Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0838694-63.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 -.Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” . 2 - verifica-se que a parte apelante não logrou êxito em comprovar que a parte autora, ora apelada, aderiu voluntariamente à contratação do SEGURO BRADESCO AUTO RE. 3 - Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4 -Devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) fixado pelo magistrado do primeiro grau está em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0838694-63.2021.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 03/06/2023 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0838694-63.2021.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº.  2.338-A)

APELADA: MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI Nº. 17.541-A)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO



EMENTA


DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS . CONTRATO DE SEGURO NÃO COMPROVADO. . DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 -.Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” . 2 - verifica-se que a parte apelante não logrou êxito em comprovar que a parte autora, ora apelada, aderiu voluntariamente à contratação do SEGURO BRADESCO AUTO RE. 3 - Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 4 -Devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante,  o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) fixado pelo magistrado do primeiro grau está em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido – Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.


RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID. 8185123 ) em face da sentença (ID. 8185119) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA, ora apelada, na qual, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais e, por consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos seguintes termos:


"a) - Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e os réus, sendo certo que aquela não firmou o(s) contrato(s) de seguro objeto da ação. Por consequência, devem os réus cessarem com os descontos, se ainda existentes;

b) - Condenar os réus, solidariamente, a restituírem a parte autora em dobro pelos valores descontados a título de COBRANÇA BRADESCO AUTO RE, devendo incidir, ainda: i) correção monetária sobre a indenização por danos materiais a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir desde a data do desconto indevido (art. 398 do Código Civil);

 c) - Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, acrescidos de correção monetária a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ.

 Por fim, condeno os réus, solidariamente, a pagarem as custas judiciais do processo, bem como honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.”


Em suas razões de recurso o apelante aduz que a parte apelada em nenhum momento comprovou não ser responsável pela transação, tratando-se de imputação de prova diabólica em desfavor da empresa ré.

Alega, ainda, a ausência de vício de consentimento, inocorrência de dano moral e ausência da razoabilidade na condenação imposta ao requerido.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. E, subsidiariamente, que seja diminuído o quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais). No que tange a condenação de dano material, seja devolvido de forma simples.

A apelada, devidamente intimada, refuta as alegações da parte apelante e, pugna, ao final, pela manutenção da sentença no que diz respeito à cobrança Bradesco Auto/re, a determinação da restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas.

Pede, ainda, a modificação da sentença para condenar o apelante na majoração dos honorários advocatícios no importe de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Recurso recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID.8619076 ).

Desnecessidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior ante a recomendação contida no Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

É o que importa relatar.

Proceda-se inclusão do presente recurso em pauta de julgamento virtual.


VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II – DO MÉRITO RECURSAL


O apelante pretende a reforma da sentença, sustentando a regularidade contratual, uma vez que, fora firmado com a expressa anuência da parte autora, que consentiu com todas as cláusulas contratuais.

Na origem, a parte autora, correntista do banco requerido, BANCO BRADESCO S.A, discute a veracidade do contrato de COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE, no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), descontados de seu benefício previdenciário, alegando não conhecer o aludido contrato.

Em princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações existentes entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, uma vez que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.


Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: “Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da cobrança do valor referente ao seguro discutido, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante não logrou êxito em comprovar que a parte autora, ora apelada, aderiu voluntariamente à contratação do SEGURO BRADESCO AUTO RE.

Por certo, deve ser assegurado ao consumidor a liberdade de contratar ou não o seguro, e ainda, escolher a seguradora com a qual deseja contratar, de modo que a ausência de anuência expressa, denota limitação da sua liberdade em contratar o seguro.

Acerca do tema, colacione-se julgamentos dos Tribunais pátrios:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a devolução, em dobro, do valor que pagou por seguro que não contratou, bem como indenização por dano moral - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, dela recorrendo a parte ré - Pois bem. Com efeito, cabia à parte ré comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e desde que não abarcados pelo instituto da prescrição - Isso porque, aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, uma vez que a demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00697564220198219000 GUAÍBA, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Data de Julgamento: 13/05/2020, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 18/05/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO DENOMINADO "PRÊMIO SEGURO". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Relação entre as partes que se configura como de consumo. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Ocorrência de venda casada. Fato incontroverso. Contrato preenchido por computador em que não se pode depreender qual a manifestação de vontade do consumidor. 3. Prática abusiva a que se refere o art. 39, I, da Lei 8.078/90. 4. Hipótese já apreciada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. Tema 972 do STJ. 5. Cobrança ilegítima. Devolução em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Dano moral. Autor que fora privado indevidamente de valores. 7. Verba indenizatória que deve observar o parâmetro da proporcionalidade e precedentes TJRJ em hipóteses análogas. Arbitramento em R$5.000,00. 8. Provimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00359897120198190204, Relator: Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR, Data de Julgamento: 22/02/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022).


No mesmo sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:


DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. ADESÃO NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 - Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. 2 - A parte autora/apelante juntou documento extrato que comprova descontos decorrentes de suposto seguro. Por outro lado, a instituição recorrida não trouxe qualquer documento que tornasse a relação jurídica e os descontos legítimos. O banco não se desincumbiu de comprovar a origem do desconto efetuado na aposentadoria da recorrente, ônus que era seu (CPC, art. 373,II). 3 - De acordo com os autos, restou patente que a autora foi cobrada por contrato de seguro que não realizou. Ficou provada assim a falha na prestação dos serviços, surgindo o dever de completa reparação, uma vez provado pelo autor os fatos constitutivos do seu direito. 4 - Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da recorrente, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, ora recorrida, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. 5 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios, entendo que deve ser estabelecida a quantia a ser paga pelo apelado a título de danos morais à autora/apelante o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).6 – Recurso conhecido e provido em parte.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800199-92.2018.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/11/2022 ).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EFETUADO EM CONTA . CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Por não vislumbrar nos autos qualquer indício de prova que demonstre a realização do contrato de seguro pela apelada, é de se concluir pela inexistência da contratação. 3. Estando presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização, em razão de descontos indevidos realizados na conta-corrente da apelada, deve ela ser ressarcido nos moldes do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.4. Com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, descontando indevidamente valores que não foram contratados. Dano moral configurado. 5. Ponderando todos os elementos de informação existentes nos autos, reputo que a condenação estabelecida na sentença vergastada deve ser mantida, pois recompensa o dano sofrido e suportado pela apelada diante do ato ilícito praticado pelo apelante, sem representar qualquer enriquecimento indevido. 6. Recurso conhecido e não provido (TJPI | Apelação Cível Nº 0800199-92.2018.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/11/2022 )


Frise-se, por oportuno, que este também é o direcionamento do Superior Tribunal de Justiça:


RECURSO INOMINADO. CONTA CORRENTE. TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS. AUTORIZAÇÃO DO BACEN. PREVISÃO CONTRATUAL QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO.1. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças"(STJ, AgInt no REsp 1414764/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017(TJ-PR - RI: 00100761720178160083 PR 0010076-17.2017.8.16.0083 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2a Turma Recursal, Data de Publicação: 27/03/2019).

Desta feita, não havendo nos autos comprovação acerca da autorização expressa da parte apelada para o desconto do seguro discutido, em sua conta corrente, destinada ao seu recebimento previdenciários, configura-se ato ilícito praticado pela instituição bancária, levando-se ao reconhecimento da nulidade dos referidos descontos, gerando o dever de indenizar. Portanto, não resta dúvida de que a situação perpetrada ocasionou danos materiais e morais, não havendo dúvida, também, que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, devendo responder pelos danos causados a apelada.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.


Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, que previu contratualmente efetuou a cobrança de tarifas tida por ilegais.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos.

Uma vez que não ficou demonstrado que os descontos efetuados no benefício da parte apelante tenha se efetuado por erro justificável por parte da Instituição financeira, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, , o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais) fixado pelo magistrado do primeiro grau está em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido.

Honorários recursais majorados no valor de 15% ( quinze por cento) sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.


III – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído no primeiro grau.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

 É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), na forma do voto do Relator. Ausência de parecer do Ministério Público Superior por não haver interesse público na lide.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto – Relator e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Detalhes

Processo

0838694-63.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu

MARIA DAS MERCEDES SALES DE SOUSA

Publicação

03/06/2023