TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010486-32.2014.8.18.0081
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: EDUARDO DA CUNHA COSTA, KENNEDY VERAS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SÚMULA Nº 566 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. COBRANÇA DEVIDA. SEGURO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIBERALIDADE DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DA SEGURADORA. COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS aduzindo a parte autora que firmou contrato de financiamento junto ao Banco requerido, com o objetivo de financiar o seu veículo automotor. Diz que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição bancária contratada cobrou indevidamente tarifas bancárias que entende serem indevidas, razão pela qual requereu a restituição, em dobro, das tarifas cobradas indevidamente, bem como indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial, para: A) Indenizar a parte autora pelos danos materiais sofridos, consistente no pagamento do valor de R$ 1.449,24 (mil quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos) referente ao SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, na proporção em que acresceram as prestações do financiamento, em decorrência dos juros contratuais e demais encargos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora somente para aquelas prestações efetivamente pagas, desde a data do dispêndio pela parte consumidora.
B) Indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, com o pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros desde o arbitramento.
Razões do recorrente aduzindo: da legalidade das tarifas cobradas, da previsão legal para cobrança das tarifas da financeira; da impossibilidade de repetição do indébito, dos danos morais; da improcedência da ação. Por fim, requereu a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte Recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526 (06-12-18) e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA.
Passo a análise do mérito, e descrevo o entendimento jurisprudencial das referidas taxas.
DA TARIFA DE CADASTRO
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM
No que se refere à TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, na Resolução do CMN nº 3919, é admitida a cobrança de tarifa para avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, quando for explicado ao consumidor as condições de utilização e de pagamento, tal como consta no contrato de adesão juntado aos autos.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado-consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira; porém, há cláusula contratual vinculando a contratação a uma seguradora pré-determinada pelo credor fiduciário, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
DANOS MORAIS
O tocante a indenização por danos morais, não vislumbro sua configuração, mais sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PROVIMENTO, EM PARTE, ao Recurso Inominado interposto, a fim de que se exclua da condenação a indenização por danos morais, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos, a teor do artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 08/06/2023
0010486-32.2014.8.18.0081
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuEDUARDO DA CUNHA COSTA
Publicação13/06/2023