Acórdão de 2º Grau

Enquadramento 0800423-05.2018.8.18.0038


Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor. 2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor. 3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais. 4. A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantenho inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-05.2018.8.18.0038 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 01/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800423-05.2018.8.18.0038

APELANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CURIMATA

Advogado(s) do reclamante: TULIO DIAS PARANAGUA ELVAS, BRUNA BONA MORAIS

APELADO: DORIANE DIAS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI MUNICIPAL. PROGRESSÃO DE ACORDO COM A LEI. OBRIGATORIEDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de quatro anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei  nº 763/2010, em vigor.

2. Preenchidos os requisitos estampados na Lei Municipal, deve ser concedida a progressão funcional ao servidor.

3. Havendo disposição na legislação municipal a respeito de progressão funcional a cada 5 anos, a sua não observação enseja o direito a referida progressão e ao pagamento das diferenças salariais.

4.  A imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário. Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado.

5. Recurso conhecido e não provido.

 

  Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantenho inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível (ID Num. 7563880 - Pág. 1/16), interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, contra sentença prolatada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR da  Vara Única de Avelino Lopes, ajuizada por CARLOS SERGIO PEREIRA DE SOUSA , ora apelado.

O autora DORIANE DIAS RODRIGUES, em sua petição inicial alega que:

 

"O (a) reclamante é servidor(a) público(a) municipal concursado(a), tendo adentrado no serviço público municipal em 22/05/2007, no cargo de professor(a), cumprindo, desde então, jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais ”.

Inicialmente, o(a) requerente tem a dizer que não vem recebendo sua remuneração na forma como determina o Plano de Carreira, Cargos, Vencimento e Remuneração dos Profissionais da Educação do Município de Curimatá/PI – regido, primeiramente, pela Lei municipal nº 551, de 02/04/1998, e, atualmente, pela Lei municipal nº 763, de 18/01/2010, documentos, em anexo – que, aliás, revogou as disposições da Lei municipal nº 551/1998.

Todavia, os planos de carreira dispostos nas supracitadas Leis traçaram progressões na carreira do magistério, dispondo acerca de regras que devem ser observadas e sua inobservância causa, de imediato, transtornos financeiros crescentes ao longo dos anos, o que será demonstrado a seguir.

Pois bem. Partindo do pressuposto de que os servidores admitidos antes de 2010 (ano do início da vigência da Lei municipal nº 763) estavam sujeitos às regras de enquadramento da Lei municipal nº 551/1998, e, a partir de janeiro de 2010, com a entrada em vigor da Lei municipal nº 763/2010, passaram a se submetera novas regras de desenvolvimento funcional, devendo ser considerado o nível e classe oriundo da legislação anterior, passemos a análise das referidas leis."

Sustenta, ainda: "deveria está enquadrado(a), no Plano de carreira do magistério do Município de Curimatá-PI, em 2013 (data de início do período não prescrito), na Classe B, Nível II e, hoje (ANO: 2018), por força da mesma legislação, deveria está enquadrado(a) na Classe C, Nível III. Contudo, NÃO É ISSO O QUE OCORRE!  (...) Em 2018, o(a) autor(a) deveria está na Classe C, Nível III, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas semanais. Contudo, NÃO É ISSO QUE ACONTECE, como se pode verificar nas folhas de pagamento, em anexo, e, também, segundo o seguinte comparativo."

O magistrado de 1ª grau (ID Num. 7563873 – Pág. 1/13) JULGOU PROCEDENTE em PARTE os pedidos contidos na petição inicial para: reconhecer a prescrição quinquenal parcial dos valores devidos ao autor em data anterior a 24/07/2013; determinar que o ente requerido proceda ao regular enquadramento da parte requerente na classe C nível III do cargo que ocupa; determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional; e, condenar o réu ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos, cujo valor total deve ser corrigido monetariamente, a partir do inadimplemento, pelo índice do IPCA-E (RE 870947 ED), e acrescido de juros de mora segundo índice da caderneta de poupança, na forma do art. 1-F, da Lei 9494/97 (Recurso Especial n.1.086.944/SP), contados a partir da citação. Bem como, condena ainda o requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, ante a sucumbência mínima da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC).

Inconformado com a sentença, o Município de Curimatá interpôs Apelação (ID Num. 7563880 – Pág. 1/16), pleiteando a reforma da sentença a quo in totum, julgando TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos feitos pela parte requerente, ora Apelado de modo que a sentença vergastada seja MODIFICADA em todos os seus termos, especialmente no sentido de determinar que o ente requerido proceda ao cálculo correto dos vencimentos da parte autora, de acordo com a disciplina estatutária, considerando como ponto de partida o piso nacional. Situação que seria ilegal, tendo em vista a inexistência de lei municipal que autorize o reajuste. Bem como, se conheça a inexistência de condenação do Município, ora Recorrente, ao pagamento das diferenças salariais devidas e não prescritas, assim como os respectivos reflexos remuneratórios devidos. Requereu, por fim, que seja analisado e concedido o pedido de litigância de má-fé, tendo em vista o Recorrido pleitear verbas a que não fazia jus, conforme devidamente comprovado.

Contrarrazões apresentadas pelo apelado em ID Num. 7563886 – Pág. 1/21.

A Procuradoria-Geral de Justiça, ID Num. 8975979 - Pág. 1 , devolveu os autos sem manifestação, por entender que o caso não está inserido no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil, tampouco dos artigos 176 e 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

VOTO

 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram presentes os pressupostos da sua admissibilidade.

No presente caso, discute-se o direito do servidor público do Município de Curimatá à progressão de carreira.

Reconhecido, pelo juízo a quo, o direito do apelado, insurge-se o apelante contra sentença proferida, afirmando, para tanto, que o apelado cumpriu seu período de Estágio Probatório entre o ínterim de 22/07/2007 à 22/07/2010. E em seguida, em julho de 2009 o referido servidor teve seu ingresso no nível I. E em março de 2016, o citado servidor teve mudança na sua progressão, elevando-se para o nível II. Portanto, em março de 2021, terá, por direito, sua progressão para o nível III, restando assim, improcedente o requerido pelo autor da ação.


- Da Prejudicial de Mérito – Prescrição

Sobre o pedido de reconhecimento de prescrição de fundo de direito, não assiste a razão, visto que a prescrição do fundo direito ocorre quando o ato administrativo atinge a situação jurídica fundamental, e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação.

In casu, deve-se rejeitar a alegação de prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a conjuntura em epígrafe trata de relação de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito, e a prescrição de eventuais diferenças de valores atinge, apenas, aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.

“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. (Súmula nº 85 do STJ).

O objeto em discussão não é ato administrativo ou fato isolado datado há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, mas, sim, a suposta inércia do Estado em promover a aplicação devida do vencimento do servidor da forma que a pretensão diz respeito a este pagamento os quais entende fazer jus, mês a mês.

Destarte, tendo em vista que se trata de ato omissivo relativo à obrigação de trato sucessivo, não há que falar em prescrição do fundo de direito, vez que eventual omissão se renova mês a mês, inclusive quando há aumento dos vencimentos a cada ano.

Nesse sentido:

 

APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INCLUÍDA NA CATEGORIA DE RECURSO REPETITIVO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DE PERDAS SALARIAIS NA ORDEM DE 11,63%. MANUTENÇÃO DO DECISUM. Prescrição. In casu, a obrigação de pagar a remuneração é apurada a cada mês, consistindo em obrigação de trato sucessivo da Administração. Dessa forma, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, haja vista que este já fora efetivamente reconhecido pela Lei nº 8.880/94. Esta demanda possui como propósito unicamente atingir os efeitos patrimoniais originários deste direito incontroverso. Assim, em se tratando de relações jurídicas de trato sucessivo em que a devedora seja a Fazenda Pública, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesses casos, como as prestações se renovam periodicamente, a omissão estatal persiste ao longo do tempo. Logo, o prazo prescricional recomeça para cada obrigação seguinte (Súmula nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça). Nesse passo, a prescrição atinge as prestações vencidas antes da propositura da ação no prazo superior de 05 anos. Portanto, rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito suscitada. Conversão da URV. A questão trazida aos presentes autos foi incluída naquela categoria de recurso repetitivo por conter fundamento em idêntica questão de direito com o recurso especial representativo nº 1.185.070/RS. Assentou o Colendo Superior Tribunal de Justiça que a Lei nº 8.880/94 regulou a conversão dos vencimentos, soldos, salários e proventos de cruzeiro real para URV de todos os servidores dos entes da federação, e não somente dos servidores federais. Isso porque o referido diploma legal versa sobre o sistema monetário nacional, de competência exclusiva da União, alcançando, portanto, todos os entes da federação. Com efeito, o critério adequado para conferir o direito de revisão ao servidor público é a data do seu pagamento no período da conversão do URV. Nesse diapasão, mostra-se imprescindível para a apuração de existência de defasagem de rendimentos, e, por conseguinte do percentual de conversão devido, a data do pagamento do servidor. Sendo assim, se o servidor, no caso concreto, não teve a conversão devida de URV, independente de não estar abrangido pelo disposto no art. 168, da CRFB, terá direito à revisão, com a adequada conversão do índice do URV. O recurso repetitivo analisado pelo STJ versa sobre outra categoria de servidores, de ente federativo distinto. Logo, eventual correção da conversão efetuada não comprova a adequação da conversão realizada pelo Estado do Rio de Janeiro. Eventual saldo a ser revisado no âmbito dos demais entes é matéria técnica, a ser averiguada por perícia, inclusive sobre a adequação dos preceitos expostos na Lei nº. 8.880/1994. Nesse diapasão, imprescindível a produção de prova pericial contábil para verificação e apuração de eventual incorreção na conversão de URV, tomando-se por base o cargo correspondente ao do autor na data da correção. No caso em tela, o juízo a quo determinou a remessa dos autos ao perito contador, a fim de que fosse apurado se houve perdas salariais na conversão, bem como o valor de eventuais perdas. Com a produção da prova (fls. 328/336), revelou-se a perda salarial na conversão realizada pela Administração em relação ao cargo ocupado pelo autor, na ordem de 11,93%. Como se sabe, a prova técnica produzida apenas poderá ser desconsiderada se as partes lograrem êxito em demonstrar algum equívoco perpetrado pelo contador, o que não se verifica na hipótese em tela. Considerando que, ao contrário do afirmado no bojo da petição que inaugura a pretensão recursal, os cálculos apresentados comprovam que o autor teve perdas salariais com a conversão de seu salário para URV, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - APL: 01920038620148190001, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 31/01/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022). (grifei)


Dessa forma, não prospera o pedido para que seja reconhecida a prescrição do fundo de direito.


Superada a questão prejudicial de mérito, passo à análise deste.


 – Do mérito propriamente dito

Da análise dos autos verifica-se que a parte autora ajuizou a presente ação ordinária em face do Município de Curimatá, objetivando o reconhecimento do direito à progressão salarial nos termos da Lei municipal nº 551/1998, alterada pela Lei municipal nº763/2010 com o consequente pagamento de todas as diferenças.

Sublinhe-se, ab initio, que a análise do dever do apelante implementar correta e integralmente a remuneração devida ao apelado não integra o mérito administrativo, de forma que não subsiste o argumento recursal da apelante de invasão de competência funcional.

A Lei Municipal nº 551, datada de 02 de abril de 1998, dispõe sobre progressão salarial nos seguintes termos:

 

Art. 13. Progressão é a evolução do profissional do magistério sob a forma de progressão funcional e salarial, em função do tempo de serviço, da qualificação e da avaliação do seu desempenho.

(...)

Art. 16. Progressão salarial é a evolução do profissional do magistério de um nível salarial para outro superior do cargo e classe que ocupa em função do tempo de serviço no magistério, da avaliação de desempenho e da participação em curso de atualização e aperfeiçoamento.

§1° Os níveis salariais são os indicados no anexo I, identificados pelos algarismos romanos de I a III, correspondendo cada nível um acréscimo de 5% (cinco por cento), incidindo o percentual sobre o salário imediatamente anterior.

Art. 17. O pessoal do magistério terá direito a progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício do cargo na mesma referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento, com carga horária inferior a 240 (duzentos e quarenta) horas

(...)


Por sua vez, o art. 21 da referida lei estabelece o período de 04 anos para progressão salarial automática, ou seja, independentemente do preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos no art. 17. Vejamos:

 

Art. 21. O profissional do magistério, em pleno exercício de sua função, que permanecer por quatro anos no mesmo nível salarial face à não operacionalização e manutenção do sistema de avaliação de desempenho, será promovido para o nível imediatamente superior.


Já a Lei Municipal nº 763, de 18 de janeiro de 2010, manteve os requisitos da Lei anterior (Lei nº 551/98), no entanto, aumentou o tempo de progressão automática para 5 (cinco) anos:


Art. 25. O pessoal do magistério terá direito à progressão salarial, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – Houver completado no mínimo três anos de efetivo exercício na referência;

II – Ter alcançado o conceito favorável nas avaliações de desempenho do período;

III – Ter participado de treinamentos de atualização e aperfeiçoamento na respectiva área de atuação, no período de três anos, em um total com carga horária igual superior a 240 (duzentos e quarenta) horas, admitindo-se apenas o somatório de cursos de no mínimo 20 horas/aulas, com certificação de instituições públicas (MEC, UFPI, UESPI, IFPI, etc).

(...)

Art. 31. O profissional da educação ao completar 5 (cinco) anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial será automaticamente promovido para o nível imediatamente superior a que lhe pertence.

 

Sabe-se que com o advento da Lei nº 763/2010, as disposições da Lei nº 551/98 foram revogadas, todavia, vários direitos permaneceram garantidos, entre os quais, a garantia de progressão salarial, especialmente de forma automática, bastando, para tanto, que o servidor não incorresse em alguma das situações que impediam o cômputo do período para tal fim (gozo de licença não remunerada, cumprimento de pena de advertência ou suspensão ou faltas injustificadas).

Extrai-se, portanto, que aos profissionais da educação do município de Curimatá-PI é garantido o direito à progressão funcional e salaria preenchido os requisitos legais ou de forma automática (decurso do prazo de 04 anos para a Lei nº 551/98 e cinco anos conforme disposições da Lei nº 763/2010, em vigor).

No caso concreto, a apelada DORIANE DIAS RODRIGUES ingressou como servidor municipal no dia 22/05/2007 através de concurso público, sendo nomeado para exercer o cargo de “Professor Classe A”. Levando-se em consideração o ano em que o apelado tomou posse (2006), percebe-se que ele não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010.

Ocorre que em momento algum ambas as leis vedam a contagem do prazo para a progressão funcional durante o estágio probatório ou durante o exercício de cargo de direção, razão pela qual o referido período deve ser computado para fins de progressão horizontal em respeito ao princípio da legalidade, posto que, Administração Pública só pode criar obrigações ou impor vedações aos administrados com base na lei.

Desta forma, o Município deixou de realizar progressão da forma devida, uma vez que somente em 2016 o ente veio a proceder com alteração do nível salarial, deixando assim de seguir a legislação interna, que no caso era para ocorrer da seguinte forma:


2007-Nível I

2011-Nível I

2015-Nível II

2019-NÍVEL III

2008-Nível I

2012-Nível II

2016-Nível II

2020-Nível III

2009-Nível I

2013-Nível II

2017-Nível III

 ...

2010-Nível I

2014-Nível II

2018-Nível III

 …

 

Além disso, a Administração não precisa estar atrelada a lei específica que autorize o reajuste dos professores quando tal previsão já decorre do respectivo estatuto (piso salarial dos professores).

Nessa perspectiva, o apelado DORIANE DIAS RODRIGUES, reconhece-se o direito à progressão funcional automática, na forma prevista pela Lei nº 763/2010 (preenchidos os requisitos desde a data da admissão).

Cabível, em contrapartida, a condenação da Municipalidade ao pagamento das eventuais diferenças, observada a prescrição quinquenal, e a contagem do tempo de serviço prestado à Municipalidade.

Nesse ponto específico, mostra-se bem fundamentada a sentença do magistrado de 1º grau:


"(...) verifico que a parte autora, DORIANE DIAS RODRIGUES, foi nomeado para exercer o cargo de “Professor Classe A” em 22/05/2007, após lograr aprovação em concurso público, sob a égide da Lei nº 551/1998. Considerando que o professor ingressa na carreira no nível I da respectiva classe, a parte autora não chegou a avançar de nível ainda durante a vigência da Lei 551/1998, uma vez que a Lei nº 763/2010 passou a vigorar em 18 de janeiro de 2010, quando se tornou necessário o lapso do período de cinco anos para progredir horizontalmente na carreira. Não é razoável, entretanto, que o período anterior seja desconsiderado para fins de contagem da progressão já sob a nova regra, conforme anteriormente destacado. Assim, tem-se que completou o primeiro quinquênio em maio de 2012, alcançando o nível II; o segundo quinquênio em maio de 2017, avançando ao nível III; e assim sucessivamente. Analisando o contracheque do mês de fevereiro de 2018, observo que o vencimento base da parte autora, enquadrada já na “classe C”, sem indicação de nível, é no valor de R$ 1.327,68 (mil, trezentos e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos). Em consulta aos sítios oficiais na internet, observo que o piso salarial do magistério no ano de 2018 correspondia a R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Temos, portanto, que o piso para a jornada municipal de 20 (vinte) horas semanais (professor classe A nível I) equivalia a R$ 1.227,67 (mil, duzentos e vinte e sete reais e sessenta e sete centavos). Somente com essa informação, já é possível constatar que o vencimento da requerente está aquém ao devido, uma vez que integrante da “Classe C”, cujo salário deve ser superior em 8% ao da classe B, que por sua vez é superior em 30% ao da classe A, ainda com dois acréscimos subsequentes de 5% (cinco por cento), referentes aos níveis que avançou. Evidente, portanto, que o ente requerido vem descumprindo a legislação municipal e causando prejuízos à parte demandante, e que assiste a esta o direito no caso epigrafado.”


Quanto ao pedido de condenação em litigância de má-fé, tenho que esta pretensão deve ser afastada.

Com efeito, a imposição de multa por litigância de má-fé pelo ajuizamento da ação fere o princípio do direito de ação e livre acesso ao judiciário.

É cediço que, para que haja condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé é necessário que a conduta seja enquadrada em uma das hipóteses do art. 80 do CPC, assim como, há de ser demonstrada a existência de dolo ou culpa grave e de ocorrência de prejuízo para a parte contrária, requisitos esses que, por certo, não foram preenchidos no caso em apreço.

Assim, não restando comprovada de forma inequívoca nenhuma das condutas previstas no art. 80, do CPC, o pleito em comento deve ser rejeitado.

Dispositivo

Ante o exposto, Voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantenho inalterada a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 31 de março a 10 de abril de 2023, da Egrégia 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, ao apreciar o processo em epígrafe, foi proferida a seguinte decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, Votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURIMATÁ, mantenho inalterada a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes e Exmo. Sr. Dr. Almir Abib Tajra Filho – Juiz Convocado/ Portaria (Presidência) nº 290/2023. Ausência justificada da Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

  

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800423-05.2018.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Enquadramento

Autor

MUNICIPIO DE CURIMATA

Réu

DORIANE DIAS RODRIGUES

Publicação

01/05/2023