Decisão Terminativa de 2º Grau

Gratificações e Adicionais 0753025-11.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0753025-11.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Gratificações e Adicionais, COVID-19]
IMPETRANTE: ARTUR ALVES VERAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ


 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO CORREIO, POR AR COM A INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR É AUSENTE. INTIMAÇÃO PRESUMIDA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, INCISO I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 

 

Vistos etc..

Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência e evidência initio litis e inaudita altera pars, proposto por ARTUR ALVES VERAS, regularmente qualificado e representado por advogado legalmente constituído, combatendo ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificados, ditos coatores.

Nos termos da petição, Id 4636783, o advogado do impetrante renunciou aos poderes a ele conferidos por meio do instrumento de procuração.

Determinada a intimação do impetrante para constituição de novo advogado, Id 7867586. Expedida a intimação pessoal do autor, dirigida ao endereço por ele informado, o carteiro não logrou êxito em sua localização, Id 9060358, dada a ausência (sic!).

Breve relato. Decido.

Por disposição do Código de Processo Civil, é ônus das partes e procuradores declinar o endereço residencial ou profissional, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, ex vi do art. 77, V.

Com efeito, em razão da ausência de comunicação, entende-se como válida a intimação pessoal, uma vez que dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274, CPC, verbis: 

 

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.

 

Em vista a essa disciplina, a jurisprudência em nossos tribunais assim se firmou:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS AUTORAS PARA IMPULSIONAREM O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DJE E MANDADO JUDICIAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM A INFORMAÇÃO DE QUE AS AUTORAS MUDARAM DE ENDEREÇO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, INCISO I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. O domicílio das partes é o local em que as mesmas se dispõe a receber as intimações dos atos judiciais, sendo, portanto, elemento essencial e indispensável à propositura da ação, em conformidade com o art. 319, inciso II, do CPC/15. 2. Assim, acaso seja direcionada intimação para a residência do autor, por AR ou mandado judicial, em consonância com a jurisprudência pátria, e o mesmo não receba por ter mudado de endereço sem atualizá-lo em juízo, a intimação será considerada válida, fluindo prazos a partir da juntada do comprovante de entrega nos autos. 3. Esse foi o caso dos autos, vez que os autores deixaram de atualizar o endereço residencial, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, por força do art. 485, inciso I, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0331388-03.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 23/03/2022; Pág. 316) 

 

Conforme dispõe o §1º do art. 485 do CPC, o feito somente será extinto, se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, mediante prévia intimação pessoal daquele para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta.

Neste caso, consoante dito alhures, foi determinada a intimação pessoal do autor, mas não foi localizado no endereço informado no processo. No entanto, a intimação pessoal da parte autora resta efetivada de forma presumida, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, visto que deixou de informar o novo endereço, restando, portanto, constituída condição inafastável à extinção do feito.

Ademais, o mandamos se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem que o impetrante promova atos de sua competência.

Do exposto e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial com supedâneo no art. 485, inciso I, do CPC e via consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no § 5º do art. 6º, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 485, VI, do CPC.

Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios. 

P. R. I.

Decorrido o prazo, in albis para interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, Data e assinatura do sistema.

 

Des. José James Gomes Pereira

         Relator

 

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0753025-11.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 16/03/2023 )

Detalhes

Processo

0753025-11.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificações e Adicionais

Autor

ARTUR ALVES VERAS

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2023