
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0005480-37.2009.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE TERESINA
PROCURADORIA MUNICIPAL DE TERRESINA
APELADO: CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE NOTAS DE TERESINA-PI
ADVOGADO: JOSÉ NAZARENO SOARES DE ARAÚJO ( OAB/PI Nº 355-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, à vista da aposentadoria do Relator do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.0001.002789-6. Portanto, sendo o julgador prevento.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA inconformado com a sentença ( ID 8930509 ) proferida nos autos da AÇÃO DECLATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada pelo CARTÓRIO DO 6º OFÍCIO DE NOTAS DE TERESINA-PI, na qual, o Juízo a quo rejeitou a preliminar e, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedente a ação, ficando revogada a antecipação de tutela antes concedida e, em consequência, converteu em renda da Fazenda Pública Municipal os depósitos judiciais efetuados pelo autor no curso da ação, permanecendo indisponíveis até o trânsito em julgado da sentença
Compulsando os autos verifica-se que, embora o presente recurso tenha sido distribuído, por sorteio, à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido realizada por prevenção, à Relatoria do Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, membro da 2ª Câmara Especializada Cível, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2009.0001.002789-6, tendo como Relator, o referido desembargador.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção em decorrência da interposição de outro recurso anterior ao aludido Agravo de Instrumento.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 135-A c/c artigo 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei)
O parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Contudo, com a aposentadoria do Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e o provimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com o acesso pelo quinto constitucional do então advogado JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, conforme Ato do Excelentíssimo Governador do Estado do Piauí, publicado no Diário Oficial do Estado nº 265, de 14 de dezembro de 2021, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 56/2021 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9.280, em 10 de janeiro de 2022, determinando transferência de acervo dos processos de relatoria do Desembargador aposentado Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho ao Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).
Com estes fundamentos, determino a redistribuição, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR, atual relator do acervo processual do Desembargador aposentado Luiz Gonzaga Brandão de carvalho, e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0005480-37.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalISS/ Imposto sobre Serviços
AutorPREFEITURA MUNICIPAL DE TERESINA
RéuTeresina Cartorio do 6 Oficio de Notas
Publicação16/03/2023