Acórdão de 2º Grau

Salário-Família 0000298-63.2015.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Como é sabido, a Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF). 2) Para se concretizar o comando constitucional, fora aprovada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo que no art. 2º, § 1º determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. 3) Em sede da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global. 4) No feito sob análise, a autora acostou aos autos os contracheques referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro de 2012 (ID 7549255, pág. 14/19. Conforme os citados contracheques, nos meses de abril e maio de 2012 o município apelante pagou os vencimentos da requerente/apelada no valor de R$ 1.187,00 (mil cento e oitenta e sete reais), portanto menos que o piso nacional do magistério daquele ano, que já era de R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais). Já a partir do mês de junho, o referido município passou a efetuar o pagamento dos vencimentos no valor de R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais). Provado, assim, que os serviços sob cobrança foram efetivamente prestados pela autora da demanda, bem como que não houve a devida e necessária contraprestação por parte do Município, com o pagamento das verbas à autora no valor correto, a ação foi julgada procedente, não merecendo reparos, conforme já mencionado. 5) Ressalte-se que o pagamento do direito em questão, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontravam obrigatoriamente previstas no orçamento do Município. Ademais, conforme ressaltado na sentença, o ente de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança. 6) Recurso conhecido e improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000298-63.2015.8.18.0042 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000298-63.2015.8.18.0042

APELANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURRAIS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, LUIS SOARES DE AMORIM, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, LANARA FALCAO LUSTOSA, SUELLEN VIEIRA SOARES

APELADO: DIVINA MARIA FERREIRA BRAUNA

Advogado(s) do reclamado: MARCELO CAMPELO DE ABREU REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO CAMPELO DE ABREU

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1) Como é sabido, a Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).

2) Para se concretizar o comando constitucional, fora aprovada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo que no art. 2º, § 1º determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

3) Em sede da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.

4) No feito sob análise, a autora acostou aos autos os contracheques referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro de 2012 (ID 7549255, pág. 14/19. Conforme os citados contracheques, nos meses de abril e maio de 2012 o  município apelante pagou os vencimentos da requerente/apelada no valor de R$ 1.187,00 (mil cento e oitenta e sete reais), portanto menos que o piso nacional do magistério daquele ano, que já era de R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais). Já a partir do mês de junho, o referido município passou a efetuar o pagamento dos vencimentos no valor de R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais). Provado, assim, que os serviços sob cobrança foram efetivamente prestados pela autora da demanda, bem como que não houve a devida e necessária contraprestação por parte do Município, com o pagamento das verbas à autora no valor correto, a ação foi julgada procedente, não merecendo reparos, conforme já mencionado.

5) Ressalte-se que o pagamento do direito em questão, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontravam obrigatoriamente previstas no orçamento do Município. Ademais, conforme ressaltado na sentença, o ente de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança.

6) Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURRAIS  irresignado com a sentença (ID 7549629, pág. 1/6) que condenou o citado Município a pagar à parte autora, a senhora DIVINA MARIA FERREIRA BRAUNA, com juros e correção monetária: a) diferenças do piso salarial em face da aplicação da Lei n. 11.738/20088, considerando o regime semanal do(a) reclamante, com repercussões sobre férias, décimo terceiro salário e FGTS; considerando que a implantação do ano de 2012 somente ocorreu em junho/12; b) FGTS com base na remuneração paga, desde novembro de 2007 até a data do ajuizamento, compensando-se possíveis valores já depositados e comprovados nos autos; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo.

O juiz sentenciante condenou o município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do CPC.

Tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por DIVINA MARIA FERREIRA BRAUNA em face do Município de Currais/PI, alegando que foi admitida pelo município de Currais/PI, na data de 06/10/1997, em virtude de aprovação em concurso público, para exercer a função de Professor.

Diz que “o Ministério da Educação e Cultura definiu em R 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais) o valor do piso nacional do magistério para o ano de 2012, um aumento de 22,22% em relação ao ano de 2011, onde o valor do piso era de R$ 1.187, 00 (mil cento e oitenta e sete reais)”.

Salienta que desde que “a reclamante assumiu o emprego, nunca fora depositado nenhum valor em sua conta vinculada do FGTS, nem tampouco o município reclamado se preocupou em fazer os recolhimentos previdenciários devidos, sendo que a reclamante encontra-se totalmente desprotegida.”

Com isso, a parte autora requereu, em suma:


1) A concessão da justiça gratuita;

2) A condenação do Município reclamado ao pagamento da diferença salarial de todos os salários atrasados, referentes ao reajuste do piso dos professores dos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Abril, Maio e Junho de 2012, monetariamente corrigido e acrescidos de juros de mora;

3) A condenação do município reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios.

O Município de Currais/PI apresentou contestação de ID 7549255, pág. 25/41.

Após regular tramitação, sobreveio a sentença recorrida (ID 7549626, pág. 1/6).

Em sede de apelação (ID 7549632, pág. 1/5), o município de Currais requer “que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida no que tange ao pagamento do saldo de FGTS e diferenças salariais pelo Município de Currais”.

Afirma que “no caso em comento, a recorrida requer a diferença salarial entre os meses de janeiro a junho de 2012 com a justificativa de que o piso salarial dos professores somente foi implantado em julho daquele ano. Contudo, a própria apelada juntou aos autos contracheques do mês de maio/2012 que consta o pagamento do valor atualizado”.

Com isso, “requer a reforma da sentença para que o Município seja condenado a pagar as diferenças salariais apenas dos meses de janeiro a abril de 2012”.

Quanto ao FGTS, o município apelante afirma que o contrato da servidora é nulo, razão pela qual não faz jus ao FGTS.

Desse modo, requer a reforma da decisão proferida pelo magistrado de piso que condenou o município recorrente no pagamento do FGTS, com fundamento no disposto no art. 37, II, § 2º da Carta Magna Federal.

Devidamente intimada, a requerente/apelada não apresentou as contrarrazões recursais (certidão de ID 7549634, pág. 1).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito (ID 8831421, pág. 1).

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.

 

1) Do Piso Nacional do Magistério.


Como dito supra, tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por DIVINA MARIA FERREIRA BRAUNA em face do Município de Currais/PI, a fim de que seja o citado município condenado ao pagamento, com juros e correção monetária:

a) das diferenças do piso salarial em face da aplicação da Lei n. 11.738/20088, considerando o regime semanal do (a) reclamante, com repercussões sobre férias, décimo terceiro salário e FGTS; considerando que a implantação do ano de 2012 somente ocorreu em junho/12;

b) do FGTS com base na remuneração paga, desde novembro de 2007 até a data do ajuizamento, compensando-se possíveis valores já depositados e comprovados nos autos; tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo.

O município de Currais/PI requer que seja declarado nulo o contrato firmado entre o apelante e o apelado por força do artigo 37, II e §2º da Constituição Federal.

Ao exame minucioso dos autos e do que neles consta, verifica-se que a sentença recorrida não merece reparos e deve ser mantida em todos os seus termos. Senão, vejamos.

Como é sabido, a Constituição da República assegurou o piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal (art. 206, VIII da CF).

Para se concretizar o comando constitucional, fora aprovada a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008 a qual instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, sendo que no art. 2º, § 1º determinou que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não podem fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.

Em sede da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, com efeitos a partir de 27/04/2011, declarando de forma expressa que é constitucional o comando legal que fixou o piso nacional com base nos vencimentos e não na remuneração global.

Dito isso, vamos ao caso concreto.

No feito sob análise, a autora acostou aos autos os contracheques referentes aos meses de abril, maio, junho, julho, agosto, setembro de 2012 (ID 7549255, pág. 14/19.

Conforme os citados contracheques, nos meses de abril e maio de 2012 o município apelante pagou os vencimentos da requerente/apelada no valor de R$ 1.187,00 (mil cento e oitenta e sete reais), portanto menos que o piso nacional do magistério daquele ano, que já era de R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais).

Já a partir do mês de junho, o referido município passou a efetuar o pagamento dos vencimentos no valor de R$ 1.451,00 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais).

Provado, assim, que os serviços sob cobrança foram efetivamente prestados pela autora da demanda, bem como que não houve a devida e necessária contraprestação por parte do Município, com o pagamento das verbas à autora no valor correto, a ação foi julgada procedente, não merecendo reparos, conforme já mencionado.

Ressalte-se que o pagamento do direito em questão, não pagos oportunamente, não implica em despesas não autorizadas e tampouco se mostra lesiva ao erário municipal. E isto porque, em se tratando de pagamento de pessoal, tais despesas já se encontravam obrigatoriamente previstas no orçamento do Município.

Ademais, conforme ressaltado na sentença, o ente de direito público recorrente não apresentou nenhuma prova acerca do pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança.

Desta forma, as verbas não adimplidas oportunamente pelo município e devidamente comprovadas são devidas pelo referido ente à autora da demanda, ora recorrida.

Como dito, de fato, o autor comprovou sua qualidade de servidor municipal, sendo que o município réu não se desincumbiu de demonstrar a quitação das verbas salariais questionadas no período indicado na sentença, devendo aquela entidade de direito público cumprir suas obrigações, efetivando o pagamento devido.

Em relação ao ônus da prova, o art. 373, inc. II, do CPC, dispõe o seguinte:

 

“Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”


Como se vê da legislação acima citada, na distribuição do ônus da prova, compete às partes envolvidas na demanda trazer aos autos os pressupostos fáticos do direito alegado.

Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:

 

“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)


“No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade  dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)


A jurisprudência tem firmado entendimento sobre o tema, reconhecendo que, nas ações propostas por servidores públicos, que tenham por objeto a cobrança de verbas salariais não quitadas pelo administrador público, o ônus probandi acerca do pagamento pretendido é do réu, pois constitui fato extintivo do direito do autor da demanda.

À parte autora compete a comprovação do vínculo laboral existente com a entidade de direito público requerida.

Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes de julgados deste egrégio Tribunal, inclusive da relatoria deste magistrado:

 

“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VÍNCULO FUNCIONAL COMPROVADO. INCLUSÃO EM RESTOS A PAGAR. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os autos os apelados comprovaram serem servidores público do Município apelante, exercendo as funções de Auxiliar de Serviços Gerais, Professor e Secretário de Agricultura, nomeados pela municipalidade. 2. Comprovado o vínculo funcional entre as partes, impõe-se a procedência da ação de cobrança dos salários em atraso, verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, sobretudo quando o ente público não se desincumbe de provar o fato extintivo do direito do servidor. 3. A justificativa do apelante de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial aos apelados na Lei orçamentária de restos a pagar, não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo município, uma vez que fora comprovado o débito e os serviços prestados, sob pena de violação à Constituição da República, ex vi do art. 7º, inciso X, que garante a proteção do salário do trabalhador. 4. Recurso conhecido e improvido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006870-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )

 

“APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO -DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO - AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO - PARCELA DEVIDA. 1.Compete ao autor nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.Ante a alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3.O direito às férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7o, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3°, do artigo 39, da Constituição Federal. 4.Inexistindo prova do pagamento e devidamente demonstrado o vínculo com o ente público, são devidas as verbas não adimplidas. 5.Recurso não provido, por unanimidade” (TJPI| Apelação Cível Nº 2018.0001.003675-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/09/2018).

 

APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL – COBRANÇA DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS NÃO ADIMPLIDO – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – PARCELA DEVIDA. 1. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Diante da alegação de ausência de pagamento de terço constitucional de férias a servidor municipal, compete ao ente público comprovar o adimplemento da verba. 3. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, se trata de direito fundamental, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da CF e é assegurado ao servidor público, nos termos do §3º, do artigo 39, da Constituição Federal.4. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas não adimplidas. 5. Recurso não provido, por unanimidade.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003293-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2018).

 

PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. REMUNERAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, a inadimplência da requerida face aos requerentes foi comprovada através dos documentos juntados às fls. 10/87 dos autos. 2. Destarte, no tocante a alegação do Estado do Piauí de que não efetuara o pagamento das mencionadas remunerações dos servidores, motivado por dificuldade financeiras, não encontra amparo legal, uma vez que os vencimentos, os quais os servidores públicos, ora requerentes, fazem jus, constituem créditos de natureza alimentar. 3. Denota-se que os autores comprovam nos autos a existência do vínculo havido com a requerida durante o período do referido atraso no pagamento, ao passo que a requerida não logrou demonstrar que havia efetuado o regular pagamento das remunerações pleiteadas, nem tampouco comprovou que procedeu a atualização dos valores pagos em atraso. 4.Sentença Mantida.” (TJPI|Reexame Necessário Nº 2009.0001.002889-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2011).

 

Assim, para deslinde do feito de que ora se trata, competia ao Município requerido/recorrente juntar ao processo os comprovantes dos pagamentos das verbas pleiteadas pela autora da ação, haja vista que somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança em apreço.

Com efeito, a ausência de comprovação dos pagamentos requeridos pelo servidor atesta a inadimplência da Prefeitura municipal e configura enriquecimento ilícito da administração pública municipal, haja vista que restou devidamente demonstrado o vínculo laboral entre as partes demandantes.

Quanto a condenação ao FGTS, verifica-se que o juiz de piso condenou devidamente o município ao pagamento do mesmo, respeitando o prazo prescricional, de forma a excluir as parcelas referentes ao período com mais de 05 (cinco) anos antes da propositura da ação, com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal no ARE 709.212, em 13/11/2014.

Além disso, pelos citados contracheques acostados aos autos, nota-se que  o vínculo da autora é celetista por tempo indeterminado, razão pela qual faz jus ao recolhimento do FGTS pelo município empregador (7549255, pág. 14/19).

Ressalta-se que, ainda que se se tratasse de contração irregular, era devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.  (AgInt no REsp n. 1.934.934/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 24/2/2022.).

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais

EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema. 

 

   Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0000298-63.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Família

Autor

MUNICIPIO DE CURRAIS

Réu

DIVINA MARIA FERREIRA BRAUNA

Publicação

01/05/2023