PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003942-69.2019.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: DANIELE PEREIRA SIQUEIRA
Advogado: Paulo Jesus de Araújo Costa (OAB/PI nº 13.579)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE LATROCÍNIO, ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBANTE. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEUTRALIZADAS. RECORRER EM LIBERDADE. CONCESSÃO PELO MAGISTRADO A QUO. TESE PREJUDICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, relatório de local de morte violenta, laudo de exame pericial cadavérico, autos de reconhecimento indireto por fotografia, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, relatório policial, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.
2. Corrupção de Menores. Quanto ao crime de corrupção de menores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
3. Consunção. Não há que se falar na aplicação do princípio da consunção para que a apelante responda apenas pelo crime mais grave (roubo majorado), sendo absorvido o crime menos severo (corrupção de menores), por se tratar de crimes independentes entre si e que tutelam bens jurídicos distintos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a conduta descrita como o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes não absorve o crime de corrupção de menores, porque restou evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação.
4. Palavra da Vítima. Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
4. Pena-Base. A análise dos autos revela que o magistrado neutralizou todas as circunstâncias judiciais, quanto aos três crimes (latrocínio, roubo majorado e corrupção dos menores), aplicando a pena-base do réu no mínimo legal. Portanto, julgo prejudicada a análise desta tese.
5. Recorrer em Liberdade. Compulsando a sentença condenatória, verifica-se que o magistrado a quo já concedeu à ré o direito de recorrer em liberdade. Tese Prejudicada.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIELE PEREIRA SIQUEIRA, qualificada e representada nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que a condenou à pena de 37 (trinta e sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 31 (trinta e um) dias-multa pela prática dos crimes de latrocínio (artigo 157, §3º, in fine, do CP), roubo majorado (artigo 157, §2º-A, do CP) e corrupção de menores (artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990).
Consta da denúncia:
“Consta nos autos que, no dia 03 de março de 2019, por volta das 18h30min, em frente à casa 01, Quadra C, Residencial Mario Covas, nesta capital, DANIELE PEREIRA SIQUEIRA e Leonardo dos Santos Silva (nascido em 11/08/2002), em comunhão de esforços e identidade de desígnios, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram o aparelho telefônico de Diego da Silva Lima, e ao exigir o aparelho telefônico de José Edson Ribeiro da Paz, Leonardo dos Santos Silva realizou um disparo de arma de fogo contra este, atingindo-o fatalmente na região da clavícula”.
Em suas razões recursais (id 9845412), a Apelante suscita a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição dos crimes de latrocínio e roubo majorado, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, IV, V e VII, do Código Penal; b) a aplicação do princípio da consunção com a consequente absorção do delito de corrupção de menores pelo crime de roubo; c) a revisão da dosimetria da pena-base; d) o direito de recorrer em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso apelatório, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (id 9845717).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 10113711).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pela acusada.
PRELIMINARES
Não há nos autos preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A Apelante suscita a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição dos crimes de latrocínio e roubo majorado, por insuficiência de provas, nos termos do artigo 386, IV, V e VII, do Código Penal; b) a aplicação do princípio da consunção com a consequente absorção do delito de corrupção de menores pelo crime de roubo; c) a revisão da dosimetria da pena-base; d) o direito de recorrer em liberdade, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).
DA ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES
A Apelante alega que “O CONTEXTO PROBATÓRIO SE APRESENTA FRÁGIL E OBSCURO, NÃO SE MOSTRANDO APTO A ENSEJAR A CONDENAÇÃO DA RECORRENTE, ante a existência de pontos contraditórios e inverídicos na narração dos fatos pela única testemunha que lhe incrimina, E NÃO TENDO SIDO REUNIDO NO BOJO DOS AUTOS UM ÚNICO ELEMENTO INDICATIVO DA PARTICIPAÇÃO DO RECORRENTE NO ILÍCITO EM COMENTO”.
Ocorre que, o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova tanto a prática dos crimes de latrocínio e de roubo majorado quanto o de corrupção de menores. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelo boletim de ocorrência, relatório de local de morte violenta, laudo de exame pericial cadavérico, autos de reconhecimento indireto por fotografia, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, relatório policial, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos. Senão vejamos:
A materialidade do crime de latrocínio - roubo seguido de morte - está evidenciada no Laudo de Exame Pericial - Cadavérico atestando a morte de José Edson Ribeiro Paz por choque hipovolêmico hemorrágico devido à traumatismo torácico em consequência de agressão por projétil de arma de fogo.
A materialidade do crime de roubo majorado restou comprovada pelo auto de exibição e apreensão, termo de restituição e pelos depoimentos da vítima e testemunhas de acusação evidenciando a intenção da ré, em comunhão de ideias com um terceiro, realizar um roubo contra José Edson Ribeiro Paz e Diego da Silva Lima.
A materialidade do crime de corrupção de menores está evidenciada nos Autos de Reconhecimento de Pessoa e Termo de Interrogatório do Leonardo dos Santos Silva atestando a sua menoridade à época do crime - data de nascimento: 11/08/2002. Neste momento, vale destacar que a jurisprudência do Superior de Justiça firmou-se no sentido de que a comprovação do delito de corrupção de menores pode se dar por qualquer documento idôneo, sendo prescindível, para tal fim, a certidão de nascimento, como ocorreu no presente caso.
Por sua vez, a autoria dos delitos de latrocínio, roubo majorado e corrupção de menores encontra-se comprovada nos depoimentos colhidos nos autos tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
Quanto ao crime de corrupção de menores, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”.
Assim, tratando-se de crime formal, não há a necessidade de prova efetiva da corrupção, bastando apenas indicativos do envolvimento de menores na companhia do maior imputável. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pela Apelante na companhia do menor Leonardo dos Santos Silva.
Ademais, urge destacar que não há que se falar na aplicação do princípio da consunção para que a apelante responda apenas pelo crime mais grave (roubo majorado), sendo absorvido o crime menos severo (corrupção de menores), por se tratar de crimes independentes entre si e que tutelam bens jurídicos distintos. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a conduta descrita como o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes não absorve o crime de corrupção de menores, porque restou evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação. Colaciona-se o precedente:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO ANTE O CONCURSO DE AGENTES E PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, POR OFENSA AO NE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTAS AUTÔNOMAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
- O princípio da consunção resolve o conflito aparente de normas penais quando um delito menos grave é meio necessário ou normal fase de preparação ou execução de outro mais danoso. Nessas situações, o agente apenas será responsabilizado pelo último crime. Para tanto, porém, imprescindível a constatação do nexo de dependência entre as condutas, a fim de que ocorra a absorção da menos lesiva pela mais nociva ao meio social.
- Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça "não configura bis in idem a incidência da causa de aumento referente ao concurso de agentes no delito de roubo, seguida da condenação pelo crime de corrupção de menores, já que são duas condutas, autônomas e independentes, que ofendem bens jurídicos distintos (AgRg no AREsp 1108658/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017).
- Na espécie, o Tribunal local assentou que a conduta descrita como o delito de roubo majorado pelo concurso de agentes não absorve o crime de corrupção de menores, porque restou evidenciada a existência de crimes autônomos, sem nexo de dependência ou subordinação, fundamentação que se alinha à jurisprudência desta Corte. Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 405.448/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 26/9/2017.)
Outrossim, quanto aos depoimentos colhidos nos autos, insta consignar que a vítima Diego da Silva Lima e a testemunha Marcos Paulo Mesquita afirmaram em auto de reconhecimento que quem pilotava a motocicleta, no momento do crime, era uma mulher e “morena”. A testemunha Ana Clara Batista Lima afirmou, em depoimento, que passava em uma rua próxima ao local em que ocorreu o crime e que poucos minutos antes deste fato o adolescente, Leonardo Dos Santos Lima, surgiu em uma motocicleta pilotada por quem conheceu como “negona” e travaram um curto diálogo. Ana Clara Batista Lima reconheceu por fotografia Daniele Pereira Siqueira, vulgo “negona”, como a mulher que pilotava a motocicleta em que Leonardo dos Santos Lima estava como “garupa”, e ainda afirmou, em termo de depoimento, que não havia possibilidade do infrator ter trocado de motocicleta ou que fosse outra pessoa a pilotá-la, tendo em vista que o crime aconteceu poucos minutos após ter conversado com Leonardo dos Santos.
É importante ressaltar ainda o depoimento prestado, em juízo, pela vítima do crime de roubo majorado, Diego da Silva Lima, que foi categórico ao afirmar que a acusada era quem pilotava a motocicleta. Baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por parte da apelante, in verbis:
“Na audiência de Instrução e Julgamento a vítima Diego Lima, narrou que estava ingerindo bebidas alcoólicas na data citada em torno de 17:45 h na porta da casa de sua mãe quando avistou a acusada pilotando uma moto enquanto o terceiro Leonardo dos Santos Silva estava na garupa.
Em torno de 18:10, restava na calçada as vítimas Diego da Silva Lima e José Edson Ribeiro Paz, e a testemunha Marcos Paulo Mesquita Rocha. É relatado por aquele que neste segundo momento a acusada e Leonardo Silva passaram novamente, tempo que o garupa anunciou o assalto, Diego Lima, entregou o celular, todavia José Paz tentou fugir dando passos para trás, retornou e o Leonardo Silva atirou uma vez no pescoço. Afirma categoricamente que quem pilotava a moto era a denunciada.
(...)”. - grifo nosso
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
A acusada, em juízo, nega a prática dos crimes, contudo, a versão explanada pela ré é incapaz de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, relatório de local de morte violenta, laudo de exame pericial cadavérico, autos de reconhecimento indireto por fotografia, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, relatório policial, bem como os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria dos delitos, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocardo do "in dubio pro reo".
Portanto, a pretensão da Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, a vítima foi clara ao atribuir-lhe a autoria dos delitos. Narra toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para absolver a ré.
Importante registrar ainda que o ordenamento jurídico pátrio veda a condenação que se baseia exclusivamente nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial. Porém, tais depoimentos, quando aliados às demais provas produzidas nos autos, podem ser utilizados como elementos probatórios. Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme se observa dos julgados abaixo:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL CORROBORADO POR DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. MENORIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. São admissíveis, para fundamentar a condenação, as provas produzidas no inquérito policial, desde que sejam corroboradas por outros elementos obtidos durante a instrução criminal.
2. A autoria delitiva foi constatada com base no reconhecimento realizado pela vítima, perante autoridade policial, corroborado pelo depoimento de testemunha na fase judicial.
3. A menoridade relativa dos acusados não foi submetida à apreciação da Corte antecedente, o que caracteriza a ausência de prequestionamento e impede a admissibilidade do recurso especial. Súmula n. 282 do STF.
4. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício, para reconhecer a atenuante do art. 65, I, do CP.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.489.526 - SP (2019/0122432-0) – Relator: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 05.11.2019, T6, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12.11.2019
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO ART. 155, DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROVAS PRODUZIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. CORROBORADAS COM PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS. PRECEDENTES. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA ERRO DE TIPO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I- Depoimentos com confissão extrajudicial corroborados por outros meios de prova, notadamente depoimento dos policiais, com provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, são aptos a sustentar condenação.
II - A falta do questionamento no momento oportuno leva à preclusão da matéria, a qual deixa de ser apreciada pelo Tribunal de origem, padecendo do necessário prequestionamento, incidindo os enunciados sumulares ns. 282 e 356, sob pena de supressão de instância.
III - Para a interposição amparada no permissivo constante do art. 105, III, c, da Constituição Federal, não se mostra suficiente aduzir a similitude, deve-se demonstrar realizando o devido cotejo analítico nos moldes regimentais exigidos pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstrar invocada divergência jurisprudencial e, principalmente, a similitude fática. Agravo regimental desprovido.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.205.027 - RN (2017/0297418-8) – Relator: MINISTRO FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 13.03.2018, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21.03.2018
Conclui-se, assim, pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a caracterização da autoria delitiva por parte da acusada, além da induvidosa materialidade dos delitos de latrocínio, roubo majorado e de corrupção de menores, não havendo que se falar em absolvição.
DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Destaque-se também que a legislação penal não estabelece nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecida tal premissa, há que se analisar o caso sub judice. In casu, a defesa alega que, na primeira fase da dosimetria, “(…)a pena-base no tocante ao crime de roubo majorado foi estabelecida em razão das circunstâncias judiciais atinentes à conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime", tendo sido fixada muito acima do mínimo legal, sem qualquer discricionariedade.
Contudo, a análise dos autos revela que o magistrado neutralizou todas as circunstâncias judiciais, quanto aos três crimes (latrocínio, roubo majorado e corrupção dos menores), aplicando a pena-base do réu no mínimo legal. Portanto, julgo prejudicada a análise desta tese.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Por fim, a Apelante aduz que “inexiste a necessidade de segregação cautelar, e que se satisfará com medidas alternativas, tais como o comparecimento em juízo (art. 319, I, do CPP), e a proibição de ausentar-se da Comarca, conforme dispõe o art. 319, IV, do CPP, medida que se requer”.
Compulsando a sentença condenatória, verifica-se que o magistrado a quo já concedeu à ré o direito de recorrer em liberdade, nos seguintes termos:
“Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO à sentenciada o direito de recorrer em liberdade, uma vez que ausente os requisitos à decretação de sua prisão preventiva”.
Logo, julgo prejudicada a análise desta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 12/04/2023
0003942-69.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorDANIELE PEREIRA SIQUEIRA
RéuJOSE EDSON RIBEIRO PAZ
Publicação14/04/2023