TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000075-12.2018.8.18.0073
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: James Araújo Amorim (OAB/PI n. 8050)
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. VÍCIO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONFORME RESOLUÇÃO N. 08/2022 DA OAB/PI. EMBARGOS ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo James Araújo Amorim (OAB/PI n. 8050) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da interposição de Recurso em Sentido Estrito. Comunique-se à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a condenação do ente estatal em honorários, encaminhando cópia do presente Acórdão, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Embargos Declaratórios opostos pelo advogado James Araújo Amorim (OAB/PI n. 8050), em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, à unanimidade, deu provimento ao recurso em sentido estrito manejado pelo réu Jurandir Ferreira de Sousa, em decisão assim ementada:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIO TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS HÁBEIS A EVIDENCIAR O ANIMUS NECANDI. DISPARO ACIDENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Em que pese a comprovação da materialidade e dos indícios de autoria, corroborado pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas, ao analisar-se as nuances do caso, em especial das declarações da vítima na audiência de instrução, verifica-se prejudicada a intenção homicida na conduta do recorrente.
2. Cabe ao julgador, nesta fase do processos por crimes dolosos contra vida, avaliar a prova colhida na instrução, neste caso em especial, o depoimento da própria vítima que foi elemento primordial a colocar em dúvida o animus necandi do réu.
3. Recurso conhecido e provido em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Nas razões recursais, o causídico defende, em síntese, a ocorrência de omissão no Acórdão embargado, que deixou de apreciar o pedido de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários ao defensor dativo.
Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí quedou-se inerte.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Na espécie, verifica-se, de plano, a ocorrência da aduzida omissão, porquanto o acórdão recorrido não se manifestou acerca do pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo.
Pois bem. É dever do Estado prestar assistência judiciária aos que dela necessitem, nos termos do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, assim como, na ausência ou insuficiência de Defensoria Pública naquela localidade, incumbe ao Estado o pagamento dos honorários advocatícios, pela remuneração do trabalho empreendido pelo Defensor Dativo, conforme disciplina o art. 22, § 1.º, da Lei n.º 8.906/94, in verbis:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
§ 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado."
Tal previsão legal se justifica porque o múnus público, inerente ao causídico nomeado pelo juízo para atuar em processo criminal na defesa de interesses de acusados financeiramente hipossuficientes, não pode servir ao Estado como escusa para locupletar-se ao desempenho de suas funções constitucionais. Se o Estado, sobre o qual recai o dever constitucional de prestação de assistência judiciária gratuita, não se aparata para o adequado fornecimento do serviço, subsiste, por parte da Fazenda Estadual, o ônus das despesas relativas aos honorários dos defensores dativos[1].
No caso em apreço, o advogado James Araújo Amorim (OAB/PI n. 8050), nomeado Defensor Dativo pelo juiz de primeiro grau, encontra-se cumprindo adequadamente com o seu múnus público ao acompanhar o réu durante toda a fase de pronúncia, bem como apresentar o recurso adequado para atacar decisão a ele desfavorável.
Desta forma, não há dúvidas de que é devido ao embargante os honorários advocatícios decorrentes da sua atuação como defensor dativo na presente ação penal, possuindo este direito inclusive natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
Corroborando o exposto, confira-se arestos das Corte Estadual Mineira:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE - DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL - NÃO CABIMENTO - IN DUBIO PRO SOCIETATE - CRIMES CONEXOS DE AMEAÇA E DE DESOBEDIÊNCIA - EXAME DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE PELO TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ADVOGADA DATIVA - FIXAÇÃO - NECESSIDADE. 1. Provada a existência do fato e havendo nos autos indícios de autoria, correta a decisão que pronunciou o acusado, nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal. 2. Não havendo prova segura da ausência de "animus necandi" na conduta do agente, não é possível a desclassificação do crime de homicídio doloso para o delito de lesões corporais, uma vez que na fase de pronúncia vigora o princípio do in dubio pro societate. 3. Os crimes conexos com o crime doloso contra a vida devem ser julgados pelo Conselho de Sentença, não cabendo, na decisão de pronúncia, fazer uma valoração da autoria e da materialidade delitivas quanto a eles. 4. Diante do pedido expresso da defensora dativa, impõe-se a fixação de honorários pela oferta de razões de recurso em sentido estrito. V.V.P.: O pedido de fixação de honorários advocatícios deve ser submetido primeiro à apreciação do juiz de primeiro grau. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE - QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - VIABILIDADE. A exclusão de qualificadora só é possível quando houver prova efetiva de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao corpo de jurados. (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10325160011277001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 08/08/2017, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/08/2017)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDADA EM INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO - ARBITRAMENTO. Se a Pronúncia, como juízo de admissibilidade da acusação, expõe razões suficientes do convencimento acerca da materialidade e da existência de indícios da autoria delitiva, não há que ser reformada. Devida a fixação de honorários advocatícios ao Defensor Dativo pela interposição do Recurso em Sentido Estrito, nos termos da Resolução-Conjunta TJMG/AGE/OAB 001/2013. V.V. Os honorários advocatícios do defensor dativo devem ser fixados nunca em valor inferior à tabela de honorários elaborada em conjunto pela OAB/MG, AGE, SEF e o TJMG, devendo em todo o caso ser condizente com o trabalho e o valor econômico da questão.(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10416130003906001 MG, Relator: Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 18/08/2015, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/08/2015)
Assim, diante do pedido da defesa, nas razões recursais, de fixação de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado, impõe-se o seu arbitramento.
Considerando-se que os valores estabelecidos pela “Tabela de Honorários Profissionais”, elaborada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Estado do Piauí (Resolução n. 08/2022) são estipulados para cada fase processual em que ele labora, arbitro, em razão da presente atuação em 2º Grau (interposição de Recurso em Sentido Estrito), a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de James Araújo Amorim (OAB/PI n. 8050).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS, para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Defensor Dativo James Araújo Amorim (OAB/PI n. 8050) no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em virtude da interposição de Recurso em Sentido Estrito.
Comunique-se à Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí a condenação do ente estatal em honorários, encaminhando cópia do presente Acórdão.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 923.
Teresina, 11/04/2023
0000075-12.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFeminicídio
AutorJURANDIR FERREIRA DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2023