TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754037-89.2022.8.18.0000
Origem: Teresina / 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública
Agravante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Agravada: IVONILDE MARIA DE MORAIS
Advogado: Marcelo Sousa Santos (OAB/PI nº 9.396)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE À COMPANHEIRA. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer, contudo, negar o provimento ao Agravo de Instrumento, pelos fundamentos já delineados, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fundação Piauí Previdência diante da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação para Concessão de Benefício Previdenciário movida por Ivonilde Maria de Morais, ora agravada, na qual foi concedida a tutela provisória, para determinar que a ré/agravante procedesse à implantação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor da agravada.
Aduz a Fundação Previdenciária, em apertada síntese, que o falecimento do servidor ocorreu em 10/03/2021, assim, nos termos da súmula 340 do STJ, o benefício previdenciário em questão rege-se pela lei vigente na data do óbito do segurado ante a publicação da EC nº 103/2019. Afirma que, ao caso, aplica-se a Lei Estadual nº 7.311, de 27.12.2019 e, nos termos dispostos no art. 2°, exige-se a inscrição da companheira em vida como dependente do segurado, por meio de uma Ação Declaratória.
Dito isso, manifesta, ainda, que os documentos acostados ao processo não comprovam a existência de união estável e, por conseguinte, da dependência econômica entre a agravada e o segurando falecido.
Assim, considerando que os referidos requisitos são indispensáveis à concessão da pensão por morte, razão pela qual a autora teve indeferido o pedido administrativo, sustenta a parte agravante ser incabível a concessão de medida liminar que esgote o objeto da demanda, conforme estabelecido na Lei nº 8.437/92.
Forte nessas razões, requereu a suspensão da decisão agravada e, ao final, o provimento deste recurso.
Em decisão liminar (ID 7044400), esta Relatoria entendeu demonstrados na decisão a quo, os elementos evidenciadores da probabilidade do direito e do perigo de dano ante a impossibilidade de espera à concessão da tutela definitiva e, assim, indeferindo o efeito suspensivo vindicado pela agravante, manteve a liminar.
Intimado, o Ministério Público deixou decorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca do acerto ou não da decisão liminar proferida pelo juízo de piso que, entendendo pela demonstração dos requisitos legais, concedeu a antecipação da tutela pleiteada por Ivonilde Maria de Morais, determinando à Fundação Previdenciária a implementação do benefício de pensão por morte à requerente.
Do que se colhe dos autos, infere-se que a autora, na qualidade de companheira do falecido, teve o pedido de pensão por morte negado administrativamente pela agravante, em razão de não se encontrar inscrita como dependente do segurado junto ao órgão previdenciário, em data anterior ao infortúnio, bem como, da ausência de ação judicial declaratória para tal fim, na forma disposta no art. 2°, da Lei Complementar 7.311/2019.
Pois bem.
De início, necessário citar que a união estável foi reconhecida como entidade familiar para todos os fins de direito, conforme art. 226, §3º da CF e art. 1.723 do CC, bastando, para tanto, a prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família.
Na hipótese, a concessão da tutela antecipada teve fundamento na Certidão de Nascimento de filho em comum do segurado e da agravada; na Certidão de Óbito munida de declaração da agravada; em declaração do plano de saúde ofertado pelo ente público constando a requerida como dependente; em declaração de empresa imobiliária declarando a negociação com o de cujus, através de contrato de locação, em endereço semelhante ao da agravada, além de fotos que demonstram o núcleo familiar em uma sucessão cronológica, satisfazendo, efetivamente, todos os requisitos legais necessários à comprovação da qualidade de dependente para fins previdenciário.
A princípio, a relação entre os companheiros deve ser comprovada através da convivência e do vínculo existente no momento do falecimento do segurado. Contudo, uma ação judicial de cunho declaratório não se mostra como a única forma de se comprovar uma união estável, quando, por outras provas admitidas em direito, for possível sua demonstração, como no presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou posicionamento acerca da desnecessidade de reconhecimento formal do instituidor para o pagamento de pensão por morte à companheira, conforme se vê nos precedentes a seguir:
“RECURSO ESPECIAL. PENSÃO. COMPANHEIRA. PRESCINDIBILIDADE DE DESIGNAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido que é prescindível a designação pelo servidor falecido de sua companheira como benefíciária de pensão vitalícia, se a união estável restou comprovada por outros meios. 2. Recurso especial não provido. (REsp 550.141/AL, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 16/09/2004, DJ 04/10/2004, p. 355)”
“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DESIGNAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. ART. 226, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça já sufragou o entendimento no sentido de que, comprovada a vida em comum por outros meios, a designação da companheira como dependente para fins de obtenção do benefício da pensão por morte é prescindível. Precedentes. 2. Reconhecida a união estável com base no contexto probatório carreado aos autos, é vedada, em sede de recurso especial, a reforma do julgado, sob pena de afronta ao verbete sumular n.º 07 desta Corte. 3. A despeito de não constar a companheira entre os dependente elencados no art. 77 da Lei n.º 5.774/71, à época do óbito do instituidor da pensão, já havia sido promulgada a atual Carta Magna, reconhecendo como entidade familiar a união estável. Por essa razão, faz jus a ora Recorrida ao benefício da pensão por morte pleiteado. Precedente. 4. Recursos especiais desprovidos. (REsp 576.667/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 04/12/2006, p. 357)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DA COMPANHEIRA. RATEIO DO BENEFÍCIO COM A EX-ESPOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ATUARIAL. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "Comprovada a união estável, a companheira de participante de plano de previdência privada faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte, ainda que não tenha sido designada como beneficiária por ocasião da adesão ao respectivo plano, ressalvando-se que o pagamento deverá ser feito conforme a sua cota-parte, caso existam outros inscritos recebendo devidamente o benefício" (REsp n. 1.705.576/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 6/3/2018). 2. "Nos termos da Lei n.º 8.213/91, para a fixação das cotas-partes devidas ao ex-cônjuge - que percebia pensão alimentícia - e à(ao) viúva(o) ou companheira(o) do segurado(a) falecido(a), o rateio da pensão por morte deve ocorrer de forma igualitária, em razão da inexistência de ordem de preferência entre os citados beneficiários" (AgRg no REsp n. 1.132.912/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/9/2012, DJe 2/10/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1352170/PE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 01/03/2019).” (grifei)
No caso em espeque, o perigo de dano residia na impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, posto que privar a autora, na qualidade de ex-companheira do segurado falecido, de verba de natureza alimentar necessária à própria subsistência, poderia ocasionar graves prejuízos à sua dignidade como pessoa.
Assim, não havendo mudança nos fatos narrados e demonstrados nessa sede instrumental, necessária a manutenção da decisão a quo que deferiu a antecipação da tutela.
Dispositivo
Por todo o exposto, conheço, contudo, nego o provimento ao Agravo de Instrumento, pelos fundamentos já delineados.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 24 a 31 de março, da 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, foi julgado o presente processo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente a Exma. Sra. Dra. Rosângela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 31 de março de 2023.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754037-89.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuIVONILDE MARIA DE MORAIS
Publicação03/04/2023