Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000050-28.2019.8.18.0052


Ementa

EMENTA PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, VII, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO CASSADA. SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não obstante a soberania das decisões do Tribunal do Júri, não basta que o Conselho de Sentença decida acolhendo uma das versões que lhe foram apresentadas em plenário. É preciso, ainda, que a versão acolhida tenha um mínimo de plausibilidade diante das provas produzidas. Essa não é, todavia, a situação esboçada neste caso. Ao revés, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer a qualificadora prevista no art. art. 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal encontra-se dissociada do conjunto probatório. Por consequência, o pronunciado deve ser submetido a novo julgamento popular, nos termos do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000050-28.2019.8.18.0052 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/04/2023 )

Acórdão

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000050-28.2019.8.18.0052
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Santa Filomena / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Joaquim Veleda Neto
ADVOGADO:  Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI n. 6843)
APELADO:
 Ministério Público do Estado do Piauí




EMENTA


 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, VII, DO CP. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECISÃO CASSADA. SUJEIÇÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não obstante a soberania das decisões do Tribunal do Júri, não basta que o Conselho de Sentença decida acolhendo uma das versões que lhe foram apresentadas em plenário. É preciso, ainda, que a versão acolhida tenha um mínimo de plausibilidade diante das provas produzidas. Essa não é, todavia, a situação esboçada neste caso. Ao revés, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer a qualificadora prevista no art. art. 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal encontra-se dissociada do conjunto probatório. Por consequência, o pronunciado deve ser submetido a novo julgamento popular, nos termos do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal.
2. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão popular e determinar que JOAQUIM VELEDA NETO seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, na forma do voto do(a) Relator(a).” 

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,31 de março a 10 de abril de 2023.

 

 

 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)


Trata-se de Apelação Criminal interposta por Joaquim Veleda Neto, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Filomena que condenou a apelante pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV e VII, do CP), à pena de 19 (dezenove) anos e 03 (três) meses de reclusão.

Nas razões recursais, apresentadas na forma do art. 600, § 4º, do CPP, a defesa requereu, em síntese, a cassação do julgamento realizado pelo Tribunal Popular do Júri, uma vez que o reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VII, do CP caracteriza decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Subsidiariamente, o pleiteou a revisão da pena-base.

Devidamente intimado, o Ministério Público Superior quedou-se inerte.

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto tempestivo e presente os demais pressupostos de admissibilidade necessários.

A apelação interposta com o objetivo de cassar o veredicto do júri, para que outro julgamento seja realizado, configura verdadeira exceção à regra da soberania dos veredictos. Por este princípio, previsto no art. 5°, inciso XXXVIII, “c”, da Constituição da República, caso exista algum suporte probatório para a decisão dos jurados, deverá o julgamento ser mantido, sendo irrelevantes os aspectos qualitativos dessa prova. Vale dizer: existindo duas versões verossímeis, não cabe ao órgão recursal exercer juízo valorativo para dizer qual é a mais convincente, já que, por força do princípio da soberania dos veredictos, tal escolha compete exclusivamente ao júri.

Na espécie, a defesa sustenta que o Conselho de Sentença incorreu em erro, uma vez que a decisão de reconhecimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VII, do CP é manifestamente contrária à prova dos autos.

Pois bem. A Lei n. 13.142/2015 alterou o § 2º do art. 121 do CP para nele inserir o inciso VII, que qualifica o homicídio se cometido “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição”.

Segundo CUNHA[1], a justificativa apresentada pelo Congresso para aprovar a novel Lei pode assim ser resumida:

“...tentar prevenir ou diminuir crimes contra pessoas que atuam na área de segurança pública, pessoas que atuam no front no combate à criminalidade (...) crucial para fortalecer o Estado Democrático de Direito e as instituições legalmente constituídas para combater o crime, em especial o organizado, o qual planeja criar pânico e descontrole social, quando um ator do combate à criminalidade é vítima de homicídio”.

No caso em apreço, verifica-se que a qualificadora art. 121, § 2º, VII, do CP foi incluída na denúncia e mantida pela r. sentença de pronúncia, sob o fundamento de que “o fato teria sido praticado em desfavor de parente de 1º grau e em razão dessa condição, pois teria sido praticado no seio do lar e em razão de ser filho em comum”.

Entretanto, como visto, a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, VII, do CP não visa recrudescer a pena do crime de homicídio praticado em razão do parentesco da vítima com o autor do crime, hipótese que corresponde à agravante do art. 61, II, “e”, do CP. Na verdade, a qualificadora em comento incide apenas nos crimes de homicídio praticados contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau de autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal. Logo, é indispensável que o crime tenha sido praticado em razão dessa condição, ou seja, que o homicida tenha escolhido matar aquela vítima exatamente em razão da ligação familiar com o policial.

Desse modo, a afirmação de que a conduta do agente se enquadra na multicitada qualificadora porque “o fato teria sido praticado em desfavor de parente de 1º grau e em razão dessa condição” não se amolda ao que se encontra descrito no inciso VII do § 2º do art. 121, do Código Penal, sobretudo porque o crime não foi praticado contra cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau de autoridades ou agentes de segurança pública.

É cediço que, não obstante a soberania das decisões do Tribunal do Júri, não basta que o Conselho de Sentença decida acolhendo uma das versões que lhe foram apresentadas em plenário. É preciso, ainda, que a versão acolhida tenha um mínimo de plausibilidade diante das provas produzidas. Essa não é, todavia, a situação esboçada neste caso.

Ao revés, depreende-se que a decisão dos jurados em reconhecer a incidência da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso VII, do Código Penal encontra-se dissociada do conjunto probatório. Por consequência, o pronunciado deve ser submetido a novo julgamento popular, nos termos do artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal.

Acerca do tema, confiram-se precedentes das Cortes Estaduais:

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EMPREGO DE FACA. SUPERIORIDADE DE ARMA. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA EXCLUÍDA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A superioridade de arma, caracterizada pelo porte de uma faca pelo autor do crime, é circunstância que não encontra amparo na hipótese prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal, pois, para a incidência dessa circunstância qualificadora é necessário que o homicídio seja cometido ?à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação? (fórmula casuística) ou ?por outro recurso? (fórmula genérica) análogo a uma daquelas circunstâncias. 2. Se a denúncia, confirmada pela pronúncia, descreve apenas a superioridade de arma, sem mencionar o comportamento adotado pelo réu, análogo à traição, emboscada ou dissimulação, considera-se manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Conselho de Sentença que reconhece a incidência da qualificadora do recurso que dificultou a defesa do ofendido. 3. Recurso provido para cassar a decisão dos jurados, a fim de que o réu seja submetido a outro julgamento.
(TJ-DF 07075710520208070003 1429383, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 09/06/2022, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 29/06/2022)

E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES MINISTERIAL – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – AFASTADA – MÉRITO – VEREDITO QUE RECONHECE O MOTIVO TORPE (VINGANÇA) – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS PARA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIFICADORA – DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. I. Considerando que o prazo recursal da sentença condenatória começa a fluir a partir da última intimação, seja ela do réu ou do defensor constituído e, constatando que o recurso interposto respeitou o quinquídio do art. 593, do CPP, não há se falar em intempestividade do recurso. Preliminar afastada, com o parecer. II. Mérito. O Conselho de Sentença, diferentemente do juiz togado, possui ampla liberalidade na apreciação das provas, não estando obrigado a fundamentar sua decisão, bastando uma consciência embasada nos elementos de convicção presentes no caderno de provas, ainda que sejam ínfimos, garantindo-se por força constitucional, a soberania de seus vereditos (art. 5º, XXXVIII, c). É certo que tais características não podem ser compreendidas como uma via intangível para o arbítrio, permitindo-se ao Tribunal Popular, em seus vereditos, julgar em total descompasso com o conjunto probatório. III. Não basta a acusação indicar nos fatos da denúncia que o agente resolveu vingar-se da vítima em razão desafeto anterior e que tal afirmação caracterizaria a qualificadora do motivo torpe, mostrando-se imperioso indicar que o motivo do crime é desprezível, vil e profundamente imoral, o que de pronto não consta da inicial acusatória e das provas coligidas aos autos. IV. Sem prova do alegado motivo de vingança, conclui-se que o Conselho de Sentença deliberou de forma contrária às provas dos autos. V. Recurso a que, contra o parecer, dá-se provimento para anular a decisão dos jurados e submeter o réu nova Sessão de Julgamento.
(TJ-MS 00003543120088120003 MS 0000354-31.2008.8.12.0003, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 27/11/2017, 2ª Câmara Criminal)

Por fim, registro que, em virtude da cassação da decisão popular, resta prejudicada a apreciação das demais teses defensivas.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, para cassar a decisão popular e determinar que JOAQUIM VELEDA NETO seja submetida a novo julgamento pelo Tribunal do Júri.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator



[1] CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). 12. ed. Salvador: JusPodivm, 2020. 69 e 70 p.

 



Teresina, 11/04/2023

Detalhes

Processo

0000050-28.2019.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOAQUIM VELEDA NETO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/04/2023