Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0800120-11.2017.8.18.0075


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO. ABONO DE FÉRIAS. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SUBSÍDIO. COMPATIBILIDADE. ART. 39, § 3º E 4º DA CR/88. PREVISÃO LEGAL. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) Não há incompatibilidade entre o regime de subsídio (art. 39, § 4º da Constituição Federal) e o recebimento de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, segundo repercussão geral firmada pelo STF ( RE 650.898, Rel. Min. Roberto Barroso, p. 24/08/2017 – Tema 484), 2) Porém, deve haver previsão legal reconhecendo os referidos direitos, em razão do princípio da legalidade da Administração Pública. 3) Recurso de apelação conhecido e provido e recurso adesivo improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Socorro do Piauí/PI, de forma a julgar improcedente a ação interposta pelo autor, e pelo conhecimento e improvimento do recurso adesivo interposto pelo citado autor. Condenar o autor/apelado em honorários advocatícios em sede recursal, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800120-11.2017.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800120-11.2017.8.18.0075

APELANTE: RONDINELLY RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS DUARTE VIEIRA PIMENTEL

APELADO: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO. ABONO DE FÉRIAS. AGENTE POLÍTICO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SUBSÍDIO. COMPATIBILIDADE. ART. 39, § 3º E 4º DA CR/88. PREVISÃO LEGAL. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1) Não há incompatibilidade entre o regime de subsídio (art. 39, § 4º da Constituição Federal) e o recebimento de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, segundo repercussão geral firmada pelo STF ( RE 650.898, Rel. Min. Roberto Barroso, p. 24/08/2017 – Tema 484),

2) Porém, deve haver previsão legal reconhecendo os referidos direitos, em razão do princípio da legalidade da Administração Pública.

3) Recurso de apelação conhecido e provido e recurso adesivo improvido.

 

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Socorro do Piauí/PI, de forma a julgar improcedente a ação interposta pelo autor, e pelo conhecimento e improvimento do recurso adesivo interposto pelo citado autor. Condenar o autor/apelado em honorários advocatícios em sede recursal, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, na forma do voto do(a) Relator(a).


 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Socorro do Piauí (ID nº 7744344, pág. 01/14) e de Recurso Adesivo (ID nº 7744356, pág. 01/06) interposto por Rondinelly Rodrigues de Carvalho, respectivamente, representados por seus procuradores constituídos nos autos, contra sentença (ID nº 7744346, pág. 1/2) proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Simplício Mendes/PI, que julgou procedente o pleito autoral.

 Narra a inicial, que a autora trabalhou para o reclamado no período de 31/10/2009 a 30/03/2016, sem prévia aprovação em concurso público, na função de Secretário Municipal de Administração, mediante ultimas remunerações mensais à título de Salário Base, Gratificação de Representação no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme faz prova anexa documentação.

Afirma que, com o advento das eleições municipais de 2102, o ora Requerente pediu exoneração do cargo de Secretário Municipal, em cumprimento a exigência normativa de desincompatibilização para ser candidato ao mandato de vereador.

Acrescenta que durante o período trabalhado o Reclamante não recebeu o 13º salário, e nem tampouco fás férias alusivas aos períodos aquisitivos dos exercícios financeiros de 2013 a 2015, embora tenha esse direito reconhecido por lei.

Com isso, requer que seja julgado procedente o pedido da presente ação, a fim de que o município seja condenado a pagar, 13º salário e férias alusivas aos períodos aquisitivos dos exercícios financeiros de 2013 a 2015, acrescidos de todos os encargos legais e custas e honorários sucumbenciais.

Em sede de contestação (ID nº 7744342), a municipalidade pugna para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos do Autor, condenando-se o Autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.

Proferida sentença (ID nº 7744346, pág. 1/2) que julgou procedente o pedido do autor, condenando o município de Socorro do Piauí ao pagamento, a parte autora, da importância de R$ 14.000,00, acrescida de correção monetária aplicando-se o índice IPCA-A, a contar do momento que cada parcela foi devida e juros de mora a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9494, de 10/09/1997.

Irresignado com a sentença proferida, o Município de Socorro do Piauí apresentou Recurso Inominado (ID nº 7744344) no qual alega a ocorrência da prescrição quanto as parcelas referentes ao período anterior a 27/11/2012.

Quanto ao mérito, o município recorrente alega que a Constituição Federal não prevê o pagamento de férias e de 13º a agentes políticos municipais, mas tão somente aos servidores ocupantes de cargos públicos.

Assim, dada a ausência lei municipal que garanta o direito ao pagamento do abono de férias e ao décimo terceiro salário aos agentes políticos, não há como reconhecer os referidos direitos sociais aos secretários de estados.

Ao apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID nº 1286121, pág. 85/90), a professora municipal requer improvimento do recurso de apelação do município e majoração dos honorários de sucumbência, além da apreciação do recurso adesivo (ID nº 1286121, pág. 91/99).

O autor Rondinelly Rodrigues de Carvalho, então, interpôs em recurso adesivo (ID nº 1286121, pág. 91/99) no qual requer a reforma da sentença para condenar o município réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Por fim, instada a manifestar-se a Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Piauí,  informou que não há interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 8975816).

É o relatório. Passo ao voto.

 

 


VOTO


 

I – Do juízo de admissibilidade

 Os presentes Recursos de Apelação interpostos pelo Município de Socorro do Piauí  e por Rondinelly Rodrigues de Carvalho em Recurso Adesivo, representados por seus procuradores constituídos nos autos, foram tempestivamente apresentados e cumprem os requisitos de admissibilidade, assim conheço os respectivos recursos.

 I – Da prejudicial de mérito

Prescrição

 A municipalidade alega a prescrição da pretensão ajuizada, quanto  as parcelas que  antecederam a tempo superior a 05 (cinco) anos a data da proprosição da ação, em 27/11/2017, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008.

 Considerando o exposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis:


Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.


  Em consonância com a Súmula 85 do STJ:

 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 Assim, tendo em vista que a ação foi proposta em 27/11/2017, as parcelas que anteriores a 27/11/2012 já se encontram prescritas, de forma que somente as parcelas posteriores a esta data podem ser discutidas nestes autos.

 Dessa forma, declaro prescrita as parcelas que antecedem a 27/11/2012.

 II – Do mérito

  

Quanto ao mérito, o município recorrente alega que a Constituição Federal não prevê o pagamento de férias e de 13º a agentes políticos municipais, mas tão somente aos servidores ocupantes de cargos públicos.

Assim, dada a ausência de lei municipal que garanta o direito ao pagamento do abono de férias e ao décimo terceiro salário aos agentes políticos, não há como reconhecer os referidos direitos sociais aos secretários de estados.

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 650898/RS, com repercussão geral, sedimentou entendimento no sentido de que o pagamento do 13' salário e adicional de férias a agentes políticos não fere o disposto no § 4° do art. 39 da Constituição Federal.

Vejamos o a tese fixada no Tema com Repercussão Geral nº 484:


1) - "Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados"; e

2) - "O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário". 


Os agente políticos de que trata o art. 39, § 4º da Constituição Federal são o membro de poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais. Vejamos:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.


§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.   


Porém, em razão do princípio da legalidade na Adminstração Pública, a aplicabilidade dos referidos direitos fica condicionada à existência de lei municipal.

Nesse sentido, vejamos um julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso semelhante, em que um Secretário Municipal também pretendia ter o direito ao abono de férias e ao décimo terceiro salário (gratificação natalina) reconhecido.


EMENTA: EXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉCIMO TERCEIRO. FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS. AGENTES POLÍTICOS. SECRETÁRIO MUNICIPAL. SUBSÍDIO. COMPATIBILIDADE. ART. 39, § 3º E 4º DA CR/88. PREVISÃO LEGAL. INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Não há incompatibilidade entre o regime de subsídio e o recebimento de décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias aos agentes políticos, segundo repercussão geral firmada pelo STF ( RE 650.898, Rel. Min. Roberto Barroso, p. 24/08/2017), desde que haja previsão legal, em razão do princípio da legalidade da Administração Pública. Reexame necessário não conhecido. Recurso de apelação conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10453140022881001 MG, Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 04/07/2019, Data de Publicação: 16/07/2019).


Compulsando os autos, nota-se que o autor apelado foi nomeado Secretário Municipal de Administração do Município de Socorro do Piauí em 02 de janeiro de 2013 (ID 7744327, pág. 1).

Ocorre que, conforme se depreende da lei orgânica do município de Socorro do Piauí e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Socorro do Piauí (ID 7744354, pág. ¼ e 5/8 ), não há lei municipal com previsão de abono de férias e décimo terceiro a secretário municipal, mas tão somente a prefeito do referido município.

Dessa forma, a sentença deve ser retificada, de forma a se julga improcedentes os pedidos do autor, tendo vista que a ausência de lei municipal com previsão de abono de férias e décimo terceiro salário em favor de Secretário Municipal.


III – DO RECURSO ADESIVO:


O autor apelado, o ex-secretário do município de Socorro do Piauí Rondinelly Rodrigues de Carvalho, interpôs recurso adesivo, no qual requer que seja julgado procedente o citado recurso para condenar o município requerido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.

Ocorre que o recurso de apelação do Município foi julgado provido, razão pela qual a parte sucumbente passa a ser o autor Rondinelly Rodrigues de Carvalho.

Portanto, o recurso adesivo deve ser improvido.

Dispositivo

 Com estas considerações, VOTO pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Socorro do Piauí/PI, de forma a julgar improcedente a ação interposta pelo autor Rondinelly Rodrigues de Carvalho, e pelo conhecimento e improvimento do recurso adesivo interposto pelo citado autor.

Condeno o autor/apelado em honorários advocatícios em sede recursal, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa.

 É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação interposto pelo Município de Socorro do Piauí/PI, de forma a julgar improcedente a ação interposta pelo autor Rondinelly Rodrigues de Carvalho, e pelo conhecimento e improvimento do recurso adesivo interposto pelo citado autor. Condenar o autor/apelado em honorários advocatícios em sede recursal, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800120-11.2017.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

RONDINELLY RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI

Publicação

01/05/2023