6156998) interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina, proferida nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0843209-44.2021.8.18.0140), em que o Juízo a quo deferiu o pedido da tutela de urgência antecipada determinando à ré, ora agravante, que forneça ou custeie, às suas expensas os medicamentos descritos na petição inicial, com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil.

Irresignado com a decisão proferida, o Agravante alega, em síntese, que a relação contratual entre as partes, concernente à prestação de serviços de assistência médico/hospitalar, não prevê a prestação de serviços de forma irrestrita e, dentre outras coisas, exclui o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, conforme previsão do inciso VI, artigo 10, da Lei de n° 9.656/98, argumentando que, de acordo com a legislação específica em vigor, as Operadoras de Planos de Saúde só estão obrigadas a prestar tratamento medicamentoso de caráter domiciliar em caso de tratamentos antineoplásicos via oral ou em caso de internação hospitalar, o que não é o caso dos autos.

Segue argumentando que o deferimento da tutela provisória de urgência é cabível se presentes, cumulativamente, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E que, uma vez constatada a ausência do fumus boni iuris, resta prejudicada a análise do periculum in mora.

Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo, somada ao pedido de antecipação de tutela recursal, para reforma da decisão agrava quanto à suspensão dos efeitos da liminar concedida em primeira instância, a qual merece ser confirmada por meio do provimento total do presente recurso em seu julgamento de mérito.

Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID. 7206177).

Intimada para apresentar as contrarrazões recursais, decorreu o prazo legal sem que a parte agravada se manifestasse.

O Ministério Público Superior, por meio da manifestação de id 7697345, opina pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se in totum a decisão recorrida.

É o relatório.

Proceda-se inclusão em pauta para julgamento virtual.

 

 

VOTO DO RELATOR


I. DA ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO


Constato que o presente recurso é tempestivo, já que protocolado dentro do prazo legal. Houve o pagamento integral do preparo. Verifico, ainda, a presença dos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: o cabimento, a legitimidade, o interesse para recorrer, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo e a regularidade formal.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do AGRAVO DE INSTRUMENTO.


II. DO MÉRITO


Tem-se como cerne do presente recurso a análise da existência, ou não, dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo à decisão liminar deferida no r. Juízo originário, a qual garantiu à parte autora, ora agravada, o direito de ver disponibilizado pela Empresa fornecedora do plano de saúde, ora agravante, o medicamento pleiteado na inicial para uso domiciliar.

Inicialmente, ressalta-se que a decisão interlocutória combatida pelo recurso de agravo, deve ter conteúdo potencialmente capaz de ocasionar ao agravante lesão grave e de difícil reparação, levando-se em conta a lesividade que pode resultar da execução de decisão contrária aos princípios legais.

Assim, o que deve-se ter em vista é a relevância da fundamentação e o risco de lesão grave e de difícil reparação.

No caso em espécie, não verifico a sua configuração, sobretudo porque a decisão impugnada apresenta amparo constitucional e legal, na medida em que ao prolatar a decisão, o MM. Juiz de Direito partiu da premissa de que o fornecimento ou custeio, às expensas da parte requerida/agravante, dos medicamentos descritos na inicial era a medida da mais equilibrada justiça.

Diante dos fundamentos e do acervo probatório colacionado aos autos do agravo em epígrafe, bem como do contido nos autos da ação originária (Processo nº 0843209-44.2021.8.18.0140 – PJe 1º Grau), observa-se que o fármaco pleiteado pela parte autora/agravada é essencial, tendo em vista “a refratariedade aos medicamentos já utilizados e reações alérgicas já manifestadas anteriormente”, conforme prescreve “Laudo Médico” (Id 22585001), fornecido por Médica especialista – Neuropediatra, juntado à peça inaugural dos autos do processo de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

O citado documento acrescenta, ainda, que a paciente/autora/agravada, a qual acompanha em razão de encefalopatia hipóxico-isquêmica aos 2 (dois) meses de vida, com consequente atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia fármaco resistente “está indicada a continuidade da medicação com canabidiol puro, como alternativa e aditivo nas medicações de uso atual e por tempo indeterminado com a finalidade de controlar ou diminuir a frequência das crises para melhorar a qualidade de vida da paciente”.

É de se considerar abusiva a limitação contratual quanto à localidade (domiciliar ou hospitalar) em que deve ser provido o tratamento de saúde, o contrato de plano de saúde não pode fazer tal limitação, devendo prevalecer o direito à saúde e à vida.

Acerca da matéria, colaciona-se posicionamentos dos tribunais pátrios:

APELAÇÃO – Plano de Saúde – Ação de Obrigação de Fazer – Pretensão de compelir a empresa ré a custear o medicamento prescrito para o tratamento da doença metabólica hereditária - doença de depósito lisossomial que causa regressão no desenvolvimento psicomotor e crises epilépticas refratárias que acomete o autor - Sentença de procedência – Inconformismo da ré, arguindo preliminar de nulidade da sentença e impugnando o valor da causa, no mérito, alegando que não pode ser compelida a arcar com os custos de medicamentos à base de canabidiol que não consta no rol taxativo da ANS, acrescentando que o medicamento não possui registro na Anvisa, além de ser de caráter experimental – Preliminar de nulidade da sentença rejeitada – Impugnação ao Valor da Causa Rejeitada – Aplicação do art. 292, § 1º e 2º, do CPC - Caso em que incumbe ao médico que acompanha o paciente, e não ao plano de saúde, determinar qual o tratamento, medicamento ou equipamento utilizado para a solução da moléstia, de modo que, havendo prescrição médica e sendo a moléstia abrangida pelo contrato, a recusa da ré é ilegal – Irrelevante a existência ou não de previsão do procedimento no rol da ANS para cobertura pelo plano de saúde, em razão dos avanços da medicina – É inadmissível a negativa de fornecimento de medicamento derivado de "cannabis", devidamente autorizado pela ANVISA - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10043168520218260072 SP 1004316-85.2021.8.26.0072, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 03/11/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL. NEGATIVA NA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 428/2017 DA ANS. TEMPUS REGIT ACTUM. ALEGAÇÃO DE USO DOMICILIAR. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. TRATAMENTO QUE NÃO PODE SER DEFINIDO PELO PLANO DE SAÚDE. indicação que remanesce a cargo exclusivo do médico assistente. ABRANGÊNCIA CONTRATUAL DA DOENÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0029077-35.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 14.02.2022) (TJ-PR - APL: 00290773520208160001 Curitiba 0029077-35.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 14/02/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2022).

Assim, sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente protegido, o fornecimento ou custeio, às expensas do agravante, do medicamento descrito na petição inicial, que conforme prescrição médica é o meio adequado para restabelecer sua saúde, não pode ser postergado sem justificativa plausível.  

Comprovada a imprescindibilidade do fornecimento de determinado medicamento por pessoa necessitada, como no caso em análise, este deve ser fornecido, sendo que a negativa do plano de saúde configura ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente.

 Dessa forma, com base nos fundamentos supramencionados, restando evidente o direito da parte agravada em ter satisfeita a sua pretensão, deve ser mantida a decisão agravada.

 

III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada.

É o voto.

DECISÃO


 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a decisão atacada, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Haydeé Lima de Castelo Branco (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0750653-21.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

JACQUELINE PASSOS DOS SANTOS

Publicação

19/07/2023