Decisão Terminativa de 2º Grau

Ação Rescisória 0761452-26.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0761452-26.2022.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Ação Rescisória ]
IMPETRANTE: GERSON FERREIRA PONTE
IMPETRADO: JUIZ DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REGULAR ANDAMENTO PROCESSUAL. ATUAÇÃO AMPARADA NO LEGÍTIMO PODER JURISDICIONAL. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE. AUSENTES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO


Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. 0761452-26.2022.8.18.0000) impetrado por GERSON FERREIRA PONTE contra ato proferido pelo JUÍZO DA 8º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINAnos autos da Ação Declaratória de Nulidade (Processo nº 0835421-42.2022.8.18.0140), no qual o impetrado indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo impetrante, consubstanciado em sua reintegração ao cargo de Soldado da Polícia Militar, até a decisão de mérito.


Narra na inicial (Num. 9621457 - Pág. 1) que, após ter sido acusado de prática delituosa, fora submetido ao Conselho de Disciplina e excluído das fileiras da Polícia Militar. Afirma que a reunião secreta realizada pelos membros do Conselho de Disciplina que ensejou a exclusão ocorreu sem sua presença e de seu advogado, sendo nula, bem como todos os atos subsequentes. Requer, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinada a reintegração do autor ao cargo de Soldado PM, até decisão de mérito, considerando a urgência da medida, em razão do caráter alimentar, bem como relevância da fundamentação demonstrada alhures


II – FUNDAMENTOS



Destaque-se, inicialmente, que o entendimento consagrado do colendo STJ orienta no sentido de ser cabível mandado de segurança contra atos judiciais somente nos casos de: i) impossibilidade de interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivoe ii) existência de teratologia (decisão monstruosa/aberrante, manifesta ilegalidade ou abuso poder na prolação da decisão impugnada, com a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação. Para tanto, veja-se:


AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA SUPOSTA OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RESP 1.417.519/RS. INEXISTÊNCIA DE ATO ABUSIVO OU ILEGAL AMPARÁVEL POR MANDADO DE SEGURANÇA. I. A jurisprudência do STJ alinha-se no sentido de que o mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais se pode verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo. II. Não se verifica, portanto, a ocorrência de ato abusivo, teratológico ou ilegal, tampouco a existência de direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança. O que se vê é mero inconformismo da parte com o desfecho das repetidas decisões em seu desfavor, sendo manifestamente incabível a segurança. III. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(STJ - AgInt no MS: 27864 DF 2021/0198353-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 09/11/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2021)


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. ATO PASSÍVEL DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO (SÚMULA 267/STF). DECISÃO MANTIDA. 1. "Admitindo-se que seja possível impugnar de imediato certas decisões interlocutórias não listadas no art. 1.015 do CPC/2015, não é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal, para que a parte busque a tutela jurisdicional imediata. Isso porque o mandado de segurança contra ato judicial é uma verdadeira anomalia do sistema processual, pois, dentre seus diversos aspectos negativos, implica na inauguração de uma nova relação jurídico processual e em notificação à autoridade coatora para prestação de informações; usualmente possui regras de competência próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo mesmo órgão fracionário a quem competirá julgar os recursos tirados do mesmo processo; admite sustentação oral por ocasião da sessão de julgamento; possui prazo para impetração substancialmente dilatado; e, se porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por espécie recursal de efeito devolutivo amplo. Trata-se, a toda evidência, de técnica de correção da decisão judicial extremamente contraproducente e que não se coaduna com as normas fundamentais do processo civil, especialmente quando se verifica que há, no sistema processual, meio disponível e mais eficiente para que se promova o reexame e a eventual correção da decisão judicial nessas excepcionais situações: o próprio agravo de instrumento" (REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. "O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" (AgInt no RMS 60.132/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 23/8/2019). 3. No caso, seja porque o ato judicial objeto do mandamus era passível de recurso ao qual se poderia atribuir efeito suspensivo, seja por não se observar flagrante ilegalidade na decisão impugnada, é injustificável a impetração do mandado de segurança. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no RMS: 50041 SP 2016/0001985-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020)


In casu, o presente mandammus fora impetrado contra decisão judicial (Num. 9621462 - Pág. 2), proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade (Processo nº 0835421-42.2022.8.18.0140) com o seguinte teor:


“A antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses em que presentes elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do artigo 300 do CPC. Analisando os documentos acostados aos presentes autos não autorizam, por si, a concessão da liminar como pretendido pelo requerente, sendo necessário, assim, o estabelecimento do contraditório, com a oportunidade de oitiva da parte contrária, para a formação de um juízo mais seguro a respeito dos direitos e obrigações das partes. Desta forma, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência”.


Perceba-se que o d. Juízo impetrado, cotejando as alegações e os elementos de provas apresentados nos autos, tão somente indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado, por não vislumbrar, naquele momento, o preenchimento dos requisitos autorizadores do pedido liminar, consubstanciado na reintegração do impetrante ao cargo de Soldado da Polícia Militar.


É certo que, embora a antecipação ou revogação dos efeitos da tutela seja ato de livre convencimento do Juiz, que possui autonomia para valoração do conjunto probatório existente, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento da medida, tal decisão, contudo, não deixa de estar sujeita a controle judicial, podendo ser invalidada por ação mandamental quando se verificar flagrante ilegalidade ou abuso de poder.


Contudo, no caso em questão, as provas pré-constituídas trazidas aos autos não são aptar para atestar qualquer ilegalidade ou teratologia na atuação do magistrado, quando este indeferiu a tutela antecipada em favor do impetrante. Neste sentido, cite-se os julgados:


AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 5ª, inciso LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança volta-se para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, ou habeas data, contra ato de autoridade (geralmente pública) no desempenho de suas atribuições legais que incorra em ilegalidade ou abuso de poder no exercício delas. 2. Apenas em caráter excepcional é que se admite o mandado de segurança contra ato judicial. Quer dizer, apenas quando o ato judicial não comportar recurso com efeito suspensivo. Nesse sentido, a própria lei regente do mandado de segurança (art. 5º, II). 3. No caso, observa-se que a presente impetração busca a reforma de decisão judicial que dispõe de instrumento próprio para sua impugnação, de modo que, não pode a ação mandamental ser utilizada como instrumento para a revisão de atos judiciais. Esse entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do STF ?Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.? 4. A admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial exige situação de extrema excepcionalidade, quando demonstrada flagrante teratologia ou ilegalidade do ato, situação a que não se amolda o presente caso. 5. Agravo interno improvido.

(TJ-DF 07468709520208070000 DF 0746870-95.2020.8.07.0000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra ato judicial –Decisão de indeferimento da tutela antecipada acerca da exigência antecipada de tributo de ITBI, com incidência de multa, juros em cargos – Inexistência de teratologia, abusividade ou ilegalidade – Manejo inadequado da via processual que deveria se dar meio de agravo de instrumento –Súmula 267 STF – Precedentes da Turma - Segurança denegada

(TJ-SP - MSCIV: 01003247420228269007 SP 0100324-74.2022.8.26.9007, Relator: José Fernando Steinberg, Data de Julgamento: 05/08/2022, Turma da Fazenda Pública, Data de Publicação: 10/08/2022)


Com efeito, restando evidente a inexistência de teratologia ou abusividade no tocante à decisão impugnada, porquanto resguardada no exercício do legítimo poder jurisdicional do magistrado, impõe-se o indeferimento liminar da inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.019/2009.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, INDEFIRO a petição inicial do mandamus e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e art. 484, I do CPC. Custas pelo impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.

 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0761452-26.2022.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 24/03/2023 )

Detalhes

Processo

0761452-26.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ação Rescisória

Autor

GERSON FERREIRA PONTE

Réu

JUIZ DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

24/03/2023