
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0753025-11.2020.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Gratificações e Adicionais, COVID-19]
IMPETRANTE: ARTUR ALVES VERAS
IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA IMPULSIONAR O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO CORREIO, POR AR COM A INFORMAÇÃO DE QUE O AUTOR É AUSENTE. INTIMAÇÃO PRESUMIDA. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, INCISO I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Vistos etc..
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de tutela de urgência e evidência initio litis e inaudita altera pars, proposto por ARTUR ALVES VERAS, regularmente qualificado e representado por advogado legalmente constituído, combatendo ato omissivo do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, e COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ, regularmente qualificados, ditos coatores.
Nos termos da petição, Id 4636783, o advogado do impetrante renunciou aos poderes a ele conferidos por meio do instrumento de procuração.
Determinada a intimação do impetrante para constituição de novo advogado, Id 7867586. Expedida a intimação pessoal do autor, dirigida ao endereço por ele informado, o carteiro não logrou êxito em sua localização, Id 9060358, dada a ausência (sic!).
Breve relato. Decido.
Por disposição do Código de Processo Civil, é ônus das partes e procuradores declinar o endereço residencial ou profissional, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, ex vi do art. 77, V.
Com efeito, em razão da ausência de comunicação, entende-se como válida a intimação pessoal, uma vez que dirigida ao endereço constante dos autos, nos termos do parágrafo único do art. 274, CPC, verbis:
Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Em vista a essa disciplina, a jurisprudência em nossos tribunais assim se firmou:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS AUTORAS PARA IMPULSIONAREM O FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO REALIZADA PELO DJE E MANDADO JUDICIAL. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA COM A INFORMAÇÃO DE QUE AS AUTORAS MUDARAM DE ENDEREÇO. ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, INCISO I, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1. O domicílio das partes é o local em que as mesmas se dispõe a receber as intimações dos atos judiciais, sendo, portanto, elemento essencial e indispensável à propositura da ação, em conformidade com o art. 319, inciso II, do CPC/15. 2. Assim, acaso seja direcionada intimação para a residência do autor, por AR ou mandado judicial, em consonância com a jurisprudência pátria, e o mesmo não receba por ter mudado de endereço sem atualizá-lo em juízo, a intimação será considerada válida, fluindo prazos a partir da juntada do comprovante de entrega nos autos. 3. Esse foi o caso dos autos, vez que os autores deixaram de atualizar o endereço residencial, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida, por força do art. 485, inciso I, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE; AC 0331388-03.2000.8.06.0001; Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 23/03/2022; Pág. 316)
Conforme dispõe o §1º do art. 485 do CPC, o feito somente será extinto, se o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e as diligências que lhe incumbir, mediante prévia intimação pessoal daquele para que, no prazo de 05 (cinco) dias, supra a falta.
Neste caso, consoante dito alhures, foi determinada a intimação pessoal do autor, mas não foi localizado no endereço informado no processo. No entanto, a intimação pessoal da parte autora resta efetivada de forma presumida, na forma do art. 274, parágrafo único, do CPC, visto que deixou de informar o novo endereço, restando, portanto, constituída condição inafastável à extinção do feito.
Ademais, o mandamos se encontra paralisado há mais de 30 (trinta) dias, sem que o impetrante promova atos de sua competência.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, indefiro a petição inicial com supedâneo no art. 485, inciso I, do CPC e via consequência, extingo o processo, sem resolução de mérito, o que faço com escopo no § 5º do art. 6º, da Lei nº 12.016/09, c/c o art. 485, VI, do CPC.
Dispensado o pagamento de custas e honorários advocatícios.
P. R. I.
Decorrido o prazo, in albis para interposição de recurso, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, Data e assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0753025-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalGratificações e Adicionais
AutorARTUR ALVES VERAS
RéuGOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2023