TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal Nº 0001732-11.2020.8.18.0140 / Teresina – 8a Vara Criminal.
Processo de Origem Nº 0001732-11.2020.8.18.0140 (Ação Penal).
Apelante: João Paulo da Silva Prado (RÉU PRESO).
Defensora Pública: Conceição de Maria Silva Negreiros1.
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí.
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – LATROCÍNIO DUPLAMENTE MAJORADO (ART. 157, §3°, II, §2º, II, e §2º-A, I, DO CP) – CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI 8.069/1990) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – DECOTE DE MAJORANTE – REJEIÇÃO – PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO OU PARCELAMENTO – REJEIÇÃO – 3 DETRAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – FINALIDADE NÃO ALCANÇADA – 4 IMPROVIMENTO UNÂNIME.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 A reprimenda encontra-se devidamente fixada, impondo-se então a rejeição do pleito de redimensionamento;
3 Em decorrência da carência de interesse recursal, o pleito de detração do período cautelarmente segregado não comporta conhecimento;
4 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por João Paulo da Silva Prado (id. 5618440 - Pág. 197), em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 8a Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (em 16/09/2021; id. 5618439 - Pág. 552/584) que o condenou à pena de 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, sem direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática dos delitos tipificados no art. 244-B2 da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores) e no art. 1573, §3°, II, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (latrocínio duplamente majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 5618439 - Pág. 1/5), a saber:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data de 29 de março de 2020, por volta das 20h00, em via pública, mais precisamente na Rua José Paulino de Miranda, proximidades do numeral 5.511, Bairro Morros, zona leste desta cidade e comarca de Teresina, o denunciado João Paulo da Silva Prado, conhecido popularmente como “JP”, dolosa e previamente ajustado com os adolescentes Carlos Henrique Silva Ferreira, conhecido popularmente como “Tiririca” e João Gabriel Vieira Souza, conhecido popularmente como “Cabeça de Balão”, tentou subtrair, para si e seus comparsas, mediante violência e grave ameaça exercidas com o emprego de arma branca, 01 (uma) motocicleta da marca HONDA, na cor vermelha e com placa FRI-6231 e 01 (um) aparelho celular de caracteres não especificados, pertencentes à vítima Antonio Pereira da Cunha, conhecido popularmente em vida como “Tuíca”. Ademais, da violência empregada pelos agentes resultou a morte da referida vítima, conforme Laudo de Exame Pericial Cadavérico, acostado aos presentes autos.
Segundo consta, momentos antes da abordagem fatal, a vítima trabalhava como porteiro do Condomínio Pesadena Residence, localizado à Rua Maria Júlia Santos, n.º 4.113, Bairro Morros, nesta capital, quando recebeu, a título de cortesia da síndica do condomínio, cuja identidade não foi declinada nos autos, 02 (duas) fatias de pizza, de forma que decidiu guardar o alimento para o consumo da esposa e da filha. Todavia, após deixar o posto de trabalho, quando já se aproximava de sua residência, a vítima foi abordada pelo denunciado e seus comparsas, os quais anunciaram a subtração da motocicleta e do aparelho celular utilizados pelo vitimado.
Nesse momento, o denunciado colocou-se na frente do veículo, retirou uma faca que guardava na altura da cintura e proferiu grave ameaça de morte em desfavor da vítima que, assustada e temendo pela injusta subtração de seus pertences, não estacionou sua motocicleta, instante em que o denunciado terminou por atingi-lo com um golpe perfurocortante na região direita do pescoço, evadindo-se da cena do crime, juntamente com os demais autores da prática criminosa. A vítima, mesmo gravemente ferida, ainda conseguiu deslocar-se até sua moradia, onde faleceu imediatamente nos braços de sua esposa, que o aguardava na calçada.
Devidamente informada acerca dos fatos, a Polícia Militar iniciou as diligências necessárias à identificação e localização dos autores da conduta incriminada, de modo que, no dia 30 de março de 2020, por volta das 13h00, alcançaram os adolescentes envolvidos na ocorrência, os quais indicaram que o terceiro agente tratava-se do agora denunciado, declinando seu paradeiro. Este, por sua vez, achava-se na residência de uma suposta namorada situada à Rua Douradinho, n.º 7.096, Vila Teresa Brito, Bairro Planalto Uruguai, nesta capital, e, ao perceber a aproximação das forças policiais, tentou empreender fuga pulando diversos muros residenciais, sendo detido instantes após e conduzido à Central de Flagrantes para as providências legais.
Cabe ressaltar que, no momento em que tentava evadir-se, o denunciado deixou para trás uma caixa a conter 16g (dezesseis gramas) de maconha distribuídos em 14 (quatorze) invólucros, a importância monetária de R$ 430,00 (Quatrocentos e Trinta Reais), 01 (uma) faca do cabo preto - possivelmente a empregada para golpear a vítima, 01 (um) canivete e 01 (um) relógio de marca CASIO na cor branca, tudo devidamente apreendido pela Autoridade Policial.
Durante as investigações, apurou-se, ainda, que Carlos Henrique Silva Ferreira, conhecido popularmente como “Tiririca”, nasceu em 27/02/2003 e que João Gabriel Vieira Souza, conhecido popularmente como “Cabeça de Balão”, nasceu 20/07/2003, adolescentes portanto, segundo Certidões de Nascimento colacionadas aos autos. Desta feita, nas mesmas circunstâncias delineadas, o denunciado também corrompeu os aludidos adolescentes, com estes praticando o crime hediondo acima narrado.
Toda a ação criminosa foi registrada pelo circuito de segurança presente nas imediações do local, cujas imagens foram apresentadas no caderno investigativo. Ademais, conforme oitiva do adolescente Gabriel Alves Ferreira, o denunciado confessou a prática criminosa a ele imputada em sua presença, pelo que apontou e reconheceu o acusado como sendo a pessoa adulta revelada pelas imagens das câmeras de monitoramento, conforme Auto de Reconhecimento de Pessoa devidamente lavrado.
Diante do exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí denuncia JOÃO PAULO DA SILVA PRADO, conhecido popularmente como “JP”, como incurso nas penas do art. 157, §§ 2º, inciso IL e 3º, inciso II do Código Penal Brasileiro e do art. 244-B, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considerado o concurso material de crimes, requerendo que, após o recebimento desta, seja ele citado, interrogado, processado e, ao final, condenado, nos termos dos arts. 394 a 405 do Código de Processo Penal, ouvindo-se durante a instrução criminal as pessoas abaixo arroladas.
Recebida a denúncia (em 12/05/2022; id. 5618439 - Pág. 267/268) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 5618440 - Pág. 201/213), “que seja conhecido e provido o presente recurso para REFORMAR a sentença nos seguintes termos: A) A absolvição do réu JOÃO PAULO DA SILVA PRADO, quanto ao crime de latrocínio, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal, por ser medida de direito e da mais lídima e salutar JUSTIÇA; B) a absolvição do réu quanto ao crime de corrupção de menores com fulcro no art. 386, III do CPP, bem como requer-se o afastamento da causa de aumento prevista no art. 244, § 2 da lei 8.069/90 por não restar comprovada no caso em questão; C) Requer-se ainda que seja reconhecido o direito à detração penal; D) que a pena de multa imposta reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada conforme art. 60, caput c/c § 2º, art. 50, todos do Código Penal”.
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 8185916 - Pág. 2/19), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior, embora regularmente notificado (id. 9223890), deixou de oferecer parecer opinativo (“Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI em 08/12/2022 23:59”).
Feito revisado (id.10505054).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do apelante ou, eventualmente, (ii) o redimensionamento da pena, mediante decote de majorante (art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990), (iii) a detração penal e (iv) a redução ou parcelamento da pena pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou os delitos tipificados no art. 244-B da Lei 8.069/1990 (corrupção de menores) e no art. 157, §3°, II, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (latrocínio duplamente majorado).
RAZÕES DE FATO. TESTEMUNHAS E IMAGENS DE VÍDEO DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. De fato, embora o crime não conte com testemunhas diretas e, ainda, nenhum dos 03 (três) agentes delitivos (citados na denúncia) tenha confessado em juízo a autoria delitiva, por outro lado, o acervo judicial conta com testemunhas e imagens de vídeo que põem o trio na cena delitiva, no exato instante em que a vítima resultou fatalmente lesionada no pescoço por um golpe de faca.
Com efeito, os Srs. FRANCISCO ALVES (vizinho e amigo da vítima) e RAIMUNDO NONATO (irmão e colega de trabalho da vítima) esclareceram que obtiveram acesso às filmagens das câmeras de segurança daquele condomínio onde trabalhava Sr. ANTÔNIO (vítima). Observaram as imagens dos 03 (três) agentes delitivos (mencionados na denúncia), munidos de faca (riscando o muro externo do condomínio) e caminhando em grupo (como um trio), imediatamente antes de cruzarem com o SR. ANTÔNIO. Ele estava de saída do local de trabalho, em sua motocicleta, levando consigo 02 (dois) pedaços de pizza, destinados à sua filha, pois residia naquelas imediações. Instantes depois, o SR. ANTÔNIO jazia morto, nos braços da esposa, que o aguardava em frente à sua residência, cerca de 200 (duzentos) metros daquele encontro fatídico com seus 03 (três) algozes. Ele teria rompido a barreira formada pelo trio. Porém, não logrou passar ileso. Mesmo esfaqueado, vertendo sangue em grande quantidade, conseguiu seguir adiante, até a sua residência, onde ainda foi possível rever, pela última vez, os seus entes familiares mais queridos.
O Sr. FRANCISCO ALVES (vizinho e amigo da vítima) acrescentou em juízo que, minutos antes do delito em apuração, ele mesmo (depoente) foi abordado pelos referidos infratores. E, ciente da periculosidade deles, imediatamente dirigiu-se até seus vizinhos, que ainda mantinham aquele cândido habito de sentarem-se nas calçadas para conversar. Na ocasião, avisou a todos daquele perigo iminente, incluindo a Sra. EUNICE (esposa do Sr. ANTÔNIO). Ela, ciente de que o marido estaria vindo ao seu encontro, tentou contactá-lo. Passados cerca de 10 (dez) minutos, sem que ela lograsse êxito, o próprio depoente decidiu então se dirigir pessoalmente até o Sr. ANTÔNIO, com a finalidade de aconselhá-lo a não transitar por aquela via onde o trio caminhava. Porém, consoante lamentou em juízo, essa última iniciativa já era demasiado tardia. Quando se aproximava daquela via fatídica (onde o trio caminhava), ainda chegou a avistar a vítima, nela trafegando, rapidamente, em sua motocicleta, cruzando a sua frente. Pouco antes, ele já havia transposto a barreira formada pelo trio. E, segundos depois, jogava-se desfalecido por sobre as cadeiras de plástico abandonadas na calçada em frente à sua própria residência, onde sua esposa ansiosamente o aguardava.
O Sr. RAIMUNDO NONATO (irmão e colega de trabalho da vítima, naquele mesmo condomínio) ressaltou que, à época dos fatos, ouviu essa mesma versão fática, exposta pelo próprio Sr. FRANCISCO ALVES (vizinho e amigo da vítima). Acrescentou que também observou as filmagens das câmeras de segurança e foi possível traçar a dinâmica dos fatos. Os infratores caminhavam pela calçada lateral do condomínio e convergiram para aquela fatídica via pública, que logo sediaria o delito. O Sr. ANTÔNIO (vítima), quando se deslocava por essa via, atravessou entre os três. Dois deles posicionaram-se de um lado e um do outro. Instantes depois, receberia uma ligação da esposa, avisando-lhe que a vítima havia chegado esfaqueada em casa.
Os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram que também tiveram acesso às mencionadas imagens e confirmaram as respectivas atuações nas diligências que culminaram na prisão do acusado, no dia seguinte ao da prática delitiva. Mencionaram que os adolescentes infratores já haviam sido localizados e apreendidos, ocasião em que teriam delatado o acusado. Coube, então, à sua equipe localizar e prender o acusado; diligências concluídas com sucesso, ocasião em que teria confessado que integrava o grupo criminoso, sem contudo admitir a autoria do golpe fatal.
O acusado, porém, em seu interrogatório judicial, negou a autoria e, até mesmo, eventual participação delitiva. Alegou inclusive que, na ocasião do delito, se encontrava em local diverso, mais precisamente, em sua residência, na companhia da sua mãe e da sua esposa. Contudo, deixou de apresentar em juízo os mencionados álibis. Dessa forma, sua versão autodefensiva encontra-se absolutamente isolada no acervo probatório.
Finalmente, vale destacar que um dos investigadores de polícia civil, de posse dessas imagens (reitere-se, colhidas dos vídeos das câmeras de segurança daquele condomínio), elaborou um Relatório de Investigação – ora devidamente acostado ao Inquérito Policial (id. 9759386 - Pág. 176/179) e submetido ao crivo do contraditório –, no qual deixou clara e inconteste a identificação dos 03 (três) agentes delitivos, mediante comparação com fotografias (i) dos adolescentes CARLOS HENRIQUE (vulgo TIRIRICA) e JOÃO GABRIEL (vulgo CABEÇA DE BALÃO), ora representados nos autos do Processo 0000274-73.2020.8.18.0005 (Apuração de Ato Infracional), e (ii) do maior de idade, JOÃO PAULO (vulgo JP), ora denunciado nos autos do Processo 0001732-11.2020.8.18.0140 (Ação Penal).
A propósito, os 02 (dois) processos de origem, acima referidos, que tratam desse mesmo fato (ora em apuração), encontram-se em fase recursal, todos sob minha relatoria, decorrentes de apelações criminais defensivas, interpostas contra sentenças condenatórias; recursos que, em atenção ao princípio da segurança jurídica, foram analisados em sequência, tanto que lançados, na mesma data, os respectivos relatórios para inclusão em pauta de julgamento.
RAZÕES DE DIREITO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO (INVIÁVEL). Portanto, em que pesem os argumentos da combativa defesa, diante do alcance de standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Dosimetria.
A combativa defesa pleiteia, ainda, o redimensionamento da pena, tão somente daquela fixada pela prática de corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/1990), mediante decote da majorante disposta no art. 244-B, §2º, da Lei 8.069/1990.
Sem razão.
Com efeito, em que pesem os argumentos defensivos, o dispositivo trata de imperativo legal (a inviabilizar a discricionariedade do julgador), que determina a imposição da majorante (“são aumentadas de um terço”) quando a corrupção de menores levar à prática de algum crime hediondo – como, na espécie, o latrocínio – ora elencado no rol taxativo da Lei de Crimes Hediondos (art. 1º, inciso II, alínea c, da Lei 8.072/2009)4.
Portanto, rejeito o pleito de redimensionamento da pena.
3 Da detração penal.
O pleito de detração carece de interesse recursal.
No que toca à exclusivamente à matéria de direito, assim tenho me manifestado5:
FINALIDADE (ALTERAÇÃO DO REGIME). CRITÉRIO (OBJETIVO). PARÂMETRO TEMPORAL (SENTENÇA). No que se refere ao pleito de detração do período em que o apelante permaneceu cautelarmente segregado, cumpre ressaltar o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário, ao qual perfilhamos, no sentido de que a detração não se confunde com progressão de regime6. Com efeito, trata-se do mesmo instituto previsto no art. 66, III, c, da Lei das Execuções Penais7. Apenas que a competência, antes prevista exclusivamente para o juízo da execução, recentemente foi estendida para o juízo sentenciante, de forma concorrente e subsidiária, por força da redação imprimida pela Lei 12.736/2012 ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal8. Houve a mera viabilização da antecipação desse benefício, aliás, bem mais brando que a progressão de regime. De fato, ao tempo em que a detração necessita tão somente da verificação de critério objetivo (quantum da pena), a progressão de regime demanda a análise tanto de aspectos objetivos quanto de subjetivos.
Em que pese ainda haver dissenso doutrinário e jurisprudencial, a interpretação da dicção da lei, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, leva a conclusões de grande relevo. Sua análise – ainda que em sede recursal – deve sempre reportar-se ao momento da sentença (art. 387, caput, do CPP)9. Além disso, ela não traz um fim em si mesma, mas um meio para a posterior obtenção de um fim, qual seja, a determinação do regime inicial de cumprimento da pena, logicamente, mais brando (art. 387, §2º, do CPP)10.
CRITÉRIO ESTRITAMENTE OBJETIVO. Finalmente, reforçando situar-se numa fase de alteração de regime (seguinte à da fixação), a jurisprudência tem entendido que depende exclusivamente do critério objetivo (quantum da pena), prescindindo, assim, da verificação de eventuais aspectos subjetivos (vetoriais negativas e habitualidade delitiva), como ocorre originalmente na fixação do regime inicial11. Na trilha desse entendimento, mesmo nas hipóteses em que, objetivamente, o quantum final da pena indique o regime mais brando (aberto), ou seja, igual ou inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, c, do CP), mas que, porém, tenha sido fixado o regime inicial mais gravoso (fechado), em razão do duplo salto (de regimes), por força da concorrência dos 02 (dois) fatores subjetivos (vetorial negativa e habitualidade delitiva), tem-se compreendido que a eventual detração do período de prisão cautelar seria inócua, pois o desconto não implicará objetivamente em mudança de balizamento legal12.
CASO CONCRETO (DESCONTO DESINFLUENTE). FATORES SUBJETIVOS DESFAVORÁVEIS (VETORIAIS NEGATIVAS E REINCIDÊNCIA). DETRAÇÃO (FINALIDADE NÃO ALCANÇADA). REGIME FECHADO (MANTIDO). Na espécie, o acusado foi cautelarmente recolhido à prisão em 30/03/2020 (id. 5618439 - Pág. 21) e mantido segregado durante toda a instrução criminal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade, nos termos da sentença proferida em 16/09/2021 (id. 5618439 - Pág. 552/584).
Promovendo, então, o desconto desse período sobre o quantum da pena, mantido em 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, conclui-se que, ao tempo da sentença, ainda permaneceria situado dentro das mesmas balizas mínima e máxima indicativas (a princípio) do regime fechado, encerrando-se aqui (no critério puramente objetivo-quantitativo) o âmbito de influência da detração.
Dessa forma, no ponto, carece ao apelante o interesse de agir, na modalidade utilidade, uma vez que a finalidade da detração, nos moldes legais em apreço, não seria alcançada.
Assim, deixo de conhecer o pleito de detração.
4 Da pena pecuniária.
REDUÇÃO (REJEIÇÃO). HIPOSSUFICIÊNCIA (IMPERTINÊNCIA). A defesa também pleiteia a redução do número de dias-multa, sob a alegação de hipossuficiência financeira do acusado. Sucede, porém, que essa razão de pedir (hipossuficiência financeira) revela-se impertinente para tal fim (cômputo do número de dias-multa), servindo apenas para a fixação do valor do dia-multa.
PARCELAMENTO (MOMENTO INADEQUADO). Finalmente, o pleito de parcelamento, consoante orientação jurisprudencial13, deve ser endereçado ao Juízo das Execuções, ora competente à sua apreciação originária (arts. 16414 e 16915 da Lei 7.210/1984, das Execuções Penais), até porque somente deve ser deferido após o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 5016 do CP). Ademais, o juízo singular poderá determinar a realização de diligências com o fim de aferir a real situação econômica do condenado (providência inviável em sede recursal). Dessa forma, o acolhimento do pleito violaria os princípios do devido processo legal, do juízo natural e do duplo grau de jurisdição.
Assim, rejeito o pleito de redução da pena pecuniária e deixo de conhecer dos demais pedidos.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 31 de março a 10 de abril de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
1Subscreveu as razões da apelação criminal.
2Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990). Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la (Incluído pela Lei 12.015/2009): Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos (Incluído pela Lei 12.015/2009). §1º - Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive salas de bate-papo da internet (Incluído pela Lei 12.015/2009). §2º - As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Incluído pela Lei 12.015/2009).
3Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
4Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072/2009). Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados (Redação dada pela Lei 8.930/1994) (Vide Lei 7.210/1984): I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX) (Redação dada pela Lei 14.344/2022); I-A - lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2º) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição (Incluído pela Lei 13.142/2015); II - roubo (Redação dada pela Lei 13.964/2019): a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V) (Incluído pela Lei 13.964/2019); b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B) (Incluído pela Lei 13.964/2019); c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º) (Incluído pela Lei 13.964/2019); III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º) (Redação dada pela Lei 13.964/2019); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º) (Inciso incluído pela Lei 8.930/1994); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1º e 2º) (Redação dada pela Lei 12.015/2009); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º) (Redação dada pela Lei 12.015/2009); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, §1º) (Inciso incluído pela Lei 8.930/1994). VII-A - (VETADO) (Inciso incluído pela Lei 9.695/1998). VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2 de julho de 1998) (Inciso incluído pela Lei 9.695/1998). VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º) (Incluído pela Lei 12.978/2014). IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) (Incluído pela Lei 13.964/2019). Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados (Redação dada pela Lei 13.964/2019): I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956 (Incluído pela Lei 13.964/2019); II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Incluído pela Lei 13.964/2019); III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Incluído pela Lei 13.964/2019); IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Incluído pela Lei 13.964/2019); V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado (Incluído pela Lei 13.964/2019).
5Confira-se: TJPI, Apelação Criminal Nº 0000006-30.2019.8.18.0045 / Castelo do Piauí – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.29/01/2021 a 05/02/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0716009-57.2019.8.18.0000 / Floriano – 1ª Vara, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.02/06/2021; TJPI, Apelação Criminal Nº 0706699-27.2019.8.18.0000 / Elesbão Veloso – Vara Única, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.30/04/2021 a 07/05/2021.
6No STJ: HC 325174/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., j.15/09/2015; HC 347677/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2016.
7Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 66. Compete ao Juiz da execução: (…) III - decidir sobre: (…) c) detração e remição da pena;
8Código de Processo Penal (Decreto Lei 3.689/1941). Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: (…) §2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
9No STJ: HC 540742/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Des. Convocado do TJ/PE, 5ªT., j.17/12/2019; HC 369370/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.13/12/2016.
10No STJ: AgRg no HC 575711/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.05/05/2020; AgRg no HC 494950/MG, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.07/05/2019.
11No STJ: AgRg no AREsp 1266457/SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.02/10/2018.
12Confira-se, na jurisprudência das duas turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 2 - A fixação do regime inicial fechado não decorreu do quantum da pena imposta (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), mas da reincidência e da negativação de circunstância judicial, de modo que eventual detração do período de prisão provisória não afetaria a escolha do regime prisional inicial. (STJ, AgRg no HC 571458/SP, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.09/06/2020); 5. No caso, verifica-se que, mesmo aplicada a regra da detração, o tempo de prisão provisória não reduziria a pena para patamar inferior a 4 anos, sendo o regime mais gravoso fixado com base em fundamentação concreta, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 512421/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.25/06/2019, DJe 13/08/2019); 6. No caso, a pena já se encontrava em patamar não superior a 4 anos de reclusão, sendo fixado o regime inicial fechado em virtude da multirreincidência e existência de circunstância concreta desfavorável, razão pela qual a efetiva detração de eventual pena cumprida de forma provisória seria irrelevante. (STJ, HC 404409/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.10/10/2017).
13Confira-se, STJ: REsp 1832207/RS, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, 6ªT., j.23/06/2020; REsp 1385911/RS, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.12/09/2017; e HC 87365/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ªT., j.23/06/2009.
14Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 164. Extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora. §1º Decorrido o prazo sem o pagamento da multa, ou o depósito da respectiva importância, proceder-se-á à penhora de tantos bens quantos bastem para garantir a execução. §2º A nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
15Lei das Execuções Penais (Lei 7.210/1984). Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas. §1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações. §2º Se o condenado for impontual ou se melhorar de situação econômica, o Juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, revogará o benefício executando-se a multa, na forma prevista neste Capítulo, ou prosseguindo-se na execução já iniciada.
16Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
0001732-11.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorJOAO PAULO DA SILVA PRADO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação19/04/2023