TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837564-09.2019.8.18.0140
Origem: Teresina / 1ª Vara Cível
Embargante: BANCO BRADESCO S.A.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197)
Embargado: ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4.344)
Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva
EMENTA
embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. omissão no acórdão recorrido. INTEGRAÇÃO. ENCARGOS MORATÓRIOS APLICÁVEIS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Recurso conhecido e provido.
1. In casu, assiste razão ao Embargante quando afirma que o acórdão não fez menção aos encargos moratórios aplicáveis sobre os danos morais, que é matéria cognoscível de ofício.
2. Integração do acórdão para fazer constar que, no caso, sobre a condenação em danos materiais deve haver a aplicação da Taxa SELIC, em que já estão embutidos correção monetária e juros de mora, a partir da citação (art. 405 do Código Civil), consoante entendimento consolidado na C. 3ª Câmara Cível (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019).
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível interposta por ANTONIO MENDES DE OLIVEIRA, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em razão do princípio da especialidade, não é aplicável, aos contratos bancários de mútuo, o art. 595 do CC/2002, o qual se refere tão somente a contratos de prestação de serviço. 2. Para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. 3. Desse modo, como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. 5. Danos Morais devidos e arbitrados em conformidade com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valores exorbitantes ou insignificantes, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não aconteceu no presente caso. 7. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Banco Embargante, em suas razões recursais, alegou que, o acórdão foi omisso quanto à incidência de correção monetária e juros a serem aplicados sobre os danos morais arbitrados no acórdão. Com base nisso, requereu o provimento do recurso, para que seja eliminada a omissão apontada.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, o Embargado defendeu a manutenção do acórdão embargado, sem, contudo, atacar especificamente o ponto levantado pelo Embargante.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a omissão, ou não, do acórdão embargado quanto à incidência de correção monetária e juros sobre os danos materiais.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, o Banco Apelado, ora Embargante, sustenta que o acórdão recorrido é omisso quanto à incidência de correção monetária e juros a serem aplicados sobre os danos morais.
In casu, verifico, de pronto, que assiste razão ao Embargante quando afirma que o acórdão não fez menção aos encargos moratórios aplicáveis sobre os danos morais, que é matéria cognoscível de ofício.
Assim, sendo cabível o presente recurso para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), integro o acórdão recorrido, para fazer constar que, no caso, quanto aos encargos moratórios dos danos morais, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, conforme súmula 54 do STJ.
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes dou provimento para integrar o acórdão embargado e fazer constar que, no caso, sobre a condenação em danos morais deve incidir juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, consoante entendimento consolidado na Câmara julgadora.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Teresina - PI, data e assinatura no sistema.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO SEGUNDO GRAU
RELATOR
0837564-09.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorANTONIO MENDES DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação14/04/2023