Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0752073-61.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO


PROCESSO Nº: 0752073-61.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Anulação]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: SERGIO MATHEUS ALMEIDA VIEIRA


DECISÃO MONOCRÁTICA


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIAPROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL – PREJUDICIALIDADE DO RECURSO – EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 932, III, DO CPC).

1. Havendo prolação de sentença na ação principal, como na espécie, impõe-se reconhecer a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento em face do exaurimento de seu objeto.

2. Recurso prejudicado. Extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.932, III, CPC c/c art.91, VI, RITJPI.


Vistos etc.,


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e Outro, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária (proc. N°0807442-08.2022.8.18.0140), que deferiu a liminar para anular a questão de número 15 da prova “Tipo A” do CONCURSO PÚBLICO EDITAL Nº 002/2021 de CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS PMPI, e determinar que seja atribuída a pontuação da referia questão ao autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária(...)”.

Os Agravantes alegam, em síntese, que o conteúdo cobrado na questão impugnada pelo autor/agravado estava devidamente previsto no edital, de modo que a decisão agravada se reveste de ilegalidade, em face da indevida ingerência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela banca examinadora do concurso, além de violar os princípios “da harmonia e separação dos poderes”. Requereu, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e, no mérito, pugnou pelo seu provimento.

O Agravado, apesar de intimado, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso.

Indeferi, em sede de cognição sumária, a tutela de urgência pretendida.

O Ministério Público Superior opinou pela manutenção da decisão agravada e consequente improvimento do Agravo de Instrumento.

É o relatório sucinto.

Decido.

Após consulta ao sistema processual PJE 1º grau, verifica-se que em 27/01/2023 foi proferida sentença na ação principal, o que evidencia a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto.

A propósito, dispõe o art.932, III, do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I-II – Omissis;

III — não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".


Nos termos do art. 91, VI, do RITJPI, compete ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

Acerca da prejudicialidade recursal, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery apresentam a seguinte definição:

“(…) Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda de seu objeto, ha falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, RT, 6° ed., p. 930)”.

Nesse sentido, tem decidido esta Corte de Justiça:

PERDA DE OBJETO. PROCESSO JULGADO NA INSTÂNCIA A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 91 VI, DO RITJ/PI, C/C ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (TJPI – AI N°2018.0001.000157-4. Des. Fernando Carvalho Mendes. Decisã em 02.08.18).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGINÁRIO EXTINTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. (TJPI – AI2018.0001.001826-4 – Relator:Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Decisão em 21.06/18).

Posto isso, reconheço a prejudicialidade do presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente do seu objeto, e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, c/c o art.932, III, ambos do CPC e o art.91, VI, do RITJ/PI.

Oficie-se ao Juízo demandado, cientificando-o da presente decisão.

Intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquivem-se os autos.

Data registrada no sistema.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752073-61.2022.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2023 )

Detalhes

Processo

0752073-61.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SERGIO MATHEUS ALMEIDA VIEIRA

Publicação

14/03/2023