Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800366-19.2021.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DE JUSTIFICATIVA VALIDA. EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI N.º 9099/95. ALEGAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE. CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA. PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE. CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800366-19.2021.8.18.0155 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800366-19.2021.8.18.0155

RECORRENTE: RAIMUNDO DA GRACA LOPES

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E

JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE DE JUSTIFICATIVA VALIDA. EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO

DAS CUSTAS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 51, I, DA LEI N.º 9099/95. ALEGAÇÃO DE

BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE. CONDENAÇÃO COM

NATUREZA PUNITIVA. PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE. CONTUMÁCIA CORRETAMENTE APLICADA.

SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800366-19.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: RAIMUNDO DA GRACA LOPES 
Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A

RECORRIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal




 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que não contratou.

A sentença ,que determinou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei 9.099/99. Defindo o pedido da justiça gratuita formulado pelo requerente, na forma do art. 98 e seguintes do CPC. Condenanfdo a parte autora no pagamento das custas, com fundamento no enunciado 28 do FONAJE, por não ter comprovado que a ausência decorreu de força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95), penalidade esta não abarcada pela benesse da gratuidade da justiça, pois têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pelo benefício da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, intime-se para o pagamento das custas no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado. Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para envio ao FERMOJUPI, com vistas à realização da cobrança, a teor do Manual de Rotinas da CGJ-PI MAP-VCIV-06, item 4.2.3. (ID 6143191)

Razões do recorrente, para que seja recebido e PROVIDO o presente recurso para o fim de reformar a sentença julgando assim procedentes os pedidos autorais, CONDENANDO A RECORRIDA NOS TERMOS DA INICIAL (ID 6143193).

Apresentadas contrarrazões (ID 6143200).

É o sucinto relatório.

 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Não comporta reparos a sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em razão da ausência da parte autora em audiência de instrução e julgamento. Não houve comparecimento em audiência, dever da parte promovente e muito menos houve qualquer justificativa prévia ou posterior à audiência até a prolação da sentença quanto aos motivos da ausência.

Dispõe o artigo 6º do Código de Processo Civil: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.

Não tendo comparecido ao ato e nem feito justificativa posterior, não poderia o juízo tomar outra atitude senão extinguir o feito, não havendo qualquer equívoco em tal proceder.

Segundo o Enunciado nº 20 do FONAJE – Fórum Nacional dos Juizados Especiais: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.

O Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo em razão da ausência da parte autora em qualquer das audiências:


Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:

I – quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.


No que se refere à insurgência quanto à condenação ao pagamento das custas processuais, destaco que o procedimento adotado pela instância a quo encontra respaldo no Enunciado 28 do FONAJE:


ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.


A condenação ao pagamento das custas, aqui, representa pena àquele que litigou e deu causa ao arquivamento do feito. A penalidade, pois, não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, conforme precedentes jurisprudenciais:


RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA A RETOMADA DO PROCESSO, AS QUAIS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM RAZÃO DO SEU CARÁTER ESSENCIALMENTE PUNITIVO. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71008177495, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 17-12-2018)


MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REATIVAÇÃO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, COMO FORMA DE PUNIÇÃO PELA DESÍDIA DA PARTE. CUSTAS NÃO ABRANGIDAS PELO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança, Nº 71008369837, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 26-06-2019)


RECURSO INOMINADO. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. JUSTIFICATIVA NÃO APRESENTADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 51, I, DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO DECORRENTE DE IMPERATIVO LEGAL. JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADO. REATIVAÇÃO DO FEITO QUE ENSEJA INCIDÊNCIA DE CUSTAS NÃO ISENTÁVEIS PELA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 52, § 2º DO CPC. RECURSO PROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71007758147, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 27-09-2018)


Acertada, pois, a sentença que reconheceu a contumácia e condenou a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais, não havendo reparo a ser feito.

Assim, após análise das razões recursais declinadas pela parte Recorrente em confronto com as provas produzidas e com a sentença prolatada, entendo que esta deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que faço na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95:


O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositivaSe a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Ante o exposto, conheço do recurso interposto, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos, com fulcro no artigo 46, da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente


Dr. Francisco João Damasceno


Juiz Relator



 



Teresina, 26/04/2023

Detalhes

Processo

0800366-19.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO DA GRACA LOPES

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

03/05/2023