Acórdão de 2º Grau

Crime Tentado 0000180-24.2018.8.18.0029


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses da inexistência de animus necandi e da legítima defesa, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva e de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural; 2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000180-24.2018.8.18.0029 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

 Recurso em Sentido Estrito Nº 0000180-24.2018.8.18.0029 / José de Freitas – Vara Única.

Processo de Origem Nº 0000180-24.2018.8.18.0029 (Ação Penal do Júri).

Recorrente: Abraão Gomes dos Santos.

Advogado: Francisco de Assis Pereira da Silva (OAB/PI 12.889)1.

Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí.

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

  

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP) – OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – 1 DESPRONÚNCIA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL – AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME.

1 Em que pesem os argumentos defensivos, os autos contam com acervo probatório suficiente quanto à materialidade e indícios de autoria, aptos à manutenção da pronúncia, ao passo que ainda persistem dúvidas acerca das teses da inexistência de animus necandi e da legítima defesa, a ponto de inviabilizar o seu acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva e de absolvição sumária, impondo-se então a remessa do tema ao crivo do Conselho de Sentença, em atenção ao princípio do juiz natural;

2 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Abraão Gomes dos Santos (id. 7276479 - Pág. 255), contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (em 15/09/2021, id. 7276479 - Pág. 235/241) que o pronunciou pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (homicídio qualificado tentado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 7276479 - Pág. 72/74), in verbis:

Consta dos inclusos autos de inquérito policial que no dia 07/07/2018, por volta de 10h:00min, no interior de um bar situado no povoado Ema em José de Freitas-PI, o denunciado ABRAÃO GOMES DOS SANTOS agindo com animus necandi, por motivo fútil, fez uso de uma faca para desferir 01 (um) golpe contra a vítima JORDEAN DA SILVA BARROS, só não consumando o delito (homicídio) por circunstâncias alheias à vontade do denunciado.

Segundo o apurado nas investigações, o denunciado ABRAÃO GOMES DOS SANTOS estava no interior de um bar situado no povoado Ema conversando com seu primo Tiago, momento em que a vítima JORDEAN DA SILVA BARROS entrou no local e solicitou a testemunha Tiago que comprasse bebida alcoólica (dose de cachaça).

O denunciado ABRAÃO GOMES DOS SANTOS muito irritado com o pedido da vítima proferiu vários xingamentos contra esta, oportunidade em que JORDEAN DA SILVA BARROS, por se sentir ofendido, armou-se com um pedaço de madeira e arremessou contra o denunciado, conforme informado no procedimento inquisitorial.

Ato contínuo, o denunciado ABRAÃO GOMES DOS SANTOS investiu contra a vítima, sendo que durante a luta corporal puxou uma faca de mesa e desferiu um golpe nas costelas de JORDEAN DA SILVA BARROS, como demonstram os laudos de exames de corpo de delito de fls. 15/30 e fotografia de fl. 29 dos autos.

A polícia militar (PMPI) foi acionada, efetuando a prisão em flagrante do denunciado ABRAÃO GOMES DOS SANTOS em sua residência, enquanto a vítima JORDEAN DA SILVA BARROS,, pela gravidade das lesões sofridas, foi inicialmente atendida no hospital de José de Freitas, mas depois transferida para o HUT em Teresina, permanecendo 06 (seis) dias internada e submetida a cirurgia.

O acusado ABRAÃO GOMES DOS SANTOS, em seu interrogatório de fl.07, não confessou o delito em tela e apresentou declarações totalmente dissonantes das provas testemunhais colhidas, frisando que só desferiu a facada na vítima para tentar se defender .

Há de se destacar ainda que a testemunha TIAGO GOMES DE OLIVEIRA informou que o acusado já possuía uma desavença com a vítima, bem como o mesmo já havia atentado contra esta em outra oportunidade.

Ante o exposto, este membro do Ministério Público denuncia ABRAÃO GOMES DOS SANTOS como incurso no art.121, § 2º, II, c/c art. 14, inc. II, do Código Penal brasileiro (Tentativa de Homicídio Qualificado), requerendo que após o registro e autuação seja o acusado citado e, finalizada a instrução processual, devidamente pronunciado e submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri popular desta comarca.

 

Recebida a denúncia (em 26/07/2018, id. 7276479 - Pág. 118/119) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 7276479 - Pág. 256/261), que seja conhecido e provido o presente recurso em sentido estrito, para que haja a devida reforma, impronunciando o acusado, pela ausência de indícios de crime contra vida, por ausência de animus necandi (intenção de matar) nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal; 02 - O reconhecimento da excludente de ilicitude da Legítima Defesa do Réu, nos termos do art. 23, II do Código Penal c/c art. 415 Código de Processo Penal; 03 - Subsidiariamente caso não seja esse o vosso entendimento, considerando a insuficiência de provas e o princípio do in dúbio pro reo, a defesa requer a V.Exa., a DESCLASSIFICAÇÃO do crime imputado ao acusado na Denúncia para o do tipo penal previsto no art.129 do Código Penal Brasileiro;.

O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 7276479 - Pág. 273/282), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da decisão.

Exercendo juízo de retratação (id. 7276479 - Pág. 287), o magistrado a quo manteve a decisão de pronúncia, ao tempo em que determinou a remessa dos autos à instância superior.

Por fim, o Ministério Público Superior opinou, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 7752303 - Pág. 1/10).

Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de recurso em sentido estrito.

É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, o recurso visa (i) a despronúncia ou (ii) a absolvição sumária ou (iii) a desclassificação delitiva.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1 Do mérito.

Diante dos argumentos defensivos para fins de despronúncia, absolvição sumária e desclassificação delitiva, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão suficiente para amparar os pleitos recursais.

CASO CONCRETO (PRONÚNCIA E CLASSIFICAÇÃO MANTIDAS). Na espécie, consta do caderno processual vertente fática apta a subsidiar a decisão de pronúncia, a par das demais elencadas nos autos, extraível de elementos de prova técnica e oralsobretudo, colhida em juízo –, que perfazem acervo suficiente (i) à comprovação da materialidade, (ii) a subsidiar os indícios suficientes de autoria e (iii) para a manutenção da classificação delitiva (art. 121, §2º, II, c/c o art. 14, II, ambos do CP).

RAZÕES DE FATO. PALAVRA DA VÍTIMA. PROVA TÉCNICA. Com efeito, a vítima esclareceu em juízo que o acusado já havia ameaçado de morte tanto ela quanto seu irmão, em ocasiões anteriores: ele disse que ia matar eu ou então meu irmão, um de nós dois. Mais especificamente na data dos fatos, o acusado estaria no interior de um bar, na companhia de um primo. Quando ela se aproximou, ele falou ao primo (referindo-se à vítima): rapaz, eu vou matar esse cara bem aí”. E então, sem prévia discussão, empunhou uma faca e a atacou. No momento do ataque, ela conseguiu se afastar um pouco dele. Mesmo assim, ele logrou lesioná-la na região do tórax. Na sequência, ela saiu correndo do interior do bar.

A vítima se submeteu a 02 (dois) exames periciais (lesão corporal). O primeiro Laudo, realizado em 07/07/2018 (id. 7276479 - Pág. 17), apresenta respostas positivas aos quesitos que indagam se resultou em perigo de vida (quesito 06) e se resultou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinte) dias (quesito 05). O segundo Laudo, realizado em 13/07/2018 (id. 7276479 - Pág. 49), embora conste respostas negativas a esses mesmos quesitos, por outro lado, alinha-se à versão exposta pela vítima, ao atestar: lesão em costelas (quesito 01); de Média extensão e grande profundidade (quesito 02); e que o Paciente passou 5 dias internado no HUT (SIC) mas sem risco de morte, embora tenha sido submetido a procedimento invasivo: drenagem torácica (quesito 12).

PRONÚNCIA (MANUTENÇÃO). Diante, portanto, desses indícios suficientes de autoria delitiva, aliados à prova da materialidade, impõe-se então a manutenção da decisão de pronúncia.

DESCLASSIFICAÇÃO. PARA LESÃO CORPORAL (AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI). ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (LEGÍTIMA DEFESA). ACOLHIMENTO DE PLANO (INVIÁVEL). Noutro giro, também põem em dúvida as teses da inexistência de animus necandi e da legítima defesa, a tal ponto que impedem o acolhimento de plano dos pleitos de desclassificação delitiva e de absolvição sumária.

RAZÕES DE DIREITO. CONTROVÉRSIA ENTRE VERTENTES ACUSATÓRIA E DEFENSIVA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JÚRI). Nesse ponto, vale destacar que os elementos colhidos nos autos trazem mais de uma vertente fática, que ora geram controvérsia acerca da prevalência (ou não) das teses defensivas. Nesses casos, os pontos controvertidos devem ser então submetidos ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de sua competência constitucional, em atenção ao princípio do juiz natural.

Assim, rejeito os pleitos de desclassificação.

 

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo então na íntegra os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 24 a 31 de março de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

Relator –


1Subscreveu as razões da apelação criminal.

Detalhes

Processo

0000180-24.2018.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crime Tentado

Autor

ABRAO GOMES DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/04/2023