TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001942-33.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 8ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: José Aurino Alves Nascimento
DEFENSOR PÚBLICO: Eric Leonardo Pires de Melo
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, IV C/C ARTS. 109, V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 31 de março a 10 de abril de 2023.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Aurino Alves Nascimento em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Penal n. 0017601-53.2016.8.18.0140, que condenou o apelante à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171, c/c art. 14, II, ambos do CP.
Nas suas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a absolvição do réu, por não existirem provas suficientes para a condenação consoante determina o Art. 386, inciso V e VII. Subsidiariamente, pleiteou a desconsideração da pena de multa.
Nas contrarrazões, o Ministério Público de Primeiro Grau nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e parcial provimento da presente apelação interposto pela defesa de José Aurino Alves Nascimento, exclusivamente a fim de que seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial: os motivos do crime.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a configuração da prescrição da pretensão punitiva.
Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
No caso dos autos, foi imposta ao apelante pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, configurando-se o prazo prescricional em 04 (quatro) anos, nos termos do art. 109, V, do Código Penal[2].
Para efeito de contagem do prazo prescricional, deve ser considerado o recebimento da denúncia, datado de 08/06/2018 (ID. 9455863 – pág. 363/364, como primeiro marco interruptivo da prescrição, e a publicação da sentença condenatória, em 10/08/2022 (ID 9455939), como último marco interruptivo da prescrição.
Assim, tendo em vista que entre a decisão de recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória houve o decurso de prazo superior a 04 (quatro) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal se encontra prescrita, motivo pelo qual declaro, ofício, extinta a punibilidade do apelante.
Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, resta prejudicado o mérito do recurso defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas para JULGÁ-LO PREJUDICADO, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, ao tempo que declaro a extinção da punibilidade do apelante, o que faço com fundamento no art. 107, IV c/c arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1]Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
[2] Art. 109 – A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois.
Teresina, 11/04/2023
0001942-33.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstelionato
AutorJOSE AURINO ALVES NASCIMENTO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/04/2023