TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO (1264) No 0010328-21.2017.8.18.0000
PROCESSANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
PROCESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Advogado(s) do reclamado: NATHALIE CANCELA CRONEMBERGER CAMPELO, CAROLINE FREITAS BRAGA DOS SANTOS, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO, ROANE MELO BEZERRA, LARA CAMPELO VIEIRA, ANA MARIA MONTEIRO CAMPELO, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PROCEDENTE. PENA DE REMOÇÃO COMPULSÓRIA. REALIZAÇÃO DE NOVA VOTAÇÃO ESPECÍFICA PARA CADA UMA DAS PENAS DISCIPLINARES APLICÁVEIS, OBSERVADA A MAIORIA ABSOLUTA DE VOTOS DO PLENO, CONFORME DETERMINA A ADI Nº 4638. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Realizado novo julgamento do feito em Sessão Ordinária de Julgamento datada de 04 de novembro de 2019, o Processo Administrativo Disciplinar em deslinde fora julgado procedente, sendo, por sua vez, aplicada a pena de remoção compulsória, à unanimidade, acolhida por 12 (doze) dos Desembargadores presentes, bem como rejeitada a preliminar de prescrição arguida em sede de Embargos de Declaração (ID nº 5728333, página 603). 2. Na situação posta em análise, foi facultada ao advogado do requerido/embargante, presente na sessão de julgamento impugnada, a sustentação oral, conforme informado pelo próprio recorrente, no item “08” de sua petição recursal (ID nº 5728334, página 28), sendo que o referido patrono optou por não fazê-la. 3. Neste caso, o advogado do magistrado recorrente, por sua escolha, não ofereceu sustentação oral. Desta forma, anular o julgamento em comento, portanto, seria beneficiar aquele que provocou a suposta nulidade em contradição aos princípios do venire contra factum proprium, que veda comportamento inesperado e contraditório, e do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. 4. Destarte, com relatório disponibilizado virtualmente no sistema, bem como as oitivas das testemunhas e interrogatório do magistrado investigado, que se deram em audiências próprias, e uma vez facultada ao advogado do requerido/embargante, presente na sessão de julgamento, a realização de sustentação oral, todos os 18 (dezoito) Desembargadores presentes à aludida sessão estavam aptos a votarem, à exceção do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, que se declarou suspeito, sendo que a pena de remoção compulsória foi atribuída por 12 (doze) deles, o que configura a “maioria absoluta” exigida pela lei, motivos pelo qual não há que se falar em nulidade ou inobservância ao quorum de votação. Embargos rejeitados.
DECISÃO
Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração opostos, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA em face do Acórdão lavrado pelo Tribunal Pleno deste TJPI, nos autos do Processo Administrativo Disciplinar em epígrafe, que aplicou ao magistrado requerido, ora embargante, a penalidade de remoção compulsória, nos termos dos artigos 42, III e 45 da LOMAN, c/c os artigos 3°, III, 4° a 6°, da Resolução n°135/2011, do CNJ, e, por maioria de votos, rejeitou a preliminar de prescrição arguida pelo então relator do feito.
Em suas razões, ID. 5728334, o embargante requer, em suma, a nulidade do supramencionado julgamento, ante a ausência de quórum para aplicação da pena imposta.
Assevera a existência de omissão no julgado, tendo em vista que, de acordo com art. 195, do RITJPI, “não participarão do julgamento os Desembargadores que não tenham assistido ao relatório ou aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, se derem por esclarecidos”.
Dessa forma, aduz que, no caso em comento, a penalidade aplicada foi votada por 12 (doze) membros do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no entanto, apenas 06 (seis) votos favoráveis à aplicação da pena de remoção compulsória poderiam ser contabilizados, eis que os demais Desembargadores que participaram da aludida sessão estariam impedidos de votar, pois houve sustentação oral no primeiro julgamento datado de 03 de dezembro de 2018, “o qual os mencionados magistrados não presenciaram, de forma que não poderiam se dar por esclarecidos a fim de compor o quórum de votação”.
Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado pugna pelo desprovimento dos aclaratórios opostos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer vício a ser suprido mediante o presente recurso, nem mesmo a omissão alegada.
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar autuado em face do magistrado Francisco das Chagas Ferreira, ora embargante, titular da Comarca de São Pedro do Piauí/PI.
Conforme se infere do feito, o processo em comento teve início a partir de Pedido de Providências (ID nº 5728327, páginas 03/19) formulado pelo Ministério Público do Estado do Piauí, através da Promotoria de Justiça de São Pedro do Piauí, a fim de apurar a existência de esquema de despachos e sentenças proferidos em favor do Advogado Humberto Vilarinho dos Santos e do Escritório Soares Aguiar, bem como, a contratação de funcionário "fantasma" como Chefe de Gabinete, o qual exercia advocacia privada em concomitância com o cargo público.
Relatado, o feito fora incluído na 44ª Sessão Ordinária de Julgamento, de 03 de dezembro de 2018, ocasião em que foram julgados procedentes os pedidos constantes da inicial, para condenar o magistrado requerido a pena de remoção compulsória que, no entanto, não obteve maioria absoluta (ID nº 5728333, página 501).
Assistiram a sustentação oral do patrono do demandado, Dr. Ítalo Franklin Galeno de Melo, realizada durante a supramencionada sessão de julgamento, os Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Raimundo Nonato da Costa Alencar, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, José Francisco do Nascimento, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Oton Mário José Lustosa Torres. Estavam ausentes os Desembargadores: Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Fernando Carvalho Mendes, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Hilo de Almeida Sousa, Fernando Lopes e Silva Neto e Olímpio José Passos Galvão (ID nº 5728333, página 501).
Ocorre que, após a oposição de Embargos de Declaração (ID nº 5728334, páginas 10/14), fora acolhida a questão de ordem arguida pelo Des. Sebastião Ribeiro Martins, então Presidente deste Tribunal de Justiça, no sentido de “anular-se a pena aplicada ao magistrado requerido, com a realização de nova votação específica para cada uma das penas disciplinares aplicáveis, observada a maioria absoluta de votos do Pleno, conforme determina a ADI nº 4638- DF” (ID nº 5728333, páginas 597/599).
O colendo Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4.638/DF, especificamente no que tange ao parágrafo único, do art. 21, da Resolução nº 135 do CNJ, deu interpretação conforme à Constituição Federal, “para entender que deve haver votação específica de cada uma das penas disciplinares aplicáveis a magistrados até que se alcance a maioria absoluta dos votos, consoante o artigo 93, inciso VIII, da Constituição” (STF – TRIBUNAL PLENO - ADI 4638 MC-Ref – Rel. Min. MARCO AURÉLIO - DJe 29/10/2014).
Realizado novo julgamento do feito em Sessão Ordinária de Julgamento datada de 04 de novembro de 2019, o Processo Administrativo Disciplinar em deslinde fora julgado procedente, sendo, por sua vez, aplicada a pena de remoção compulsória, à unanimidade, acolhida por 12 (doze) dos Desembargadores presentes, bem como rejeitada a prejudicial de prescrição arguida em sede de Embargos de Declaração (ID nº 5728333, página 603).
Participaram do novo julgamento os Desembargadores: “Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho (relator), Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho (mérito), Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Hilo de Almeida Sousa, Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Olímpio José Passos Galvão (mérito)”.
Feita estas considerações, observa-se que o artigo 195, do Regimento Interno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Resolução nº 02, de 12/11/1987), disciplina que o Desembargador que não tenha assistido ao Relatório ou aos debates, em regra, não poderá participar do julgamento. Tem-se que pela redação do supracitado dispositivo, se houver sustentação oral, o Desembargador também não pode se dar por esclarecido com o objetivo de participar do julgamento.
Da leitura da norma, inicialmente, conclui-se que 06 (seis) dos Desembargadores presentes na retromencionada sessão de julgamento estariam impedidos de votar, pois houve sustentação oral no primeiro julgamento realizado em 03 de dezembro de 2018, o qual estes não presenciaram, de forma que não poderiam se dar por esclarecidos a fim de compor o quórum de votação.
Todavia, foi facultada ao advogado do requerido/embargante presente na sessão de julgamento impugnada, a sustentação oral, conforme informado pelo próprio recorrente, no item “08” de sua petição recursal (ID nº 5728334, página 28), sendo que o referido patrono optou por não fazê-la.
Neste caso, o advogado do magistrado recorrente, por sua escolha, não ofereceu sustentação oral. Desta forma, anular o julgamento em comento, portanto, seria beneficiar aquele que provocou a suposta nulidade em contradição aos princípios do venire contra factum proprium, que veda comportamento inesperado e contraditório, e do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza.
Por outro lado, conforme relatado acima, faz-se necessário registrar que o julgamento realizado na 44ª Sessão Ordinária foi anulado por questão de ordem e os atos nele praticados não produzem efeitos, inclusive a sustentação oral realizada e não presenciada pelos Desembargadores ausentes. Tem-se, portanto, que o novo julgamento, realizado na 62ª Sessão Ordinária, trata-se de novo ato, independente e autônomo, não uma continuidade daquele realizado em 2018.
Destarte, com relatório disponibilizado virtualmente no sistema, bem como as oitivas das testemunhas e interrogatório do magistrado investigado, que se deram em audiências próprias, e uma vez facultada ao advogado do requerido/embargante, presente na sessão de julgamento, a realização de sustentação oral, todos os 18 (dezoito) Desembargadores presentes à aludida sessão estavam aptos a votarem, à exceção do Desembargador Edvaldo Pereira de Moura, que se declarou suspeito, sendo que a pena de remoção compulsória foi atribuída por 12 (doze) deles, o que configura a “maioria absoluta” exigida pela lei, motivos pelo qual não há que se falar em nulidade ou inobservância ao quorum de votação.
Dessa forma, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação a nulidade apontada.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Plenária Virtual realizada no período de 31.3.2023 a 10.4.2023, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Hilo de Almeida Sousa.
Participaram do julgamento os desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Aderson Antonio Brito Nogueira.
Desembargadores afastados, justificadamente, Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro (férias) e Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).
Apto no sistema e não apresentou voto o desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.
Manifestação oral: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 10 de abril de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0010328-21.2017.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
CompetênciaPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE MAGISTRADO
Assunto PrincipalProcesso Disciplinar / Sindicância
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO DAS CHAGAS FERREIRA
Publicação12/04/2023